TRF2 - 5083461-72.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5083461-72.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: INDUSTRIA VEROLME S.A - IVESA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WALLACE MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ215378)ADVOGADO(A): FERNANDO OSORIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ092949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Indústria Verolme S.A. – IVESA, nos autos do processo n. 5083461-72.2021.4.02.5101, em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.237 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrida sustenta, em síntese, que a controvérsia relativa à inclusão da Taxa Selic nas bases de cálculo do PIS e da COFINS — objeto do mencionado tema repetitivo — já não subsiste nos autos, porquanto renunciou expressa e exclusivamente ao direito de excluir referida parcela dos tributos, o que foi homologado por decisão anterior.
A recorrida esclarece que a ação mandamental trata da incidência de tributos federais sobre valores decorrentes de correção monetária constantes de precatório, sendo que apenas a atualização pela Taxa Selic no período entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório foi objeto de impugnação nos recursos da União.
Por esse motivo, renunciou ao direito de discutir tal parcela, tendo a renúncia sido homologada nos autos.
Apesar disso, a Vice-Presidência entendeu que a controvérsia subsistiria quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre os valores de correção monetária anteriores a dezembro de 1995, o que, segundo a recorrida, jamais foi objeto de impugnação específica por parte da União em seus recursos, tendo-se operado a preclusão consumativa quanto a esse ponto.
A recorrida destaca que os recursos interpostos pela União, limitados à discussão da atualização monetária pela Selic, perderam objeto em virtude da renúncia homologada, não havendo mais qualquer ponto controverso passível de análise judicial.
Ainda assim, o recurso especial foi remetido ao STJ, que determinou o retorno dos autos à origem para aplicação do Tema 1.237.
Contra essa decisão, a recorrida opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a decisão de retorno dos autos com base nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC seria irrecorrível e de que a Vice-Presidência do TRF2 já teria reconhecido a subsistência parcial da controvérsia.
Diante do novo sobrestamento do processo pelo Tema 1.237, a recorrida sustenta que não há justificativa jurídica plausível para a manutenção da suspensão, uma vez que o ponto discutido nesse tema já foi retirado dos autos por força da renúncia homologada.
Ressalta, ainda, que a União jamais contestou a incidência de tributos sobre os valores atualizados até dezembro de 1995 e que não cabe ao Judiciário decidir sobre parcela que não foi objeto de recurso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da congruência.
Dessa forma, requer o acolhimento do pedido de reconsideração, com o reconhecimento da perda superveniente de objeto dos recursos da União em virtude da renúncia homologada, e a consequente certificação do trânsito em julgado da decisão proferida na instância ordinária. É o relatório.
Decido.
Passo ao relato das decisões proferidas até o momento, para a perfeita compreensão da questão.
Discute-se nos autos a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o montante de correção monetária previsto no Precatório n. *15.***.*18-11: (i) até dezembro de 1995 e (ii) entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento.
O acórdão recorrido restou assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ.
CSLL.
PIS.
COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRECATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e por INDUSTRIA VEROLME S.A – IVESA em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu, em parte, a segurança para afastar tão somente para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, no que tange ao Precatório nº *15.***.*18-11, o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre o montante de correção monetária até dezembro de 1995, bem como sobre o montante de correção monetária entre a sua expedição e o efetivo pagamento. 2. O tema aqui tratado não constitui a hipótese em que a Corte Superior reconhece a inclusão da correção monetária dos rendimentos de aplicações financeiras na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Vide, a título de exemplo, o julgado AgInt no REsp n. 1.912.107/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/8/2021. 3. A controvérsia destes autos diz respeito à não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o montante da correção monetária que a Fazenda Nacional deixou de reconhecer pela demora no ressarcimento, quando a Impetrante logrou recuperar, na via administrativa, valores de crédito-prêmio de IPI à exportação, previsto no Decreto-lei nº 491/1969, em função das exportações realizadas entre 1982 e 1983. 4. No caso em exame, conforme Decisão juntada no Evento 1- DECSTJSTF6 - REsp.
Nº 1.075.607 – RJ, verifica-se que o Superior Tribunal Justiça, ao dar parcial provimento ao Recurso Especial da ora Impetrante fixou diversos índices e as respectivas alíquotas de correção monetária. É sobre tais índices de correção monetária aplicado à repetição de indébito tributário que a Impetrante pretende afastar a incidência do IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS. 5. A hipótese de incidência do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional), o que se encontra previsto também na Lei 8.541/92 (art. 43), do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplicável, subsidiariamente, à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), conforme a Lei n. 7.689/88 (art. 6º). 6. A instituição do PIS e da COFINS, na técnica da não cumulatividade encontra-se disposta nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 cuja hipótese de incidência, de modo geral à ambas as exações, é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme preceitua a legislação de regência. 7. Como regra, a Lei nº 9.718/1998 considera a correção monetária dos créditos do contribuinte como receitas e despesas financeiras, determinando que sobre ela incidam o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.
