TRF2 - 5001493-81.2021.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001493-81.2021.4.02.5113/RJ APELANTE: MAURICEA ZANARDI (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE QUEIROZ CORDEIRO (OAB RJ227506)ADVOGADO(A): NILTON CESAR QUEIROZ CORDEIRO (OAB RJ154400)ADVOGADO(A): FLAVIO SANTOS SOARES (OAB RJ179183)APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICEA ZANARDI, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 16 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 90).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
EX-ESPOSA DIVORCIADA.
RELACIONAMENTO RETOMADO COMO UNIÃO ESTÁVEL.
COMPANHEIRA.
APELAÇÕES DA AUTORA E DA FUNCEF.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS.
EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS.
EC 103/2019.
MP 871/2019 CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NOS 2 (DOIS) ANOS ANTERIORES AO ÓBITO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO POR 4 (QUATRO) MESES.
SUPLEMENTO DA PENSÃO PELA FUNCEF.
POSSIBILIDADE A PARTIR DA HABILITAÇÃO DA DEPENDENTE PELO INSS.
SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÕES DA AUTORA E DA FUNCEF DESPROVIDAS. 1.
A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual a MM.
Juíza de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, nos autos de ação movida em face da autarquia, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira do falecido segurado, com o pagamento dos atrasados devidos, apelando a FUNCEF, alegando que só pode suplementar a pensão por morte a partir do momento em que o INSS reconhece uma dependente previdenciária para receber a pensão, requerendo a extinção do processo com base no artigo 485, VI, do CPC, apelando, também, a autora, especialmente quanto à parte em que considerou que a união estável não ultrapassou dois anos, pois começou no ano de 2013 e findou somente com a morte do companheiro, em 2020, sendo que há duas testemunhas que afirmaram que a convivência do casal existia há cerca de quatro ou cinco anos depois que voltaram a viver juntos.
O filho do casal também afirmou que viviam em união estável há mais ou menos cinco anos.
A autora destaca que não foi possível juntar documentos anteriores a dois anos do óbito, mas trouxe documentos do falecido, que recebia contracheques da 2ª Ré (FUNCEF), com o mesmo endereço da apelante, conforme comprovante de residência que junta para ser combinado com o evento 63 dos autos.
Além disso, havia sentença homologatória (pós-morte) de reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido companheiro, que foi ignorada pela MM.
Juíza a quo, que se limitou ao documento de coabitação de 2018/2019. Requer seja reconhecida a existência de união estável por lapso temporal superior a dois anos e que seja deferida de forma vitalícia a pensão por morte. 2.
A análise do caso concreto permite concluir que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, estando comprovado o óbito do alegado companheiro, em 06/03/2020 (evento 1, CERTOBT5), sua qualidade de segurado como detentor de aposentadoria (evento 1, COMP13), e no tocante à qualidade de dependente da autora, e às razões de seu recurso, restou demonstrada a sua condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida neste caso, conforme artigo 16, I, e seu §4º da Lei nº 8.213/91, sendo de ressaltar que já foram casados e se divorciaram, e segundo a autora, foi restaurado o relacionamento como união estável em 2013, todavia a união estável a ser considerada é aquela que foi comprovada por prova material em momento mais próximo do óbito, e a própria autora destaca no seu recurso que não foi possível juntar documentos anteriores a dois anos do óbito.
Os documentos apresentados em relação ao período (últimos dois anos) são os seguintes:a) comprovante de residência em nome do falecido na Rua Oito de Maio, 515, Caixa d'Água, Três Rios (11/2018, 02/2019, 02/2020, 04/2020, 06/2021 - anexo 9 da inicial); b) comprovante de residência em nome próprio no endereço Rua Oito de Maio, nº 515, Caixa d'Água, Três Rios, datado de 27/07/2019 (fls. 21, evento 10); 3.
