TRF2 - 5084749-26.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
04/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134, 135 e 136
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084749-26.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LEONARDO LOUREIRO FERRAZADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)EXECUTADO: JESSICA LOUREIRO FERRAZ BELMONTADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)EXECUTADO: MARCIA CRISTINA TAVARES SALESADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) DESPACHO/DECISÃO O pedido de benefício da Gratuidade da Justiça, corolário do direito constitucional ao acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, sob pena de configurar insegura discricionariedade, a depender do juízo que analise o requerimento.
Não por outra razão, impõe-se a adoção de critério objetivo na análise dos pedidos de Gratuidade da Justiça que, neste juízo, é o da efetiva comprovação, pela parte autora, de que aufere renda bruta de até 3 (três) salários mínimos.
Saliente-se, por oportuno, sobre o tema em voga, que o Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) firmou entendimento segundo o qual fazem jus à gratuidade de justiça, prima facie, aqueles que percebem renda igual ou inferior a três salários mínimos, considerando este um razoável critério a nortear-garantir a concessão da assistência judiciária.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
NÃO COM PROVAÇÃO .
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIADE MEMORIAL DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (STJ - AgRg no AREsp121.135/MS.
Relator: Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma.
DJe 27/11/2012; e AgRg no REsp 1318752/MG.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe01/10/2012). 3.
Na ausência de parâmetros para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, revela-se razoável adotar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, tal valor, aliás, se aproxima da faixa de isenção do imposto de renda (Precedentes da 5ª Turma Especializada do TRF2). [...]. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.9.2017).
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu de provar hipossuficiência econômica que a impeça de arcar com os custos do processo, até o presente momento, devendo lhe ser facultada a comprovação, a fim de viabilizar a análise do pleito. É o que deflui expressamente do art. 99, § 2º, do CPC/15, a saber: “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Por outro lado, a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Dessa forma, o objetivo de exonerar-se do pagamento dos honorários advocatícios não deve prosperar (Precedente: TRF2, AC 0200087-07.2017.4.02.5101 (2017.51.01.200087-3), 3ª Turma Especializada, Relator Des.
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão 28.11/2019, Data de disponibilização 02/12/2019).
III. Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte autora, caso persista o interesse na benefício da gratuidade de justiça, para juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99,§2º do CPC) ou, caso não possua mais interesse no deferimento do benefício, recolher as custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Após, VENHAM-ME os autos conclusos. -
10/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:05
Determinada a intimação
-
11/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
12/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:36
Determinada a intimação
-
12/02/2025 01:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122, 121 e 123
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121, 122 e 123
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05/11/2024 18:20
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 19:16
Determinada a intimação
-
31/10/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113, 112 e 114
-
22/10/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114 e 115
-
11/10/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 50847492620194025101/TRF2
-
23/03/2024 13:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
-
23/03/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
23/03/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
21/03/2024 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/03/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98, 97 e 99
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
-
21/02/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
21/02/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
19/02/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 17:44
Determinada a intimação
-
16/10/2023 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87, 86 e 88
-
09/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88 e 89
-
21/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/06/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 18:39
Determinada a intimação
-
08/03/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2023 12:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75, 74 e 76
-
21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
-
20/01/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
20/01/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
11/01/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2023 17:49
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO24
-
15/09/2022 14:20
Remetidos os Autos - RJRIO24 -> RJRIOSECONT
-
16/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
04/08/2022 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66, 65 e 67
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67 e 68
-
19/07/2022 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2022 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2022 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2022 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2022 15:03
Determinada a intimação
-
26/04/2022 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2022 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 58 e 60
-
20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
10/03/2022 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2022 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2022 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/01/2022 06:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/01/2022 06:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 48 e 50
-
15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
05/11/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 17:36
Determinada a intimação
-
07/10/2021 09:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2021 09:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERSON FERRAZ FILHO - EXCLUÍDA
-
28/06/2021 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/06/2021 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
04/06/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2021 18:21
Determinada a intimação
-
18/12/2020 09:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/11/2020 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
05/11/2020 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/11/2020 17:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
27/10/2020 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2020 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2020 18:23
Determinada a intimação
-
13/09/2020 00:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/09/2020 03:48
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2020 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
10/08/2020 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/08/2020 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/08/2020 16:30
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
27/07/2020 09:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/07/2020 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2020 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2020 17:40
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
21/05/2020 12:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/05/2020 12:54
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
21/05/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/04/2020 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00016
-
27/03/2020 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
17/03/2020 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
24/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
14/02/2020 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2020 18:06
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
14/02/2020 16:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/02/2020 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
06/12/2019 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/12/2019 18:22
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
29/11/2019 19:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/11/2019 19:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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