TRF2 - 5086997-62.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:07
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 92
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06/09/2025 09:55
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/09/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 90 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 04/09/2025 16:42:53)
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04/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5086997-62.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES (EMBARGANTE) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES, com fundamento no disposto no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor (evento 34): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO DA EXECUTADA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA.
TEMA 1176 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
Apelação em face de sentença que acolheu parcialmente embargos à execução fiscal, reduzindo o débito de FGTS nos termos das conclusões periciais. 2.
Com relação ao argumento de pagamento do FGTS aos ex-empregados por força de decisões proferidas em Reclamações Trabalhistas, os institutos jurídicos são diversos.
Aqui, discute-se a parcela devida pelo empregador à guisa de Contribuição ao FGTS.
Nas ações trabalhistas, o pagamento inquinado "FGTS" reporta-se à multa contratual prevista para o caso de dispensa sem motivação do empregado.
De fato, o sistema processual tributário não permite o bis in idem, mas o ônus da prova com relação ao pagamento é exclusivo da contribuinte, do qual, no caso, não se desincumbiu satisfatoriamente. 3.
No caso, a contribuinte tem que comprovar não apenas que pagou ao empregado, mas também que não prejudicou o Fundo, na medida em que tem que arcar com as despesas conaturais à Contribuição ao FGTS de forma orgânica, e não por imposição do Judiciário Trabalhista, que não contempla as verbas subjacentes.
Daí a inteligência do precedente representativo de controvérsia insculpido no Tema 1176, do STJ. 4.
Os honorários advocatícios estabelecidos nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC afiguram-se corretos, na forma do Tema Repetitivo 1076 do STJ, não havendo indicativos de desrespeito aos critérios regulares de arbitramento previstos no art. 85, §2o, do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação de serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado e o respectivo tempo exigido).
Pelo contrário, está claro que a discussão travada não comporta grande complexidade, estando amparada em precedentes vinculativos, não tendo havido prorrogação da atuação advocatícia por tempo superior à média dos processos dessa natureza. 5.
Como consectário legal da sentença, os honorários periciais devem ser pagos pela parte vencida.
No caso, houve a sucumbência recíproca, de forma que os honorários periciais adiantados pela Apelante devem ser rateados de forma proporcional entre as partes, de modo que a sentença está correta nesse particular. 6.
Conforme consignado na sentença, a cobrança de multa no percentual de 10% se mostra dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, estando amparada em elementos de fato que justificam sua cobrança.
Por todos: EREsp 378.606. 7.
Rechaçada a pretensão recursal da contribuinte, os honorários advocatícios estabelecidos na sentença em prol do ente tributante devem ser majorados em 1 (um) ponto percentual, a teor do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 59) Em suas razões recursais (evento 69), a recorrente sustenta violação aos artigos 489, 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente o Tema 1.176 do STJ ao não reconhecer a eficácia plena dos pagamentos de FGTS realizados diretamente a empregados em acordos trabalhistas, o que ensejaria a extinção total da execução fiscal.
Contrarrazões ao recurso no evento 75. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, o recurso especial interposto não atende aos requisitos de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2003509/RN; REsp 2004215/SP e REsp 2004806/SP, sob o Tema 1.176 do regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes.
Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)." No presente caso, o acórdão recorrido fundamentou-se na prova pericial realizada durante a instrução do processo, concluindo que, embora comprovados os pagamentos realizados diretamente aos empregados, os quais foram utilizados para a redução do valor das CDAs pelo juízo sentenciante, a recorrente não logrou demonstrar a quitação das demais parcelas devidas ao Fundo.
O acórdão assentou que: 1) "ficou comprovado que houve pagamentos realizados diretamente ao empregado por força de decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho"; 2) "a contribuinte tem que comprovar não apenas que pagou ao empregado, mas também que não prejudicou o Fundo, na medida em que tem que arcar com as despesas conaturais à Contribuição ao FGTS de forma orgânica, e não por imposição do Judiciário Trabalhista, que não contempla as verbas subjacentes"; e 3) "à míngua de informações relativas a cada ex-empregado, cada verba rescisória paga e seus métodos de cálculo, como referido pela Sra.
Perita, além da ausência da identificação das diferenças devidas ao Fundo, a Apelante não foi capaz de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA quanto ao ponto".
Desse modo, o Tema 1.176/STJ foi observado, conformando-se a prova produzida nos autos às teses nele firmadas, com a distinção entre a comprovação dos valores pagos diretamente ao trabalhador e aqueles devidos ao Fundo.
A questão submetida à análise, portanto, é eminentemente fático-probatória, pois pautada nas conclusões da prova pericial, de modo que a revisão das razões de decidir do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”).
Por outro lado, o recurso não deve ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o acórdão recorrido se alinha ao Tema 1.176/STJ.
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:50
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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05/04/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/02/2025 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/02/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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17/12/2024 18:16
Juntada de Petição
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/12/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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12/12/2024 18:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/12/2024 18:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/12/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/11/2024 17:10
Lavrada Certidão
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14/11/2024 16:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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14/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b>
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14/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 2 DE DEZEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5086997-62.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): TATIANE THOME PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/11/2024 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2024
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06/11/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/11/2024 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 154
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17/10/2024 07:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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17/10/2024 07:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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30/09/2024 14:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/09/2024 14:06
Juntada de Petição
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27/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/09/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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18/09/2024 19:28
Juntada de Petição
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13/09/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/09/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 10:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/09/2024 10:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2024 16:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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05/09/2024 14:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/08/2024 11:42
Juntada de Petição
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22/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2024<br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b>
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22/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2024<br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b>
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22/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de setembro de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM).
Apelação Cível Nº 5086997-62.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): TATIANE THOME PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2024 16:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2024
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13/08/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2024 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 67
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12/08/2024 19:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/08/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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12/08/2024 15:27
Lavrada Certidão
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12/08/2024 15:27
Retirado de pauta
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09/08/2024 19:33
Juntada de Petição
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07/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 23:59</b>
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07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 23:59</b>
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07/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 20 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 26 DE AGOSTO DE 2024 Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5086997-62.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): TATIANE THOME PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/08/2024 17:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2024
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02/08/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/08/2024 17:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 23:59</b><br>Sequencial: 160
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01/08/2024 20:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/07/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2024 17:08
Lavrada Certidão
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22/07/2024 17:07
Retirado de pauta
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22/07/2024 16:08
Juntada de Petição
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18/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2024<br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 13:00</b>
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18/07/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 30 DE JULHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE AGOSTO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5086997-62.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): TATIANE THOME PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de julho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/07/2024 14:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2024
-
12/07/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/07/2024 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 124
-
11/07/2024 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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