Há, no entanto, precedentes do Egrégio Superior Tribunal no sentido de afastar a tributação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro inflacionário, que reflete a atualização monetária do período, autorizando apenas a incidência das exações sobre o lucro real.
Precedentes: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.667.090/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019; (AgRg no REsp 1.305.471/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012. 8. Recentemente a Corte Suprema, no bojo do RE 1.063.187/SC (Tema 962 da Repercussão Geral, decidiu, por maioria, afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 9. Não obstante o referido julgado tenha tratado especificamente da natureza do juros de mora, que compõe a taxa SELIC juntamente com a correção monetária, é certo que, com mais razão ainda, se aplica à correção monetária, esteja ela embutida na taxa SELIC, ou autônoma, como no caso dos autos, na medida em que as Cortes Superiores já têm compreensão consolidada no sentido de que a correção monetária não configura um acréscimo patrimonial. Sua aplicação tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Precedentes: STF: RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; STJ AgRg no REsp n. 877.511/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/12/2008. 10. Diante da pacificação da matéria pela Suprema Corte e considerando que a correção monetária visa fundamentalmente recompor o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, entende-se que a recuperação do montante a título de correção aplicada até dezembro de 1995, assegurada no Precatório nº *15.***.*18-11, deve estar fora do âmbito da materialidade do IRPJ e da CSLL. 11. Ainda que possam transitar pela contabilidade da empresa, a correção monetária incidente na repetição de indébito não se enquadra no conceito de receita, exatamente por representar mera recomposição patrimonial e não ingressar positivamente nas finanças da empresa.
Nesse sentido, seguindo o mesmo raciocínio aplicado ao IRPJ e CSLL, deve o montante correspondente à correção monetária aplicado até dezembro de 1995, previsto no Precatório nº *15.***.*18-11, ser excluído do âmbito de incidência da contribuição ao PIS e a COFINS. 12. Nem se diga que a previsão legal do art. 9º de Lei nº 9.718/1998 vedaria expressamente esse entendimento, na medida em que os valores em debate não decorrem de aplicações financeiras ou contratuais efetuadas por discricionariedade do contribuinte, mas encontram-se vinculados à repetição de indébito tributário recebido administrativamente, a ensejar o entendimento de que a remuneração ou correção de tal indébito tem a natureza de dano emergente, impondo-se a aplicação analógica do que restou decidido no Tema 962. 12. Ainda que possam transitar pela contabilidade da empresa, a correção monetária incidente na repetição de indébito não se enquadra no conceito de receita, exatamente por representar mera recomposição patrimonial e não ingressar positivamente nas finanças da empresa.
Nesse sentido, seguindo o mesmo raciocínio aplicado ao IRPJ e CSLL, deve o montante correspondente à correção monetária aplicado até dezembro de 1995, previsto no Precatório nº *15.***.*18-11 ser excluído do âmbito de incidência da contribuição ao PIS e a COFINS. 13. O precatório apresentado pela Impetrante foi expedido em 21/06/2021 de modo que, entre a data da expedição e o efetivo pagamento, incidirão os índices de correção monetária estabelecidos nas tabelas da Justiça Federal.
Assim, o mesmo raciocínio supra esposado deve ser aplicado também a este período, tendo em vista que tais valores têm vinculação expressa com a repetição de indébito tributário que deixou de ser paga com a devida correção. 14. Compreende-se que o montante auferido pela aplicação da correção monetária entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento também não constitui hipótese de incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 15. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovidas.
Apelação de INDUSTRIA VEROLME S.A – IVESA provida para assegurar o direito de afastar das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS o montante de correção monetária até dezembro de 1995, bem como sobre o montante de correção monetária entre a expedição e o efetivo pagamento do Precatório nº *15.***.*18-11.
Em sede de embargos de declaração (evento 35, ACOR1), foi integralmente mantido.
Como se vê, a sentença concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, no que tange ao Precatório n. *15.***.*18-11, o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre o montante de correção monetária até dezembro de 1995, bem como sobre o montante de correção monetária entre a sua expedição e o efetivo pagamento.
No entanto, o acórdão recorrido ampliou a procedência do pedido para também afastar das bases de cálculo do PIS e COFINS, as correções monetárias nos dois períodos.
A União Federal interpos recurso especial e extraordinário, o primeiro foi admitido e o segundo inadmitido (eventos 55 e 57).
