TRF2 - 5109689-16.2023.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 143 e 155
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 155
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:27
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 09:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 146
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
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27/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5109689-16.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GISELE MESSIAS MATTIOLIADVOGADO(A): ARTUR COUTINHO LAMEIRA (OAB RJ059018)ADVOGADO(A): JULIANA ALVES LAMEIRA (OAB RJ206092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Gisele Messias Mattioli em face da União e SESES com pedido de condenação da parte ré a expedir e registrar o diploma de Conclusão do Curso de Pós- Graduação Stricto Sensu (Mestrado) em Educação Física, concluído em 14/12/2007, na UNIVERSIDADE GAMA FILHO, a qual foi descredenciada pelo MEC em 13/01/2014, cuja responsabilidade pelo acervo acadêmico foi transferida à SESES.
Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Houve sentença de parcial procedência do pedido, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e da fundamentação supra JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a UNIVERSIDADE ESTÁRIO DE SÁ a expedir e registrar junto ao MEC e entregar à autora o diploma de conclusão do curso de Pós-Gradução Stricto Sensu (Mestrado) em Educação Física, concluído pela mesma em 14/12/2007, bem como seu histórico escolar detalhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da intimação da presente, com base nos documentos constantes nos autos, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 536, parágrafo 1º, c/c art. 537 do CPC.
OUTROSSIM, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
A obrigação de fazer deverá ser comprovada nos autos, com a juntada de cópia dos documentos entregues à parte autora.
Sem custas ou honorários, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCO FALCAO CRITSINELIS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012601441v2 e do código CRC ebc7dc61.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO FALCAO CRITSINELISData e Hora: 28/2/2024, às 16:33:43 Houve a interposição de recurso inominado pela IES no evento 45, o qual teve provimento negado pela 6ª turma recursal - 2º juiz relator em 24/07/2024 (evento 74).
Mesmo com a interposição de embargos de declaração pela IES no evento 80 os mesmos não foram conhecidos pela turma recursal no evento 85.
A IES interpos RE no evento 92 com apresentação de contrarrazões pela parte autora e a União nos eventos 103 e 99, respectivamente. No evento 104 a parte autora requereu a intimação da IES para cumprimento da sentença com aplicação de multa no caso de descumprimento.
No evento 105 houve a ratificação do requerimento do evento 104 com informação de que é funcionária da IES e não está recebendo gratificação a que tem direito e não pode se inscrever em curso de doutorado por ausência da apresentação do referido diploma (mestrado). No evento 107 ocorreu decisão de inadmissão do RE mas houve a interposição de agravo da decisão que inadmitiu o citado recurso no evento 112.
Houve a apresentação de contrarrazões da parte autora no evento 118.
No evento 119 ratificação do pedido autoral dos eventos 104 e 105. Evento 122, decisão do gabinete do juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais, nos seguintes termos: RECURSO CÍVEL Nº 5109689-16.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) RECORRIDO: GISELE MESSIAS MATTIOLI (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. deve cumprir, conforme requerido pela parte autora (Evento 119, PET1), o determinado na sentença do Evento 37, SENT1: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e da fundamentação supra JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a UNIVERSIDADE ESTÁRIO DE SÁ a expedir e registrar junto ao MEC e entregar à autora o diploma de conclusão do curso de Pós-Gradução Stricto Sensu (Mestrado) em Educação Física, concluído pela mesma em 14/12/2007, bem como seu histórico escolar detalhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da intimação da presente, com base nos documentos constantes nos autos, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 536, parágrafo 1º, c/c art. 537 do CPC. 4.
Intimem-se as partes.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Federal Vice Gestor das Turmas Recursais/SJRJ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015925070v2 e do código CRC a7a32664.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMINData e Hora: 19/05/2025, às 17:02:17 No evento 134 ratificação do pedido autoral dos eventos 104 e 105. Evento 136, decisão do gabinete do juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais, nos seguintes termos: RECURSO CÍVEL Nº 5109689-16.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) RECORRIDO: GISELE MESSIAS MATTIOLI (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO 1.
Na petição do Evento 134, a parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência, embora este Juízo tenha intimado a ré a cumpri-la, em duas ocasiões (Eventos 107 e 122): "3.
Dessa forma, intime-se a ré Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. para que providencie a expedição e registro do diploma de conclusão do curso de mestrado em Educação Física, assim como o histórico escolar detalhado, nos termos da sentença (Evento 37, SENT1), mantida pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (Evento 74, RELVOTO1 e ACOR2), no prazo de trinta dias." "A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. deve cumprir, conforme requerido pela parte autora (Evento 119, PET1), o determinado na sentença do Evento 37, SENT1: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e da fundamentação supra JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a UNIVERSIDADE ESTÁRIO DE SÁ a expedir e registrar junto ao MEC e entregar à autora o diploma de conclusão do curso de Pós-Gradução Stricto Sensu (Mestrado) em Educação Física, concluído pela mesma em 14/12/2007, bem como seu histórico escolar detalhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da intimação da presente, com base nos documentos constantes nos autos, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 536, parágrafo 1º, c/c art. 537 do CPC." 2.
A autora pede a adoção das medidas executivas cabíveis para assegurar a efetividade da decisão. 3.
Todavia, ao presente Juízo compete apenas a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela ré.
Assim, tais medidas não podem ser levadas a efeito pelo Gabinete do Juízo Gestor das Turmas Recursais, por se tratar de ato de execução da decisão judicial, de competência exclusiva do Juízo de origem, aplicando-se, de forma análoga, a compreensão adotada no Enunciado 110 do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (FOREJEF) para execução de tutela de urgência de medicamentos: Enunciado 110: A execução de tutela de urgência de medicamentos, quando o processo estiver suspenso por RE ou PU, deve ser feita pelos Juizados Especiais de primeiro grau. 3.
