TRF2 - 5000916-58.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000916-58.2022.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MARIA ROSA SOARES SOUZAADVOGADO(A): GILDO FABIANO DA COSTA (OAB RJ005660) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
Apelação da parte autora.
EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS de liquidação E A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV.
CABIMENTO.
PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. posterior pedido de EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR PARA QUITAÇÃO DE VALORES REMANESCENTES a título de consectários legais.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu a execução com fundamento no cumprimento da obrigação pelo devedor, na forma do art. 924, II, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 96/STF, transitado em julgado em 16/08/2018, erigiu a tese de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório (STF, Tribunal Pleno, RE 579.431, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe 29/06/2017). 3.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a correção monetária plena é mecanismo pelo qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.524 / DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 30/09/2010). 4. É incontestável a incidência dos consectários legais – juros de mora e correção monetária – sobre os valores entre a data de realização da conta de liquidação e a data expedição do respectivo requisitório de pagamento. 5.
Ao requerer o saque dos valores provenientes do ofício requisitório que lhe favorece, o exequente concorda com o pagamento em todos os seus termos, sendo inadmissível o pleito de execução complementar referente a valores não questionados por ocasião da expedição do respectivo requisitório de pagamento, havendo clara a preclusão lógica e consumativa. 6. Os consectários legais incidem de forma automática até o efetivo pagamento do requisitório e independem de destaque a cargo do Juízo para que se opere o seu creditamento sobre o valor principal devido. 7.
Em relação aos consectários legais entre a realização da conta de liquidação e a expedição do precatório, estes devem ser incluídos no cálculo dos valores do primeiro requisitório a ser expedido, sendo vedada a expedição de precatório complementar para tal finalidade, nos termos do art. 100, §8º, da CF. Em consequência, a impugnação dos valores lançados em Precatório(s)/RPV(s) deve ser oferecida imediatamente após a expedição do respectivo requisitório, por ocasião da concessão de vistas dos autos às partes para se manifestar, sob pena de preclusão. 8.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 330
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09/07/2025 09:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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09/07/2025 09:25
Juntado(a)
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25/05/2022 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/05/2022 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/05/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000916-58.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00038223819958190011/RJ) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: MARIA ROSA SOARES SOUZA ADVOGADO: Gildo Fabiano Da Costa APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
24/05/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/05/2022 14:47
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/05/2022
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24/05/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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