TRF2 - 5016533-71.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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17/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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17/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016533-71.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: REIS FRIEDE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CYRINO (OAB RJ123111) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSOS DA UNIÃO E DA UNIRIO IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO FEDERAL contra acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu o direito de servidor ao recebimento cumulativo de auxílio-alimentação nos dois vínculos públicos licitamente acumuláveis, no mesmo ente federado.
As embargantes alegam omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 22 da Lei nº 8.460/1992, segundo o qual o auxílio-alimentação deveria ser pago apenas uma vez, e requerem a manutenção da sentença que limitou o pagamento a um único benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, em razão de não ter sido acolhida a tese de vedação à cumulação do auxílio-alimentação com base no art. 22 da Lei nº 8.460/1992.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada, não sendo meio adequado para rediscutir fundamentos já enfrentados e afastados no acórdão. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a possibilidade de cumulação do auxílio-alimentação, assentando que a verba é devida em cada cargo licitamente acumulado, por se tratar de indenização pela jornada exercida em cada vínculo, em conformidade com a Constituição Federal e com a Resolução CJF nº 175/2011. 5.
O argumento das embargantes sobre o art. 22 da Lei nº 8.460/1992 não evidencia omissão relevante, pois já foi afastado sob a premissa de que a vedação à duplicidade não se aplica a vínculos distintos, quando lícita a acumulação. 6.
Não há obrigatoriedade de a decisão judicial rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a motivação apresentada já seja suficiente para fundamentar a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315-DF). 7.
O uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou meramente externar inconformismo não encontra respaldo legal, sendo ainda passível de aplicação de multa em caso de reiteração protelatória, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos improvidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido, mas apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Não há omissão na decisão que afasta argumento da parte por considerar suficiente a fundamentação já apresentada. 3. É possível a cumulação do auxílio-alimentação por servidor que exerce dois cargos públicos licitamente acumuláveis em entes distintos, pois a verba indenizatória decorre da jornada de trabalho em cada vínculo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 3º, e 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 37, XVI, b; Lei nº 8.460/1992, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF-3ª Região), j. 08.06.2016, Informativo 585; TRF2, AC 0088075-31.2016.4.02.5151.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/08/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 08/08/2025 15:18:47)
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5016533-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: REIS FRIEDE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CYRINO (OAB RJ123111) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
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25/06/2025 06:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 19:31
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016533-71.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50165337120234025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: REIS FRIEDE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CYRINO (OAB RJ123111)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 11/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 19:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016533-71.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: REIS FRIEDE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CYRINO (OAB RJ123111) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS.
UNIÃO E UNIRIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM AMBOS OS CARGOS.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CJF 175/2011.
APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por REIS FRIEDE contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO), julgou improcedente o pedido objetivando o restabelecimento do auxílio-alimentação pela universidade apelada, não obstante o recebimento da verba pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde possui outro vínculo jurídico, além do pagamento retroativo desde a suspensão. 2.
Com efeito, o auxílio-alimentação é um benefício de cunho indenizatório que visa suprir a despesa com refeição realizada pelos servidores e agentes públicos no exercício do cargo público, durante a sua jornada de trabalho.
Significa dizer que a vantagem em questão deve ser paga mensalmente com o objetivo de proporcionar ao servidor alimentar-se durante sua jornada de trabalho. 3.
Na hipótese, o apelante por possuir dois vínculos estatutários licitamente cumuláveis, faz jus à remuneração de cada um dos cargos, incluindo as verbas indenizatórias deles decorrentes, sendo certo que a Resolução do CJF que rege a matéria não prevê a impossibilidade de cumulação da verba.
Desta forma, cabível o pagamento em duplicidade de auxílio-alimentação, vez que o exercício de atividades em entes públicos distintos possibilita a acumulação do benefício. 4.
Com efeito, as autarquias são órgãos públicos DESCENTRALIZADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, criadas por lei com autonomia financeira e orçamentária, conforme lição contida pelo saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, no seu Direito Administrativo Brasileiro, sendo certo que o raciocínio emprestado no julgado acima ao Estado do Rio de Janeiro, se aplica também em matéria autárquica, sendo esta a natureza da UNIRIO. 5.
Embora indenizatória, a natureza atípica da verba, a mesma tem por finalidade remunerar cargo público com os estipêndios ali vinculados, não sendo possível fazer a restrição do pagamento pela via administrativa. As normas de direito remuneratório estão adstritas ao princípio da legalidade, não sendo o caso de, com a devida vênia, excluí-las pela via administrativa. 6.
Ademais, seria desarrazoado se pretender que um servidor/agente público que desempenha suas funções constitucionalmente acumuláveis em duas repartições distintas, obtenha apenas um auxílio-alimentação, sendo certo que as verbas remuneratórias devem ser acrescidas das indenizatórias, quando cabível.
Assim sendo, a modificação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja observada a garantia constitucional da acumulação de cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, e, consequentemente, das remunerações e indenizações que lhes sejam inerentes. 7.
Apelação provida para reconhecer o direito do apelante ao recebimento cumulativo do auxílio-alimentação pleiteado, devendo a implementação ser efetivada de forma imediata, e os atrasados sujeitos ao trânsito em julgado, ante o desempenho de cargos públicos licitamente acumuláveis, nos termos da Constituição Federal, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, 3º, do CPC, sobre o valor dos atrasados a ser apurado em liquidação de sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer o direito do apelante ao recebimento cumulativo do auxílio-alimentação pleiteado, devendo a implementação ser efetivada de forma imediata, e os atrasados sujeitos ao trânsito em julgado, ante o desempenho de cargos públicos licitamente acumuláveis, nos termos da Constituição Federal, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, 3º, do CPC, sobre o valor dos atrasados a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
20/05/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:58
Juntado(a)
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08/05/2025 15:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/05/2025 15:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 17:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5016533-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: REIS FRIEDE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CYRINO (OAB RJ123111) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/04/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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29/10/2024 16:29
Juntada de Petição
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02/08/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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23/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:33
Retirado de pauta
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15/07/2024 20:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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15/07/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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15/07/2024 13:32
Juntada de Petição
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12/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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12/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/07/2024<br>Período da sessão: <b>23/07/2024 13:00 a 29/07/2024 12:59</b>
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12/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/07/2024<br>Período da sessão: <b>23/07/2024 13:00 a 29/07/2024 12:59</b>
-
12/07/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 23/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 29/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5016533-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: REIS FRIEDE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CYRINO (OAB RJ123111) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
11/07/2024 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/07/2024
-
11/07/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2024 13:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/07/2024 13:00 a 29/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 117
-
15/05/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
15/05/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/05/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/05/2024 14:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/05/2024 14:02
Redistribuído por sorteio - (GAB29 para GAB13)
-
06/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 13:21
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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04/05/2024 13:13
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/05/2024 13:13
Despacho
-
30/04/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB29)
-
30/04/2024 16:15
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
-
30/04/2024 15:46
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/04/2024 15:46
Declarada suspeição por
-
30/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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