Sendo assim, remeta-se o processo ao Juízo de origem para tomar a providência que entender cabível em relação à petição do Evento 134; e posteriormente remeter o processo de volta para que seja efetuada a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento, conforme determinado no Evento 122. Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal Gestora das Turmas Recursais da SJRJ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016936967v3 e do código CRC 9dbc53a7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENOData e Hora: 11/08/2025, às 16:46:47 Evento 137, certidão do gabinete do juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais de remessa dos autos ao juízo de origem. É o breve relatório.
Decido.
De início é importante destacar que embora a sentença não tenha sido explicíta no deferimento da tutela antecipada, eis que não constou expressamente tais palavras em seu dipositivo, é evidente que houve deferimento da tutela a partir do momento que houve a determinação de cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 60(sessenta) dias, a partir da intimação da ré da sentença, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Portanto, considerando que mesmo intimada a cumprir o determinado em sentença na decisão do evento 122 e ainda assim permaneceu silente; considerando que a parte autora comprovou que está deixando de receber gratifiação por não apresentação de diploma de mestrado; considerando que também demonstrou que não pode prosseguir com seus estudos no curso de doutorado por ausência do citado documento, cabível a condenação da IES ao pagamento da multa estabelecida na sentença do evento 37, sob pena de aplicação de nova multa na eventualidade de novo descumprimento pela ré. Assim, CONDENO A IES (SESES) ao pagamento da multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por descumprimento de ordem judicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de constrição da verba através do sisbajud.
Também determino a intimação da IES para que emita o diploma da parte autora (CPF *74.***.*47-48), relativo ao curso de Pós-Gradução Stricto Sensu (Mestrado) em Educação Física, concluído em 14/12/2007, com o devido histórico acadêmico, conforme declaração do evento 1 - outros 5, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual poderá ser majorada na hipótese de novo descumprimento, conforme art. 536, parágrafo 1º, c/c art. 537 do CPC. Intime-se, COM URGÊNIA, a IES por oficial de justiça.
Intimem-se. -
26/08/2025 18:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 144
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26/08/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 146
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26/08/2025 17:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 144
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26/08/2025 17:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:06
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 11:39
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO15
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12/08/2025 19:17
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR06G02
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12/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:46
Despacho
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07/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:20
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5109689-16.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)RECORRIDO: GISELE MESSIAS MATTIOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTUR COUTINHO LAMEIRA (OAB RJ059018)ADVOGADO(A): JULIANA ALVES LAMEIRA (OAB RJ206092) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. deve cumprir, conforme requerido pela parte autora (Evento 119, PET1), o determinado na sentença do Evento 37, SENT1: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e da fundamentação supra JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a UNIVERSIDADE ESTÁRIO DE SÁ a expedir e registrar junto ao MEC e entregar à autora o diploma de conclusão do curso de Pós-Gradução Stricto Sensu (Mestrado) em Educação Física, concluído pela mesma em 14/12/2007, bem como seu histórico escolar detalhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da intimação da presente, com base nos documentos constantes nos autos, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 536, parágrafo 1º, c/c art. 537 do CPC. 4.
Intimem-se as partes. -
22/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:02
Decisão interlocutória
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11/04/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 08:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/04/2025 21:54
Juntada de Petição
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08/04/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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20/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 110
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 110
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17/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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13/02/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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07/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:42
Recurso Extraordinário não admitido
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06/02/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 12:57
Juntada de Petição
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23/01/2025 15:39
Juntada de Petição
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16/10/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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11/10/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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10/10/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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30/09/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 06:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/09/2024 10:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 88
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18/09/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 88
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29/08/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 77
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26/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2024 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/08/2024 14:12
Pedido não conhecido - por unanimidade
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21/08/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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21/08/2024 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 131
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20/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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08/08/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 77
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01/08/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/07/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2024 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2024 14:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/07/2024<br>Data da sessão: <b>24/07/2024 14:00</b>
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08/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/07/2024<br>Data da sessão: <b>24/07/2024 14:00</b>
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08/07/2024 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de julho de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5109689-16.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA RECORRIDO: GISELE MESSIAS MATTIOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTUR COUTINHO LAMEIRA (OAB RJ059018) ADVOGADO(A): JULIANA ALVES LAMEIRA (OAB RJ206092) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
05/07/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/07/2024 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 40
-
04/07/2024 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/07/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:07
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
04/06/2024 17:58
Juntada de Petição
-
24/04/2024 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/04/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
26/03/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - APELAÇÃO - 13/03/2024 11:29:51)
-
26/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2024 15:00
Determinada a intimação
-
26/03/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
13/03/2024 11:44
Juntada de Petição
-
13/03/2024 11:38
Juntada de Petição
-
12/03/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 200,00 em 12/03/2024 Número de referência: 1154771
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
29/02/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2024 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/02/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/02/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/02/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 11:38
Determinada a intimação
-
19/02/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:34
Juntada de Petição
-
01/02/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/02/2024 14:17
Juntada de Petição
-
30/01/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
20/12/2023 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
02/12/2023 05:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
28/11/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
28/11/2023 13:22
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
-
28/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/11/2023 12:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/11/2023 16:05
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/11/2023 16:05
Determinada a citação
-
17/11/2023 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/11/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 13:17
Determinada a intimação
-
06/11/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/10/2023 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 13:15
Determinada a intimação
-
30/10/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 12:47
Alterado o assunto processual
-
25/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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