Quanto à sentença homologatória (evento 1, OUT7) da união estável entre a autora e o falecido segurado, trata-se de ação post mortem e se baseia em autodeclaração e depoimento de terceiros, o que é insuficiente, não obstante a informação de que o INSS anuiu com a existência de união estável, como aqui também se reconhece, porém, na ausência de prova material contemporânea aos fatos que permita vislumbrar que teria realmente havido uma união estável mais longa do que a prova documental levada em consideração na sentença, com base no primeiro comprovante de endereço do falecido após a separação, o qual se refere a novembro de 2018, como se trata de óbito ocorrido após o início da vigência da EC 103/2019 e da MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a partir de 18/06/2019 passou a ser exigida a prova contemporânea aos fatos, quando se trata de união estável, não sendo mais admitida a prova exclusivamente testemunhal, devendo, pois, ser negado provimento ao recurso da autora, que não conseguiu comprovar por prova material que a união estável estivesse caracterizada há mais de dois anos da data do óbito.
Acrescente-se que, no tocante aos documentos que acompanham a apelação da autora, em que pretende comprovar que o companheiro recebia contracheques da FUNCEF no mesmo endereço da apelante, o contracheque apresentado é de janeiro de 2018, ou seja, dentro do mesmo período de dois anos reconhecido na sentença, nada havendo a modificar. 4. No tocante à apelação da FUNCEF, não se verifica a necessidade de modificação na sentença, pois se a regra do plano do titular era a que exigia o reconhecimento do INSS, como alega a apelante, é evidente que terá que ser pago a parte da complementação do benefício pela FUNCEF à dependente do participante assim que o INSS habilitá-la como pensionista, por força do comando judicial, quando de seu trânsito em julgado, já que não foi concedida a antecipação da tutela na sentença, tendo em vista que a condenação será limitada ao pagamento de atrasados, desde a data de início do benefício, fixada na data do óbito (06/03/2020) até a data da cessação do benefício fixada pela sentença, ou seja, 25/07/2020. Aliás, desde já fica retificado, de ofício, o erro material na sentença quando aponta como DIB do benefício a data de 25/03/2020, pois a correta data do óbito é 06/03/2020. 5.
Quanto aos índices aplicáveis para os juros e correção monetária que incidirão sobre os atrasados, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. 6.
Quanto aos honorários, deverão ser definidos oportunamente pelo Juízo da execução, que poderá manter o que foi estipulado na sentença ou reformulá-la, aplicando os percentuais com base no valor a ser apurado na liquidação. 7. Voto no sentido de negar provimento ao recurso da autora e ao recurso da FUNCEF.
Retificado, de ofício, o erro material na sentença, para que conste do dispositivo a data correta da DIB: 06/03/2020 (data do óbito), termo inicial da pensão temporária por 4 meses que receberá a autora, com DCB em 25/07/2020.
Os declaratórios das partes foram desprovidos (Evento 90).
Nesta sede, "a parte recorrente interpõe o presente Recurso Especial em face do Acórdão de evento 90 em virtude de o presente acórdão está em desconformidade com preceitos legais.
Ao nosso sentir o Nobre Tribunal proferiu o referido acórdão, violando direito da parte requerente, senão vejamos": art. 16 da Lei n. 8.213/91; art. 77 da Lei n. 8.213/91; e art. 135 da Instrução do INSS n. 77 de 21/01/2015.
Afirma que "existe um erro por parte do Tribunal a quo, cabendo aos Nobres Julgadores o dever de saná-lo e proclamar a verdadeira justiça, qual seja; reconhecer a União Estável superior a 02 anos, declarando o direito da Recorrente em receber a pensão por morte de forma vitalícia, conforme artigos 74 e 77,§ 2, inc.
V, alínea C, nº: 6, da Lei 8.213/91, a ser paga à Embargante desde a data do óbito do segurado instituidor".
Por fim, "tendo sido demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente Recurso Especial, requer seja o mesmo CONHECIDO e PROVIDO, reformando parcialmente a decisão recorrida para julgar procedente os pedidos autorais, exposto na exordial.
