TRF2 - 5003904-08.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 96
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09/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003904-08.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VANESSA MAGALHAES VILAS BOAS SLAVIEROADVOGADO(A): THIONAS BARROS BORGES (OAB RJ187586)ADVOGADO(A): IRACI ELIAS DA SILVA JUNIOR (OAB RJ120150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA MAGALHÃES VILAS BOAS SLAVIERO, com fulcro no art. 1042, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento a recurso especial (eventos 75 e 86).
Contrarrazões no evento 88. É o breve relatório.
Decido.
Por expressa disposição legal, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial, com base no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo interno dirigido ao Tribunal de origem e não o agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, direcionado para o competente Tribunal Superior, a teor do estatuído no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do precitado diploma legal, a seguir reproduzidos: Art. 1.030. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Nesse ponto, à luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Isso porque, no caso, haveria explícita previsão legal acerca do cabimento do agravo interno, a afastar qualquer dúvida objetiva acerca do recurso correto, valendo destacar que, nessa situação, o não conhecimento do recurso pela Corte local não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, os seguinte excertos: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/2018)Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema: Rcl nºARE 1465864 / RJ 2 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.465.864, PRESIDÊNCIA, Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 31/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 1.024, § 3°, DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NA ORIGEM.
ART. 1.042, DO CPC.
SÚMULA 727/STF.
INPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos casos em que o Tribunal de origem não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, o STF entende pacificamente que não há usurpação da competência desta Suprema Corte. II - Não se aplica à espécie a Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral.
III- Agravo regimental desprovido.(STF, Rcl 61752 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNCO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.Precedentes.3. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO APLICOU PRECEDENTES DO STJ, TOMADOS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
TEMA TRATADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
RE 1.140.005/RJ (TEMA 1.002).
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTE IDÊNTICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA RCL 35.027/AM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente a presente Reclamação, proferida na vigência do CPC/2015.II.
Trata-se de Reclamação, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, nos autos do Processo 0005202-77.2017.8.04.0000, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.III.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência.IV.
Com efeito, o STJ tem entendido que, "conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, 'b' e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado" (STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020).
E, assim, em tais circunstâncias, na hipótese de recurso incabível - em que interposto Agravo em Recurso Especial, ao invés do Agravo interno -, entende-se que o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior (STJ, AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/05/2018).V.
No entanto, in casu, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial da parte ora agravada - que não mencionou recursos repetitivos julgados pelo STJ -, a reclamante apresentou Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, que não foi conhecido, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.VI.
Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em hipótese idêntica, em face das peculiaridades da situação, proferida no julgamento da Rcl 35.027/AM (Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 05/11/2019), "nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido corretamente interposto".VII.
Ocorre, no entanto, que o tema objeto do Recurso Especial interposto pela reclamante teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2018), devendo o feito aguardar, por esse motivo, no Tribunal de origem, o julgamento do referido recurso extraordinário, para juízo de retratação, se for o caso, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 .VIII.
Reclamação procedente para cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ora reclamado, determinando que os autos do Agravo 0005202-77.2017.8.04.0000 fiquem sobrestados na origem aguardando o julgamento pelo STF, em repercussão geral.IX. Agravo interno improvido.(STJ, AgInt na Rcl n. 35.123/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.042 DO CPC/2015.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM TESE JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 5 43-C, § 7º, do CPC/1973).
Precedentes.2.
A Corte de origem, alinhada ao entendimento deste Tribunal Superior, concluiu que os juros de mora e a correção monetária, por serem matérias de ordem pública podem ser analisados de ofício.
Incidência no ponto do óbice da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.784.034/SP, relator Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Agravo regimental na reclamação. 2.
Origem negou seguimento ao recurso extraordinário com base no tema 339 da repercussão geral.
Interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Incabível.
Usurpação da competência do STF não configurada. 3.
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, Rcl 51512 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15.
INADMISSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.1.
Cuida-se de reclamação que aponta usurpação de competência deste STJ pelo Tribunal de origem, que obstou o seguimento de agravo em recurso especial.2.
Em que pese, a princípio, esteja caracterizada a usurpação de competência, carece a reclamante do necessário interesse de agir, tendo em vista a ausência de probabilidade de êxito recursal.3.
