TRF2 - 5004396-73.2022.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004396-73.2022.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: PEDRO HENRIQUE JARDIM SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO MORAES DA SILVA (OAB RJ145389) EMENTA administrativo. processo civil. responsabilidade civil do estado. danos materiais. ausência de pedido. impossibilidade de majoração de compensação por danos morais com fundamento em prejuízo patrimonial. apelação desprovida. 1.
Trata-se de apelação interposta por PEDRO HENRIQUE JARDIM SILVA DE SOUZA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Itaboraí no processo 5004396-73.2022.4.02.5107, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ e de PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, que julgou parcialmente procedente o pedido para alteração da classificação do registro de ocorrência, baixa da restrição do veículo, e a condenação da UNIÃO a compensar danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a pagar honorários sucumbenciais. 2.
O fundamento da condenação a compensar danos morais é a violação a um direito de personalidade, decorrente de um ilícito capaz de causar um abalo existencial.
A análise da extensão dos danos morais apresenta alto grau de abstração, de difícil comprovação e liquidação, e comporta fixação com base na razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Já a condenação a indenizar danos materiais busca reparar prejuízo patrimonial efetivamente sofrido, o que inclui os frutos que a parte afetada deixou de auferir.
Contudo, não é possível presumir a existência de dano patrimonial, e cabe ao autor comprovar a sua extensão e valor. 4.
No caso, não houve pedido de condenação das rés a indenizar prejuízos causados pela manutenção do veículo sem funcionamento, ou eventuais lucros cessantes.
O suposto vulto do prejuízo não é capaz de alterar a natureza de dano material para dano moral. 5.
Ademais, não é possível majorar a compensação por danos morais de maneira a cobrir supostos danos materiais.
Admitir entendimento em sentido contrário significaria distorcer indevidamente a natureza da lide e alterar a lógica probatória aplicável. 6.
Assim, o valor de R$ 10.000,00, fixado pelo juízo recorrido, tem por fundamento o desvio produtivo e demais desdobramentos psicológicos da restrição indevida, mas não tem relação direta com o prejuízo patrimonial sofrido pelo apelante. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5004396-73.2022.4.02.5107/RJ (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: PEDRO HENRIQUE JARDIM SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO MORAES DA SILVA (OAB RJ145389) APELADO: PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL (RÉU) APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/08/2025 12:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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15/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 220
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04/08/2025 18:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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04/08/2025 17:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 14:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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30/07/2025 18:54
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 09:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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22/07/2025 18:34
Despacho
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24/09/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/09/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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