Requer-se, ainda, em caso de provimento do recurso, a condenação da Autarquia Recorrida em honorários advocatícios, reiterando-se os termos da exordial".
Contrarrazões no Evento 108.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 assim se manifestou sobre a matéria tratada neste apelo especial: (...) A análise do caso concreto permite concluir que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, estando comprovado o óbito do alegado companheiro, em 06/03/2020 (evento 1, CERTOBT5), sua qualidade de segurado como detentor de aposentadoria (evento 1, COMP13), e no tocante à qualidade de dependente da autora, e às razões de seu recurso, restou demonstrada a sua condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida neste caso, conforme artigo 16, I, e seu §4º da Lei nº 8.213/91, sendo de ressaltar que já foram casados e se divorciaram, e segundo a autora, foi restaurado o relacionamento como união estável em 2013, todavia a união estável a ser considerada é aquela que foi comprovada por prova material em momento mais próximo do óbito, e a própria autora destaca no seu recurso que não foi possível juntar documentos anteriores a dois anos do óbito.
Os documentos apresentados em relação ao período (últimos dois anos) são os seguintes: a) comprovante de residência em nome do falecido na Rua Oito de Maio, 515, Caixa d'Água, Três Rios (11/2018, 02/2019, 02/2020, 04/2020, 06/2021 - anexo 9 da inicial); b) comprovante de residência em nome próprio no endereço Rua Oito de Maio, nº 515, Caixa d'Água, Três Rios, datado de 27/07/2019 (fls. 21, evento 10); Quanto à sentença homologatória (evento 1, OUT7) da união estável entre a autora e o falecido segurado, trata-se de ação post mortem e se baseia em autodeclaração e depoimento de terceiros, o que é insuficiente, não obstante a informação de que o INSS anuiu com a existência de união estável, como aqui também se reconhece, porém, na ausência de prova material contemporânea aos fatos que permita vislumbrar que teria realmente havido uma união estável mais longa do que a prova documental levada em consideração na sentença, com base no primeiro comprovante de endereço do falecido após a separação, o qual se refere a novembro de 2018, como se trata de óbito ocorrido após o início da vigência da EC 103/2019 e da MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a partir de 18/06/2019 passou a ser exigida a prova contemporânea aos fatos, quando se trata de união estável, não sendo mais admitida a prova exclusivamente testemunhal, devendo, pois, ser negado provimento ao recurso da autora, que não conseguiu comprovar por prova material que a união estável estivesse caracterizada há mais de dois anos da data do óbito.
Acrescente-se que, no tocante aos documentos que acompanham a apelação da autora, em que pretende comprovar que o companheiro recebia contracheques da FUNCEF no mesmo endereço da apelante, o contracheque apresentado é de janeiro de 2018, ou seja, dentro do mesmo período de dois anos reconhecido na sentença, nada havendo a modificar.
Nos declaratórios, o Órgão Julgador ainda consignou o seguinte: Nas razões de embargante, a autora destacou o documento colacionado nos próprios embargos, que se refere a “Certificado da Condição de Microempreendedor Individual”, em nome da autora, onde consta o mesmo endereço de coabitação dos companheiros na rua Oito de Maio, 515, com “Data de Início da Situação Cadastral Vigente” em 20/03/2014, pretendendo indicar que, com isso, haveria prova material de mais de 5 (cinco) anos, Todavia, verifica-se do mesmo documento, que essa data se refere apenas à “Situação Cadastral do Microempreendedor” como “ATIVO” e não ao endereço cadastrado.
Mesmo porque o documento foi emitido em 03/09/2020, significando apenas que o endereço cadastrado constante em 09/2020 era a Rua Oito de Maio, 515, nada mais que isso.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Além disso, a violação do art. 135 da Instrução do INSS n. 77 de 21/01/2015, ato infralegal, não autoriza o trânsito do recurso especial.