Isso porque, conforme expressa disposição dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/15, o recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ no regime dos repetitivos é o agravo interno no próprio Tribunal de Justiça, sendo incabível o manejo do agravo em recurso especial.4.
O interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado.
Nessa linha, eventual acolhimento da reclamação não traria à reclamante qualquer utilidade, pois sua situação processual, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl n. 40.720/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 - sem destaques no original.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, O QUAL MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO EM TESE JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART.1.030, INCISO I, "B" DO CPC/2015).UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO FUNDADO NO ART. 1.042 DO CPC.
PRECEDENTES.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STJ, AgInt na Rcl n. 39.601/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO OBSTADO NA ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES.1.
Conforme jurisprudência assente desta Corte, não se identifica usurpação de competência quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, hipótese em que não é admitido o manejo da via reclamatória.2.
No caso, a interposição de novo recurso especial visando à discussão da aplicação de tese repetitiva - após o julgamento do agravo interno pela Corte local com esteio no art. 1030, I, do CPC -, evidencia manifesta hipótese de descabimento e, neste sentido, não há que se falar em hipótese de usurpação da competência do STJ.Precedentes.3. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt na Rcl n. 39.204/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.) Agravo regimental na reclamação.
Direito Processual.
Violação da garantia da autoridade de decisão.
Não ocorrência.
Não comprovação de teratologia ou de peculiaridades que tornassem incorreta a aplicação ao caso do Tema nº 339 de repercussão geral pelo Tribunal reclamado.
Sucedâneo recursal.
Ausência de impugnação específica. 1. “Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015)” (Rcl nº 24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9/8/17). 2.
Nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão proferida pelo relator em que se aplique a sistemática da repercussão geral para negar seguimento a recurso, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal, sendo incabível interpor o agravo previsto no art. 1.042 do CPC ou ajuizar reclamação constitucional (ARE 1.071.668, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe 7/11/2018).
Precedentes. 3.
A reclamação com fundamento em precedente de repercussão geral não pode ser usada para subverter a nova sistemática, estando essa conclusão apoiada em reiterada jurisprudência do STF no sentido de que a reclamatória constitucional não se “configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/08).
Tampouco se admite o emprego da reclamação como “sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral” (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/4/16). 4.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição do agravo, todos os fundamentos da decisão, o que não ocorreu no caso em tela.
Precedentes. 5. Agravo ao qual se nega provimento.(STF, Rcl 36773 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DO REPETITIVO.
NÃO CONHECIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.1.
Trata-se de reclamação contra decisum do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que não conhecido do agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao apelo excepcional com base no art. 1.040, I, do CPC/2015.
Alega a reclamante que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o agravo em recurso especial. 2.
Não há falar em usurpação da competência do STJ nesses casos, pois, conforme se extrai do caput do art. 1.042 do CPC/2015, é expressamente vedado agravo em recurso especial contra decisão que não admite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, ainda que inadmitido recurso especial com base no art. 1.040, I, do CPC/2015, cumpre à parte interessada interpor agravo interno, conforme inteligência do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.3.
A mesma lógica já manifestada por esta Corte em casos análogos submetidos ao regime processual civil anterior (v.g.
AgRg na Rcl 26.796/RS, Rel.
Min Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 22/10/2015; AgRg na Rcl 22.073/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 18/02/2015).4. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt na Rcl n. 37.638/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.) INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PAUTADO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
PREVISÃO DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.1.
Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.2.
Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.385.255/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/06/2019; AgInt no AREsp 1.447.394/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1.416.343/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1.095.680/SE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/12/2017; AgInt no AREsp 1.016.544/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/08/2017; AgInt no AREsp 1.015.158/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; e AREsp 959.991/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/08/2016.4. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.257/SP, Primeira Turma Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2019) Mostra-se, portanto, inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, impondo-se o não conhecimento do recurso, não havendo que se falar em usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, não conheço do agravo, na forma dos artigos 1.030, §2º, 1.021 e 1.042, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
05/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/09/2025 17:01
Não conhecido o recurso
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 17:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 80, 77 e 87
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26/08/2025 16:08
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 80
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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31/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003904-08.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VANESSA MAGALHAES VILAS BOAS SLAVIEROADVOGADO(A): THIONAS BARROS BORGES (OAB RJ187586)ADVOGADO(A): IRACI ELIAS DA SILVA JUNIOR (OAB RJ120150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA MAGALHAES VILAS BOAS SLAVIERO, com fundamento no art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
REDIRECIONAMENTO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade de sócio de pessoa jurídica para figurar no polo passivo de execução fiscal, ante a constatação da ocorrência de dissolução irregular. 2.