A recorrida opôs embargos de declaração questionando a admissão do recurso especial da União, tendo em vista que não estaria em discussão a incidência da Taxa Selic sobre a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
O recurso foi desprovido, ao entendimento de que, como o acórdão trata de correção monetária e a SELIC engloba juros e correção, inexistiria omissão a ser saneada, existindo aparente divergência do acórdão com o que restou decidido no AgInt no REsp 1.983.647/RS, Relator: Ministro Manoel Erhardt. 1ª Turma.
DJe: 17/08/2022: “os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS” A parte atravessou a petição do evento 88, argumentando que, quando da propositura da ação, não havia questionamento em relação à Taxa Selic, que não era aplicada na correção dos precatórios.
No entanto, no curso da ação, sobreveio a Resolução n. 448, de 25.03.2022, que alterou a Resolução n. 303 de 18.12.2019, definindo que, a partir de dezembro de 2021, a atualização dos precatórios devidos pela União seriam atualizados pela Taxa Selic o que, de fato, impactaria no segundo pedido formulado pela Impetrante, qual seja, a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a correção paga desde a expedição até o pagamento do precatório.
Requereu a homologação da renúncia ao direito em relação de excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS a parcela relativa à atualização do precatório entre a expedição e o efetivo pagamento, que será realizada pela Taxa Selic nos termos da Resolução n. 448, de 25.03.2022 do CNJ e, com a renúncia, o reconhecimento da perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos pela União.
Decisão do evento 102 homologou a renúncia, mas afastou a perda integral de objeto dos recursos da União, uma vez que permaneceria controvérsia "referente à obrigatoriedade ou não do recolhimento de PIS e COFINS sobre o montante de correção monetária até dezembro de 1995, previsto no Precatório nº *15.***.*18-11." e não se retratou em relação às decisões de admissibilidade anteriores, determinando a remessa dos autos ao STJ.
Opostos embargos de declaração questionando que os recursos especial e extraordinário da União não dizem respeito à legalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre o montante de correção monetária até dezembro de 1995, mas apenas sobre a Taxa Selic e, sendo assim, “com a renúncia parcial já homologada e a preclusão consumativa operada, os recursos da União foram completamente esvaziados”.
Os embargos foram desprovidos e os autos enviados ao STJ para a análise do recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça (evento 123, DESPADEC4), considerando os termos do recurso especial da União, entendeu que a questão dos autos abordaria "a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso", e determinou o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1237/STJ.
No retorno, decisão do evento evento 125, DESPADEC1 deu cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda inconformada, a parte apresentou pedido de reconsideração evento 134, PED RECONSIDERACAO1, repetindo argumentos relacionados à não aplicação da SELIC para o período anterior a 1995 (relacionado ao primeiro pedido que formulou), tendo sido utilizados para a correção monetária nesse período índice diverso.
Em relação ao segundo pedido, argumenta a não incidência de tributação sobre a correção monetária aplicada ao precatório desde sua expedição até o seu pagamento.
Defende que, como os recursos da União só impugnam o afastamento da possibilidade de exclusão da SELIC da base de cálculo do PIS e COFINS, sobre as demais questões haveria preclusão, em especial, pela renúncia expressa, já homologada, quanto a essa parte do pedido.
Ocorre que não é mais possível a esta Vice-Presidência reconsiderar a referida suspensão, na medida em que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso, estabeleceu a necessidade de suspensão, por entender que a questão manteria vínculo com o Tema 1237/STJ. Esta instância apenas cumprir a determinação da Corte Superior.
Do exposto, julgou prejudicado o exame do pedido de reconsideração.
