STJ - 0015522-83.2009.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015522-83.2009.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes embargadas para contrarrazões no prazo de 5 dias.
No caso dos entes com previsão no CPC, dobre-se o prazo estipulado. -
04/07/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0015522-83.2009.4.02.5101/RJ AUTOR: SPRESS COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): FLAVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA (OAB RJ109255)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO da EXECUÇÃO E SUA impugnação evento 148, IMPUGNACAO3 - pugna a autora pela extinção da execução pela inexistência de título judicial, argumentando que na constestação a INFRAERO admite que qualquer indenização deveria ser apurada em ação própria.
Porém, como se extrai da sentença evento 79, SENT14, item II do dispositivo, a INFRAERO formulou pedido para receber os valores depositados a título de danos materiais, que foi julgado procedente.
Ocorre, entretanto, que não há pagamento a ser realizado, visto que os valores devidos foram depositados no decurso do procedimento a título de aluguel consignado e levantados a título de indenização por dano material, conforme consignado na sentença evento 79, SENT14 e deferido no despacho evento 103, DESPADEC16.
Do relato da INFRAERO, evento 153, PET1, depreeende-se que houve erro na petição, com requerimento para desconsideração do pedido de execução naqueles termos, o que ora DEFIRO. do saldo remanescente evento 153, PET1 - requer a ré o levantamento dos valores de depósito remanescentes na conta judicial vinculada ao presente feito.
Verifica-se, porém, que o saldo atual na conta (evento 150, EXTR1) advém de depósitos realizados após o levantamento, em 20/09/2011, autorizado no evento 103, DESPADEC16.
Tal saldo corresponde aos depósitos relativos aos meses de agosto a novembro, presumivelmente o período decorrido até a desocupação do estabelecimento.
Considerando que o mandado de desocupação foi entregue em agosto (evento 95, OUT12), que a indenização é devida somente até a desocupação do imóvel e que não há notícia, nos autos, da data de desocupação, intimem-se as partes para se manifestar.
Na ausência de requerimento em contrário, expeça-se ofício para levantamento dos valores, conforme requerido no evento 153, PET1.
Oportunamente, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
17/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0015522-83.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: SPRESS COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA (OAB RJ109255) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/06/2022 13:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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30/06/2022 13:11
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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07/06/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/06/2022
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06/06/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/06/2022 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/06/2022
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06/06/2022 06:10
Conheço do agravo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO para dar provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a f
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09/07/2021 14:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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09/07/2021 13:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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28/06/2021 17:56
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/06/2021 17:54
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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07/04/2021 17:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/04/2021 17:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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