TRF2 - 5005503-16.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
05/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/09/2025 12:19
Juntada de Petição
-
01/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
01/09/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005503-16.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONALADVOGADO(A): EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO (OAB RJ169775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 21.2), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIO DE CÁLCULOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL com objetivo de reformar decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que ajuíza em face da UNIÃO, acolheu os cálculos da contadoria. 2.
O título executivo em questão, foi constituído nos autos da ação ordinária que a CSN, ora agravante, ajuizou visando repetição de valores pagos a maior, em razão de contrato de transporte de minério de ferro firmado com a extinta RFFSA, no qual a UNIÃO, sucessora da RFFSA, foi condenada “a efetuar a devolução, tomando por base de cálculo a pauta de menor tarifa para o transporte de minério de ferro no percurso (R-52), independentemente de sua destinação, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente, de acordo com os critérios adotados no Manual de Correção Monetária da Justiça Federal, tudo acrescido de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97” (Evento 97 - ANEXO2 dos autos originários), termos em que transitou em julgado no dia 17/03/2021 (Evento 97 - ANEXO4 dos autos originários). 3.
Desta forma, resta claro que o parâmetro de cálculo fixado pelo julgado para fins de sua execução é o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal para a atualização monetária e os juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, que não pode ser afastado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Sendo assim, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até novembro de 2021.
Já os juros de mora, serão os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, em observância aos limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta. 4.
Consigne-se, por fim, que a partir de 08 de dezembro de 2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, restou estabelecido que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice utilizado será o da SELIC, conforme inclusive já foi atualizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Verificou-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial, observaram os critérios determinados no título executivo, bem como os comandos do juízo, a legislação em vigor e a jurisprudência, tendo encontrado valores bem próximos aos apresentados pela parte exequente, ora agravante. 6.
Com efeito, como é cediço, é lícito ao magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos, sendo a conta elaborada pelo contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes, e merecem credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo. 7.
Precedentes deste Regional: AC 0028002-93.2009.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data do julgamento 01/02/2018; AG 0002014-95.2019.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data do julgamento 29/11/2019. 8.
Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 43.2.
Em razões recursais (evento 53.1), a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV; 1.022, 502 e 505, todos do CPC, bem como ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Inicialmente, alega que houve falha na prestação jurisdicional, já que mesmo após oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou adequadamente acerca de qual o índice que reflete os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme previsto no título judicial exequendo.
No mérito, defende que os cálculos da contadoria, homologados pelo juízo a quo e mantidos pelo acórdão recorrido, empregou índice de juros de mora diverso daquele determinado pelo título judicial, ofendendo a coisa julgada.
Assevera que o título judicial fixou os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que corresponde aos juros aplicados à caderneta de poupança, sendo que o contador teria empregado juros de 0,5% ao mês em detrimento dos índices oficiais de juros da caderneta de poupança, cuja série histórica é disponibilizada pelo BACEN.
Contrarrazões no evento 57.1.
No evento 66.1 a parte comprovou o recolhimento em dobro do preparo. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Quanto à alegação de violação ao art. 489 e art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios apontados pela recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
No mérito, observa-se que a irresignação da Agravante se cinge ao índice de juros de mora adotado pelo contador judicial, que ela reputa não estar de acordo com o índice fixado no título judicial transitado em julgado.
Ocorre que aferir eventual incompatibilidade/inexatidão entre as premissas adotadas no cálculo e as disposições do título exequendo traduz-se em questão cujo julgamento demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
RAZÕES DO RECURSO CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...]. 2.
As razões do recurso especial discutem, ademais, a correção de cálculos admitidos pela corte de origem como corretos, questão que depende do reexame de matéria fática da lide, inviável de apreciação nesta sede (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 195608/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. [...]. 2.
Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual no sentido de que os cálculos do perito se deram dentro dos limites da coisa julgada, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. [...]. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
25/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/08/2025 14:32
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/04/2025 23:54
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/04/2025 10:56
Juntada de Petição
-
11/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/04/2025 18:48
Determinada a intimação
-
07/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
04/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:06
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 59 - Juntada de certidão - 04/04/2025 15:05:12
-
04/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
04/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/12/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/12/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/12/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/12/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/12/2024 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/12/2024 16:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:03
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005503-16.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ADVOGADO(A): EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO (OAB RJ169775) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 136
-
04/09/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
04/09/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/07/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/07/2024 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2024 22:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/07/2024 22:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2024 17:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/07/2024 10:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
-
08/07/2024 10:42
Juntada de Petição
-
28/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
-
28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
-
28/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 09/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 15/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005503-16.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ADVOGADO(A): EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO (OAB RJ169775) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/06/2024 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/06/2024
-
27/06/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2024 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 111
-
27/06/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
27/06/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/06/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/05/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2023 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/05/2023 16:24
Determinada a intimação
-
28/04/2023 16:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 225 do processo originário.Número: 00038432820054025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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