TRF2 - 0182741-50.2016.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0182741-50.2016.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 252: A parte executada veio aos autos requerer o desbloqueio de contas bancárias sob o argumento da impenhorabilidade, apresentando a documentação anexada.
No caso dos autos, depreende-se dos extratos bancários acostados que, efetivamente, os valores existentes e bloqueados em contas titularidade da Executada são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida no inciso IV supracitado visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e outros fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Sobre o assunto, trago aos autos entendimento recente do E.TRF-2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração e a quantia presente em caderneta de poupança. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 0006300-53.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.006300-5) julgado em 19/07/2018.
Ante o exposto, uma vez inserido na hipótese do art. 833, inciso X do CPC, como absolutamente impenhorável, DEFIRO o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:35
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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13/03/2025 18:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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28/04/2024 11:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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20/07/2023 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0182741-50.2016.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GENILDA NUNES DA SILVA EDITAL Nº 510010939956 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU, Juiz(a) Federal Substituto(a)DA 1º VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tramitam os autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n.º 01827415020164025110, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da GENILDA NUNES DA SILVA .
E, constando dos autos que o(a) Réu(Ré) encontra-se em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE GENILDA NUNES DA SILVA, CPF: *46.***.*53-04 na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com o prazo de 30 (trinta) dias, para ciência do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito: " Intimem-se os executados por edital, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, para que efetuem o pagamento da quantia de R$ 6.311,37 (seis mil trezentos e onze reais e trinta e sete centavos) através de depósito judicial na agência 1334 da CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, por guia de depósito à disposição deste processo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias. https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/depositos-judiciais Ciente a parte executada de que, decorrido o prazo, sem o devido pagamento, o montante da cobrança será acrescido da multa legal de 10% (dez por cento) além de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, art. 523, do CPC/2015.
Publicado ou intimado do pagamento, e decorrido o prazo sem cumprimento, inicia-se a contagem de 15 dias úteis para impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Dê-se ciência à DPU, curadora especial dos executados." E, para que chegue ao conhecimento do(a)(s) Réu(é)(s), é expedido o presente Edital de Intimação, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, publicado no diário eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, e afixado no local de costume, ficando o mesmo ciente de que este Juízo funciona na Rua Ailton da Costa, nº 115 - 8º andar - Bairro 25 de Agosto - Duque de Caxias - RJ, no horário de 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta cidade de Duque de Caxias, em19/07/2023. Eu, VITOR YURI VICTORINO DA CUNHA ABREU, Técnico Judiciário, o digitei. E eu, LUCIANE MELLO D´URSO, Diretora de Secretaria, o conferi. -
20/10/2022 19:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA01
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20/10/2022 19:18
Transitado em Julgado - Data: 20/10/2022
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20/10/2022 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/10/2022 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/10/2022 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2022 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/08/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2022 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
24/08/2022 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/08/2022 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/07/2022<br>Data da sessão: <b>10/08/2022 13:00:00</b>
-
26/07/2022 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 10/08/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 17/08/2022, quarta-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-Ae 149-B, e pela Resolução TRF2- RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0182741-50.2016.4.02.5110/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: GENILDA NUNES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: LARA SPENA DE SOUZA (DPU) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2022.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
22/07/2022 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/07/2022
-
22/07/2022 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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22/07/2022 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/08/2022 13:00</b><br>Sequencial: 33
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07/07/2022 08:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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06/07/2022 13:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/07/2022 13:16
Juntada de Petição
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05/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2022 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2022 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2022 08:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/06/2022 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/06/2022 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
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09/06/2022 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/06/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/06/2022 14:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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08/06/2022 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2022 12:26
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/05/2022 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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16/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2022<br>Data da sessão: <b>25/05/2022 13:00:00</b>
-
16/05/2022 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no Aditamento à Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 25/05/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 31/05/2022, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-Ae 149-B, e pela Resolução TRF2- RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal.
Outrossim,ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma dejulgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0182741-50.2016.4.02.5110/RJ (Aditamento: 143) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: GENILDA NUNES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2022.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
13/05/2022 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
13/05/2022 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/05/2022 13:00</b><br>Sequencial: 143
-
13/05/2022 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/04/2022 15:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
27/04/2022 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/04/2022 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/04/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/04/2022 15:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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20/04/2022 15:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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20/04/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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