TRF2 - 5000860-54.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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18/08/2025 13:07
Juntado(a)
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15/08/2025 15:56
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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15/08/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000860-54.2024.4.02.9999/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: VALDECI RIBEIRO PEREIRAADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCOIS POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de ausência de comprovação da incapacidade alegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, diante da alegada incapacidade laborativa; e (ii) estabelecer se é nula a sentença de primeiro grau por suposta insuficiência da prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial, elaborado por médico do trabalho e neurocirurgião, após exame físico do segurado e análise dos documentos médicos apresentados, conclui que ele é portador de doença degenerativa incipiente da coluna lombar, sem evidência de incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais. 4.
O magistrado não está vinculado à conclusão do perito, mas o entendimento deste, por ser estritamente técnico e imparcial, porque equidistante das partes, tem um peso considerável quando da análise do acervo probatório coligido aos autos e exerce importante influência na formação do convencimento do julgador, de forma que para ser infirmado necessita de provas convincentes no sentido contrário. 5.
A realização de nova perícia é desnecessária, pois a perícia judicial foi realizada por profissional médico capacitado, equidistante das partes, sendo suficientemente analítica ao responder aos quesitos formulados nos autos e concluir pela ausência de incapacidade do autor. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O laudo pericial judicial elaborado por profissional equidistante das partes prevalece sobre laudos médicos particulares quando devidamente fundamentado e conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa. 2. É desnecessária nova perícia quando o laudo oficial é suficientemente analítico quanto às moléstias alegadas e sua repercussão na aptidão laborativa da parte autora. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 59 e 62; CPC/2015, arts. 355, 370, 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0025039-52.2018.4.01.9199, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, e-DJF1R 10.12.2020; TRF2, AC 0814580-18.2009.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada, e-DJF2R 22.01.2020; TRF2, AC 0000587-73.2018.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R 21.03.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 223
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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12/07/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/07/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 11/07/2024
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11/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000860-54.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50010049520228080008/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: VALDECI RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO: Adilson De Souza APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
10/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2024
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10/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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