Por fim, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
16/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 17:52
Recurso Especial não admitido
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15/09/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 17:52
Recurso Especial Admitido
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30/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:50
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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27/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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24/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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26/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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26/02/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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25/02/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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25/02/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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24/02/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/02/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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23/01/2025 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 14 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001493-81.2021.4.02.5113/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: MAURICEA ZANARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE QUEIROZ CORDEIRO (OAB RJ227506) ADVOGADO(A): NILTON CESAR QUEIROZ CORDEIRO (OAB RJ154400) ADVOGADO(A): FLAVIO SANTOS SOARES (OAB RJ179183) APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) PROCURADOR(A): JUSUVENNE LUIS ZANINI PROCURADOR(A): ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS PROCURADOR(A): JULIA RANGEL SANTOS SARKIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
22/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 16:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/01/2025 16:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
17/12/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
17/12/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
14/12/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/12/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
12/12/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
12/12/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
04/12/2024 15:24
Despacho
-
27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
15/11/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/11/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/11/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
13/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/11/2024 14:59
Retirado de pauta
-
12/11/2024 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
12/11/2024 19:40
Despacho
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/10/2024 18:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
-
25/10/2024 16:12
Juntada de Petição
-
24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 12:59</b>
-
24/10/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 11 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 21 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 09/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, no exercício da titularidade do Gabinete 02, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, integrante da C. 9ª Turma Especializada, em razão da ausência justificada do Exmo.
Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) Comporão o quórum no julgamento do processo nº 0088733-11.2016.4.02.5101, item 1 da pauta, a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, e o Exmo.
Desembargador Federal André Fontes, para proferir voto-vista; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal André Fontes: [email protected] e (21) 2282-7761; 9.6) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber: [email protected] e (21) 2282-8182; 9.7) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253; 9.8) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001493-81.2021.4.02.5113/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: MAURICEA ZANARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE QUEIROZ CORDEIRO (OAB RJ227506) ADVOGADO(A): NILTON CESAR QUEIROZ CORDEIRO (OAB RJ154400) ADVOGADO(A): FLAVIO SANTOS SOARES (OAB RJ179183) APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) PROCURADOR(A): JUSUVENNE LUIS ZANINI PROCURADOR(A): ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS PROCURADOR(A): JULIA RANGEL SANTOS SARKIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
23/10/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 22:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2024
-
23/10/2024 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/10/2024 21:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 34
-
18/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
18/10/2024 16:03
Despacho
-
17/10/2024 18:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
-
17/10/2024 18:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
17/10/2024 17:07
Juntada de Petição
-
11/10/2024 17:56
Juntada de Petição
-
01/10/2024 11:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
01/10/2024 11:54
Juntado(a)
-
02/09/2024 15:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
-
31/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
16/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2024 16:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
29/07/2024 13:00
Juntada de Petição
-
27/07/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/07/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/07/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/07/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2024 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
22/07/2024 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/07/2024 16:09
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/07/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
27/06/2024 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
27/06/2024 15:23
Juntado(a)
-
27/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada de certidão - 27/06/2024 12:58:14)
-
27/06/2024 12:31
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
-
26/06/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos *Republicação da Pauta de Julgamentos parcialmente disponibilizada no dia 25/06/2024 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 8 de JULHO e 12h59min do dia 12 de JULHO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001493-81.2021.4.02.5113/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: MAURICEA ZANARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE QUEIROZ CORDEIRO (OAB RJ227506) ADVOGADO(A): NILTON CESAR QUEIROZ CORDEIRO (OAB RJ154400) ADVOGADO(A): FLAVIO SANTOS SOARES (OAB RJ179183) APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) PROCURADOR(A): JUSUVENNE LUIS ZANINI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
25/06/2024 13:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2024
-
24/06/2024 23:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2024 23:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2024 13:00 a 12/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 176
-
19/01/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
19/01/2023 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
18/01/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/01/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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