TRF2 - 5018971-79.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018971-79.2023.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAAUTOR: VALERIA DA SILVA SOARES (Sucessor)ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZAUTOR: JENNIFER DO ROSARIO SCHNEIDER (Sucessor)ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 118 - 27/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
05/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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04/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2025 14:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 114
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03/09/2025 15:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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02/09/2025 14:00
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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29/08/2025 16:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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27/08/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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22/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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21/08/2025 12:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018971-79.2023.4.02.5001/ES AUTOR: VALERIA DA SILVA SOARES (Sucessor)ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZAUTOR: JENNIFER DO ROSARIO SCHNEIDER (Sucessor)ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ DESPACHO/DECISÃO A viúva e a filha do autor requerem a habilitação no polo ativo da relação processual em sucessão ao marido falecido evento 16, CERTOBT2.
Manifestação do INSS no evento 20.
O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 autoriza que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Isto posto, defiro a habilitação de VALÉRIA DA SILVA SOARES (CPF *76.***.*08-97) e JENNIFER DO ROSÁRIO SCHNEIDER (CPF *60.***.*31-74) como sucessoras processuais do autor falecido. À secretaria para incluir na autuação o nome das sucessoras processuais no sistema de acompanhamento processual.
Após, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Central de Perícias de Vitória, criada pela Portaria JFES-POR-2024/00054, de 28 de agosto de 2024, para a realização de perícia, sendo necessária a realização de perícia médica indireta, a ser realizada tomando por base os documentos juntados aos autos, que retratam prontuários médicos e a evolução do quadro de saúde do paciente.médica na especialidade de: ONCOLOGIA Ressalto que tal providência será realizada antes da citação, com fundamento no 4º da Recomendação n. 20 de 21 de junho de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que dispõe o seguinte: Art. 4º Ponderar realizar, em ações nas quais se discuta a concessão do Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência, as avaliações periciais antes da citação para otimizar a conciliação célere.
Determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de REQUERER A ALTERAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA ora apontada pelo Juízo, devendo observar as especialidades disponíveis: CARDIOLOGIA, CLÍNICO GERAL, MEDICINA DO TRABALHO, ORTOPEDIA, OFTALMOLOGIA, PSIQUIATRIA e REUMATOLOGIA, bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação com médico do trabalho ou clínico geral, considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica do demandante e sua capacidade laborativa.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos médicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes.
O prazo para entrega de laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.
O Perito deverá responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS Após a entrega do laudo e caso constatada pelo perito a existência de impedimentos de longo prazo, determino que se expeça mandado de verificação socioeconômica para que se proceda a diligência na residência da parte autora por Oficial de Justiça.
Também, havendo situação excepcional devidamente justificada e certificada, fica autorizado aos oficiais de justiça a cumprirem os mandados de forma remota utilizando os recursos eletrônicos de comunicação disponíveis, a exemplo de vídeochamadas, conforme previsão nos artigos 313, II, e 316 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; b) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa família, bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. Caso um dos genitores não resida com o menor, deverá informar o nome completo e o CPF do respectivo genitor. d) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f) a quantidade de cômodos que possui o imóvel; g) a descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação; h) o estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.; i) as condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; j) as condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.; k) informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); l) informar se algum integrante da família possui plano de saúde; m) Trazer fotografias das áreas interna e externa da residência. n) Outras observações que o Sr(a).
Oficial(a) julgar relevantes.
Realizada a perícia médica e juntado o mandado de verificação socioeconômica, intime-se a parte autora para manifestação (15 dias) e CITE-SE o réu para que responda a ação em até 30 dias, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a perícia médica e a verificação social.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151 FOREJEF 2ª Região).
No mesmo prazo da contestação deverá apresentar os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) como meio de prova das condições socioeconômicas do autor e da composição de seu núcleo familiar (Enunciado 116 do FOREJEF da 2ª Região).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, intime-se o INSS para se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, no valor acima consignado, devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo; A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES018088, ES018087
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08/08/2025 11:36
Decisão interlocutória
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07/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESVITJE04
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29/07/2025 08:24
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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21/07/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018971-79.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADORECORRENTE: ROBERTO SCHNEIDER (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, proceder à adequação do acórdão, para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora para anular a Sentença do Evento 26 e determinar o prosseguimento regular do feito.
Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Intimem-se.
Após, devolva-se o feito ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:40
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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06/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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06/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5018971-79.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 666) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: ROBERTO SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087) ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 666
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26/05/2025 09:04
Retirado de pauta
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/05/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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06/05/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 615
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12/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/11/2024 07:38
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - ESTRGESPR01 -> ESTR02GAB03
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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23/10/2024 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:42
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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20/09/2024 13:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/09/2024 14:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB03 -> ESTRGESPR01
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2024 16:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 55 - de 'PETIÇÃO' para 'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA'
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12/08/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/07/2024 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/07/2024 16:11
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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03/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2024<br>Data da sessão: <b>12/07/2024 13:30</b>
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24/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2024<br>Data da sessão: <b>12/07/2024 13:30</b>
-
24/06/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de julho de 2024, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5018971-79.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 482) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: ROBERTO SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087) ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 21 de junho de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
21/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/06/2024 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/07/2024 13:30</b><br>Sequencial: 482
-
29/02/2024 16:38
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
29/02/2024 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
29/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/01/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/01/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
11/01/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 19:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/01/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 13:17
Despacho
-
03/10/2023 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 18:06
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE03F para ESVITJE04S)
-
26/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 20:48
Determinada a intimação
-
06/06/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 13:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
11/05/2023 13:28
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
11/05/2023 11:43
Despacho
-
10/05/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2023 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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