TRF2 - 5130121-27.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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24/07/2025 08:05
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41 e 42
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
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28/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130121-27.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)APELANTE: MARCELO VIEIRA PAULO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)APELANTE: MARILIA BARBOSA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)INTERESSADO: JOAO ROBERTO TROMPOWSKY DE MORAES (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RONALDO CHAVES GAUDIOINTERESSADO: ANNA MARIA DE MORAES MONTEIRO DE BARROS (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RONALDO CHAVES GAUDIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE FERNANDO CAMPOS DE ARRUDA, MARILIA BARBOSA DE SOUZA, FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN e MARCELO VIEIRA PAULO, ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a sentença do evento 140 – 1º grau que JULGOU EXTINTO, LIMINARMENTE, o presente cumprimento de sentença da verba honorária devida aos requerentes em razão da defesa dos interesses do autor JOSE CANDIDO DE MORAES NETTO, com fulcro nos artigos 332, §1º; 924, inciso V e 487, inciso II, todos do CPC, face ao advento da prescrição intercorrente. 2. Na Apelação nº 0503418-89.2015.4.02.5101 e no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5005142-04.2020.4.02.0000/RJ, ficou claramente estabelecido que os requerentes têm o direito de executar os seus honorários advocatícios de forma independente da habilitação de eventuais sucessores dos advogados falecidos. 3. Isto porque os honorários advocatícios possuem caráter alimentar e são considerados parcela autônoma pertencente ao advogado, não fazendo parte do valor principal a ser pago ao credor, conforme estipulado pela Lei nº 8.906/94. 4. Isso significa que a determinação do montante dos honorários não está condicionada à iniciativa da parte autora em promover a execução integral do que está previsto no título, nem está vinculada às decisões tomadas em outras execuções paralelas relativas ao crédito principal. 5. No caso em tela, embora o trânsito em julgado do processo principal tenha ocorrido em 23/06/1998, deve ser afastado o entendimento da sentença no sentido de que a prescrição da pretensão executiva dos honorários fixados na sentença proferida no processo nº 0715265-37.1900.4.02.5101 ocorreu em 23/06/2003, considerando que, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 132 do Código Civil, os prazos de anos expiram no dia de igual número do de início. 6. Com efeito, os apelantes argumentam que não há prescrição no cumprimento de sentença, dizendo que a ação originária começou em 1985 com 111 autores, cujo trânsito em julgado da sentença ocorreu em 23/06/1998, e a execução do julgado foi iniciada tempestivamente pelos autores em 11/07/2001, bem como a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.990.281,17. 7. Não se pode olvidar que o INSS opôs Embargos à Execução n. 0008043-44.2006.4.02.5101 discutindo os parâmetros de cálculo e alegando prescrição intercorrente. 8. Contudo, a sentença destacou que não houve preclusão, pois o processo foi impulsionado pela parte exequente, e o pedido inicial da execução foi direcionado contra o INSS e a CEF para pagamento das quantias devidas, inclusive honorários.
Também refutou a prescrição intercorrente, esclarecendo que o processo não ficou paralisado por inércia dos autores, e eventuais atrasos ocorreram devido a conflitos de competência.
O acórdão desta Corte reforçou a ausência de prescrição intercorrente, confirmando que os atrasos decorreram das diligências necessárias na execução e não da conduta dos autores.
Assim, estabeleceu-se a preclusão para discutir a prescrição novamente.
Além disso, concluiu que as planilhas de cálculo apresentadas pela FUNCEF/CEF estavam incorretas, requerendo novas planilhas para a correta apuração do valor devido (quantum debeatur). 9. Portanto, como a alegação de prescrição intercorrente já foi afastada nos Embargos à Execução, ficando claro que o processo não sofreu paralisação por inércia dos exequentes, e que os atrasos decorreram de diligências processuais indispensáveis, trata-se de questão que já foi analisada e decidida de forma definitiva, trata-se de matéria preclusa. 10. De fato, em conformidade com o art. 507 do CPC, as partes não podem discutir novamente questões já decididas, e o juiz está impedido, pelo art. 505 do CPC, de reapreciar essa questão. 11. Ainda que assim não fosse, de fato, observa-se que, ao longo do processo, vários conflitos de competência surgiram, atrasando o processo.
O primeiro suscitado em 11/06/2001, decidido em 17/02/2003, o segundo suscitado em 10/07/2003, decidido em 18/05/2004.
