TRF2 - 5002458-55.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5002458-55.2022.4.02.5006/ES (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: ROBERT DE ABREU BORSONELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL (OAB ES030374) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA (RÉU) PROCURADOR(A): ALESSANDRA COSTA FERREIRA NUNES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 155
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11/09/2025 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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03/09/2025 11:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB17
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:35
Juntada de Petição
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13/08/2025 17:21
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002458-55.2022.4.02.5006/ES APELANTE: ROBERT DE ABREU BORSONELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL (OAB ES030374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado por ROBERT DE ABREU BORSONELLI, com fundamento no artigo 1.012, §1º e §3º, II, do CPC, voltado a que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto e já distribuído a este gabinete.
O apelante aponta que ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a anulação de débitos e multas impostas pela UNIÃO FEDERAL, e manter o seu quiosque, denominado “+VERÃO”, localizado na Praia de Castelândia, em Serra/ES.
Alega que a sentença julgou improcedentes os pedidos e deu parcial provimento à reconvenção apresentada pela União para, em síntese, “a) DETERMINAR ao autor-reconvindo Robert de Abreu Borsonelli a DESOCUPAÇÃO do quiosque objeto da lide, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de remoção forçada; b) AUTORIZAR a União a realizar a demolição do quiosque, após a sua desocupação pelo autor, em prazo a ser fixado por este juízo após a constatação da situação atual da área, ficando a União responsável pela demolição e retirada de entulhos até a final destinação, o que deve ser feito de forma coordenada com os órgãos públicos competentes, atentando-se em especial para a segurança de pessoas, edificações, meio ambiente e dos interesses locais”.
O apelante aduz que há notícias de que o ente federal ajuizou execuções fiscais em face de outros donos de quiosques, com solicitação de penhora via SISBAJUD e, além disso, a União já teria iniciado a demolição de outros quiosques.
Por esse motivo, requer a suspensão da ordem de demolição de seu quiosque, bem como seja suspenso futuro ajuizamento de execução fiscal em face do autor, até o trânsito em julgado destes autos (evento 30, neste Tribunal). É o relatório. Decido.
Para que ocorra a suspensão da eficácia de sentença devem estar presentes os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC.
Não se verificam os pressupostos que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No momento, não cabe qualquer providência monocrática e liminar por este relator, com desprezo ao Colegiado.
Não haverá demora para inclusão em pauta, e isso ocorrerá tão logo o parecer do MPF seja apresentado, conforme determinado no evento 29.
Imediatamente após o parquet se manifestar ocorrerá a inclusão em pauta.
Assim, oportuno e melhor exame será feito pelo Colegiado, quando do julgamento do apelo.
O próprio apelante expressamente afirma que ainda não há execução fiscal instaurada em seu desfavor, tampouco foi designado dia para demolição do quiosque objeto dos autos.
Ou seja, não há, no momento, perigo no aguardo da manifestação colegiada.
No mais, se houver sucesso, todos os direitos da parte serão garantidos. A sentença concedeu prazo para desocupação do quiosque e determinou que a demolição ocorra em prazo a ser futuramente definido pelo juízo, e isso ainda nem ocorreu.
Em que pese a relevância dos argumentos do autor, eles devem ser enfrentados pelo Colegiado, e na eventualidade de êxito, os prejuízos do apelante podem ser recompostos.
Em suma, o caso pede exame acurado pelo Colegiado, e o intervalo entre a chegada do parecer do MPF e a inclusão em pauta não gerará o dano aventado.
Do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo autor e aponto que a plena apreciação se fará pelo Colegiado, no bojo do recurso. Aguarde-se a vinda do parecer do parecer do MPF.
Após, inclua-se imediatamente em pauta de julgamento virtual. -
17/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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17/07/2025 14:36
Indeferido o pedido
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 12:11
Processo Reativado - Novo Julgamento
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09/07/2025 12:11
Recebidos os autos - ESSER01 -> TRF2
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08/10/2024 18:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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08/10/2024 18:15
Transitado em Julgado
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08/10/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 17
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16/08/2024 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2024 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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09/08/2024 13:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/08/2024 13:27
Lavrada Certidão
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17/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2024<br>Período da sessão: <b>05/08/2024 13:00 a 09/08/2024 13:00</b>
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17/07/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 5 de agosto de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002458-55.2022.4.02.5006/ES (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: ROBERT DE ABREU BORSONELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL (OAB ES030374) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE SERRA (RÉU) PROCURADOR(A): EDINALDO LOUREIRO FERRAZ MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2024
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16/07/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2024 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2024 13:00 a 09/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 158
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16/07/2024 15:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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01/07/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/07/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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