TRF2 - 5000872-68.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000872-68.2024.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: SERGIO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS DA ROCHA (OAB RJ184223) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INSS.
PROVA PERICIAL JUDICIAL DIVERGENTE DE DOCUMENTOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS.
VALORAÇÃO CONJUNTA DO ACERVO PROBATÓRIO.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA ATIVIDADE RURAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA.
PROTEÇÃO DO SEGURADO EM CASO DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO COM MAJORAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Sérgio Oliveira da Silva, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, pagar as parcelas em atraso, confirmar a tutela antecipada e fixar honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se o conjunto probatório comprova a incapacidade laborativa do autor, lavrador de 54 anos, diante da divergência entre o laudo pericial judicial e os documentos médicos apresentados;(ii) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária, aos juros de mora e aos honorários advocatícios, à luz da legislação e da jurisprudência dominante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial, devendo valorar criticamente todas as provas constantes dos autos (CPC, arts. 371 e 479). 4.
Laudos médicos especializados em neurologia e psiquiatria, aliados a exames de imagem e eletroencefalograma, atestam crises epilépticas, sequelas de traumatismo craniano, transtornos psiquiátricos graves e falha terapêutica, reforçando a existência de incapacidade laborativa. 5.
O labor rural, que exige força física intensa, manuseio de ferramentas cortantes e exposição a ambientes de risco, revela-se incompatível com o quadro clínico descrito, agravado por efeitos colaterais de medicações de uso contínuo. 6.
A orientação previdenciária é protetiva, de modo que a dúvida razoável deve favorecer o segurado, sobretudo quando o retorno ao trabalho expõe o trabalhador e terceiros a perigo (Lei nº 8.213/91, arts. 60 e 62). 7.
Os consectários legais devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal: correção pelo INPC até a EC nº 113/2021 e, a partir dela, pela taxa SELIC, conforme STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). 8. É inconstitucional a limitação à incidência de juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Súmula 56 do TRF2). 9.
Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e devem ser fixados sobre o valor da condenação em liquidação (CPC, art. 85, §4º, II; Súmula 111 do STJ). 10.
O desprovimento integral do recurso enseja majoração recursal de 1% (CPC, art. 85, §11; Tema 1.059/STJ).
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido, com retificação de ofício da sentença quanto aos critérios de atualização monetária, juros e fixação dos honorários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 480, 85, §§2º, 3º, 4º, II, e 11; Lei nº 8.213/91, arts. 60 e 62; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2018, DJe 28.06.2018; TRF2, Súmula 56; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal Karla Nanci Grando, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 09:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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30/08/2025 09:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:13
Juntado(a)
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28/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB26
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28/08/2025 11:23
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 08:30
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 104
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16/07/2025 15:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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16/07/2025 15:28
Juntado(a)
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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16/07/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 15/07/2024
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15/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000872-68.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 08007351720238190025/RJ) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: SERGIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Douglas Martins Da Rocha ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
12/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2024
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12/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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