Foi realizada diligência em 18/12/2023, certificando o Oficial de Justiça que a empresa não mais funcionava no endereço informado. 3.
Assim, o redirecionamento se deu em razão da dissolução irregular da empresa executada, motivo bastante para responsabilização da agravante. 4.
Conforme enuncia a Súmula 435/STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Além disto, é dever do contribuinte manter sempre atualizado seu domicílio fiscal na Administração Tributária.
Precedentes.
Empresa não localizada em seu domicílio fiscal. 5. Sobre a nulidade de citação, a agravante já havia se manifestado nos autos de origem, em 19/04/2022, suprindo-se tal nulidade. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 135, III, CTN.
Contrarrazões no evento 71. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento do 981 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, pois consignou que "foi realizada nova diligência em 18/12/2023, conforme certidão disposta no evento 117, CERT1 dos autos de origem, no endereço correto, a saber, sala 1002, certificando o Oficial de Justiça que a empresa não mais funcionava ali".
Ademais, a revisão da conclusão do órgão julgador demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea 'b', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. -
30/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
29/07/2025 18:31
Negado seguimento a Recurso Especial
-
28/03/2025 00:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
27/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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27/03/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
22/02/2025 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/01/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
27/01/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 59
-
27/11/2024 10:45
Juntada de Petição
-
26/11/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/11/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/11/2024 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 18:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/11/2024 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
12/11/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 23:59</b>
-
21/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 de novembro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 de novembro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003904-08.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: VANESSA MAGALHAES VILAS BOAS SLAVIERO ADVOGADO(A): THIONAS BARROS BORGES (OAB RJ187586) ADVOGADO(A): IRACI ELIAS DA SILVA JUNIOR (OAB RJ120150) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DOUBLE FUSION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/10/2024 19:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/10/2024
-
10/10/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/10/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 147
-
07/10/2024 13:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/09/2024 08:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
24/09/2024 08:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/09/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
16/09/2024 13:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
16/09/2024 13:25
Juntada de Petição
-
12/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/09/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
29/08/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/08/2024 12:53
Juntada de Petição
-
26/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/08/2024 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2024 17:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
22/08/2024 17:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2024<br>Data da sessão: <b>21/08/2024 13:00</b>
-
08/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 DE AGOSTO DE 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003904-08.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: VANESSA MAGALHAES VILAS BOAS SLAVIERO ADVOGADO(A): THIONAS BARROS BORGES (OAB RJ187586) ADVOGADO(A): IRACI ELIAS DA SILVA JUNIOR (OAB RJ120150) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DOUBLE FUSION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/07/2024 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2024
-
30/07/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/07/2024 15:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 97
-
15/07/2024 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/07/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
10/07/2024 14:47
Lavrada Certidão
-
10/07/2024 14:46
Retirado de pauta
-
10/07/2024 14:40
Juntada de Petição
-
05/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/07/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 00:00 a 22/07/2024 13:00</b>
-
05/07/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 16 DE JULHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE JULHO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003904-08.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 218) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: VANESSA MAGALHAES VILAS BOAS SLAVIERO ADVOGADO(A): THIONAS BARROS BORGES (OAB RJ187586) ADVOGADO(A): IRACI ELIAS DA SILVA JUNIOR (OAB RJ120150) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DOUBLE FUSION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/06/2024 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/07/2024
-
28/06/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/06/2024 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 00:00 a 22/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 218
-
26/06/2024 17:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/05/2024 09:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
14/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/04/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/04/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/04/2024 13:35
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
03/04/2024 13:35
Não Concedida a tutela provisória
-
26/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119, 63 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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