Mantenha-se a suspensão em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça ( evento 123, DESPADEC4). -
10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2025 19:39
Indeferido o pedido
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27/05/2025 17:15
Juntada de Petição
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26/05/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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23/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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09/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/05/2025 15:24
Determinada a intimação
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 19:22
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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07/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 129
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19/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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19/03/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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17/03/2025 19:24
Juntada de Petição
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14/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/03/2025 15:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/02/2025 00:51
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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24/02/2025 23:19
Recebidos os autos do STJ
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16/05/2024 17:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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13/05/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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23/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 115
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26/03/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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19/03/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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19/03/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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18/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/03/2024 15:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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14/03/2024 11:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
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12/03/2024 07:07
Juntada de Petição
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07/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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07/03/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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06/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 12:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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06/03/2024 12:20
Despacho
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21/02/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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17/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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06/02/2024 21:07
Juntada de Petição - INDUSTRIA VEROLME S.A - IVESA (RJ092949 - FERNANDO OSORIO DE ALMEIDA JUNIOR)
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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03/02/2024 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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22/01/2024 11:03
Juntada de Petição
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19/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 16:31
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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19/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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07/06/2023 11:02
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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05/06/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/05/2023 16:44
Juntada de Petição
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 82
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11/05/2023 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/05/2023 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/05/2023 11:11
Juntada de Petição
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05/05/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2023 20:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/05/2023 20:35
Despacho
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25/04/2023 01:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
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14/04/2023 01:33
Juntada de Petição
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14/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/03/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/03/2023 11:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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13/03/2023 17:11
Juntada de Petição
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09/03/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
06/03/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:49
Juntada de Petição
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
15/02/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2023 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
14/02/2023 16:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/02/2023 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
14/02/2023 16:56
Recurso Especial Admitido
-
27/01/2023 12:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
27/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
26/01/2023 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/12/2022 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
07/12/2022 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
-
04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/11/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/11/2022 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/10/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/10/2022 18:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/10/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/08/2022 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/08/2022 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/08/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2022 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
22/08/2022 17:58
Juntado(a)
-
22/08/2022 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
22/08/2022 17:58
Juntado(a)
-
20/08/2022 02:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2022<br>Data da sessão: <b>09/08/2022 13:00:00</b>
-
22/07/2022 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 28ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 09 de agosto de 2022, TERÇA-FEIRA, e término às 12:59 horas do dia 16 de AGOSTO de 2022, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que, após o prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da data da Publicação desta pauta no Diário da Justiça Eletrônico, NÃO será admissível manifestação das partes e do Ministério Público Federal acerca de eventual oposição motivada a sua forma de julgamento VIRTUAL.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/9º andar, Centro, RJ), e excepcionalmente, desde que justificado previamente (sob análise do respectivo relator), através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), a partir das 14:00 horas, no dia 09 de AGOSTO de 2022, devendo, para tanto, os advogados/procuradores encaminharem a solicitação por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão virtual. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação/Remessa Necessária Nº 5083461-72.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: INDUSTRIA VEROLME S.A - IVESA (IMPETRANTE) ADVOGADO: FERNANDO OSORIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ092949) ADVOGADO: WALLACE MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ215378) ADVOGADO: GABRIELA MACEDO FERREIRA (OAB RJ215910) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2022.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente -
21/07/2022 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2022
-
21/07/2022 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/07/2022 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/08/2022 13:00</b><br>Sequencial: 90
-
20/07/2022 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
18/07/2022 11:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
15/07/2022 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2022 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2022 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/07/2022 19:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/07/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2022 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/06/2022 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/06/2022 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2022 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/06/2022 11:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
20/06/2022 19:28
Juntado(a)
-
20/06/2022 19:28
Juntado(a)
-
16/06/2022 23:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2022<br>Data da sessão: <b>07/06/2022 13:00:00</b>
-
20/05/2022 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 19ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 07 de JUNHO de 2022, TERÇA-FEIRA, e término às 12:59 horas do dia 13 de JUNHO de 2022, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, e TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que, após o prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da data da Publicação desta pauta no Diário da Justiça Eletrônico, NÃO será admissível manifestação das partes e do Ministério Público Federal acerca de eventual oposição motivada a sua forma de julgamento VIRTUAL.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/9º andar, Centro, RJ), e excepcionalmente, desde que justificado previamente (sob análise do respectivo relator), através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), a partir das 14:00 horas, no dia 07 de JUNHO de 2022, devendo, para tanto, os advogados/procuradores encaminharem a solicitação por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão virtual. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Ficam os advogados cientes da nova forma de votação do quórum em razão da alteração da composição das turmas de julgamento, que passam a contar com quatro membros a partir 7 de março de 2022 (artigo 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003, de 10 de janeiro de 2022): a) Relatoria do desembargador federal Marcus Abraham votam, além do relator, a desembargadora federal Cláudia Neiva e o desembargador federal William Douglas; b) Relatoria da desembargadora federal Cláudia Neiva votam, além da relatora, o desembargador federal William Douglas e o desembargador federal Paulo Leite; c) Relatoria do desembargador federal William Douglas votam, além do relator, o desembargador federal Paulo Leite e o desembargador federal Marcus Abraham; d) Relatoria do desembargador federal Paulo Leite votam, além do relator, o desembargador federal Marcus Abraham e a desembargadora federal Cláudia Neiva.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083461-72.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: INDUSTRIA VEROLME S.A - IVESA (IMPETRANTE) ADVOGADO: FERNANDO OSORIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ092949) ADVOGADO: WALLACE MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ215378) ADVOGADO: GABRIELA MACEDO FERREIRA (OAB RJ215910) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de maio de 2022.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente -
19/05/2022 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
19/05/2022 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>07/06/2022 13:00</b><br>Sequencial: 99
-
18/05/2022 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
13/05/2022 15:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
13/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
12/05/2022 11:05
Distribuído por prevenção - Número: 51267002920214025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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