Muitos autores faleceram, causando entraves na habilitação dos sucessores. 12. A execução dos créditos dos autores sobreviventes foi requerida separadamente, sendo o processo suspenso em 19/08/2005 para os autores falecidos. 13. O INSS opôs embargos à execução em 09/06/2006, definindo parâmetros de cálculos, sendo efetivadas diversas intimações à CEF para apresentação de novas planilhas, sem êxito, sendo certo que a mesma alegou perda de documentos, atrasando a apuração do quantum debeatur.
Por sua vez em 18/05/2015, foi requerida a habilitação dos sucessores de José Cândido de Moraes Netto e Elza Trompowsky de Moraes. 14. Após várias tentativas sem sucesso para que a CEF apresentasse as planilhas conforme determinado por esta Corte, o juízo de 1º grau designou audiência especial para 30/01/2019, intimando a CEF a entregar parecer/planilhas com as informações para apuração do quantum debeatur, sendo concedido mais 90 dias de prazo para que a CEF detalhasse os valores. 15. Em 17/10/2022, os apelantes solicitaram novamente a intimação da CEF para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em 13/10/2023, o juízo a quo intimou a CEF, que efetuou o depósito em 06/11/2023, sem apresentar impugnação. 16. Nesse panorama, a sentença recorrida afirmou incorretamente que a execução desmembrada iniciou em 13/12/2021, quando a habilitação dos sucessores foi requerida em 18/05/2015, com distribuição por dependência em 13/04/2020. 17. Com efeito, a ação originária continuou suspensa após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, aguardando que a CEF apresentasse novas planilhas de cálculo, inviabilizando a apuração do valor principal e dos honorários.
A sentença desconsidera esses marcos temporais e atos processuais, extinguindo indevidamente a execução dos honorários. 18. Esses atos impedem a contagem do prazo de prescrição intercorrente, pois demonstram diligência dos exequentes e movimentação processual constante.
No presente caso, os atos processuais ocorridos no decorrer da execução configuram motivos suficientes para afastar a prescrição intercorrente. 19. Apelação provida para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente, reconhecendo o direito dos apelantes ao prosseguimento da execução dos honorários advocatícios de forma autônoma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente, reconhecendo o direito dos apelantes ao prosseguimento da execução dos honorários advocatícios de forma autônoma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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27/05/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5130121-27.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) APELANTE: MARCELO VIEIRA PAULO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) APELANTE: MARILIA BARBOSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JOSE CANDIDO DE MORAES NETTO (Sucessão) (EXEQUENTE) INTERESSADO: JOAO ROBERTO TROMPOWSKY DE MORAES (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RONALDO CHAVES GAUDIO INTERESSADO: ANNA MARIA DE MORAES MONTEIRO DE BARROS (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RONALDO CHAVES GAUDIO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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13/03/2025 19:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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21/02/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/02/2025 17:54
Retirado de pauta
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24/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5130121-27.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) APELANTE: MARCELO VIEIRA PAULO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) APELANTE: MARILIA BARBOSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JOSE CANDIDO DE MORAES NETTO (Sucessão) (EXEQUENTE) INTERESSADO: JOAO ROBERTO TROMPOWSKY DE MORAES (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RONALDO CHAVES GAUDIO INTERESSADO: ANNA MARIA DE MORAES MONTEIRO DE BARROS (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RONALDO CHAVES GAUDIO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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22/07/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/07/2024 12:38
Retirado de pauta
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28/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
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28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
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28/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 09/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 15/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5130121-27.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) APELANTE: MARCELO VIEIRA PAULO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) APELANTE: MARILIA BARBOSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JOSE CANDIDO DE MORAES NETTO (Sucessão) (EXEQUENTE) INTERESSADO: JOAO ROBERTO TROMPOWSKY DE MORAES (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RONALDO CHAVES GAUDIO INTERESSADO: ANNA MARIA DE MORAES MONTEIRO DE BARROS (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RONALDO CHAVES GAUDIO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/06/2024 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/06/2024
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27/06/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2024 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 136
-
03/06/2024 18:43
Juntada de Petição
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03/06/2024 18:43
Juntada de Petição
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03/06/2024 18:41
Juntada de Petição
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30/04/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/04/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/04/2024 13:58
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2024 16:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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