TRF2 - 0064467-04.2016.4.02.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 0064467-04.2016.4.02.5151/RJ AGRAVANTE: JOAO LUIZ LESSA DA COSTA (RECORRENTE)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO LUIZ LESSA DA COSTA (Evento 114) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 110) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto não restaram juntadas cópias dos acórdãos paradigmas.
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (Evento 94) conheceu e negou provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a União a restituir os valores de contribuição previdenciária descontados dos vencimentos do autor sobre o que excedeu 50 pontos da GDPST, observada a prescrição quinquenal.
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (Evento 98), objetivando o reconhecimento da “inexigibilidade da contribuição previdenciária ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre a parcela que superar 50 pontos do valor máximo da GDPST, tendo em vista que não são incorporáveis aos proventos de inatividade, devendo a União ser condenada ao pagamento dos valores recolhidos a tal título, no período de 5 (cinco) anos anteriores ao termo de acordo firmado em 29/09/2015”.
Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os processos nºs 0056210-87.2016.4.02.5151, julgado pela 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, e 0059075-83.2016.4.02.5151, julgado pela 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a |parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada, sobre o qual foi proferida decisão (Evento 122) mantendo o anteriormente determinado e determinando aremessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Não há como conhecer do pedido regional de uniformização por eventual divergência com os paradigmas da 1ª e 5ª Turmas Recursais/SJRJ, pois, consoante o disposto na Resolução TRF2-RSP-2018/00050, essas foram especializadas em matéria previdenciária, ou seja, tiveram suas competências extintas para julgar a matéria em debate, atraindo, assim, a incidência da Súmula 22 da TRU. "Não se conhece pedido de uniformização regional com base em precedente de Turma extinta ou que não reflita mais a jurisprudência das Turmas Recursais em conflito." Precedente: processo nº 2012.51.51.006243-0/CNJ: 0006243- 15.2012.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 30/08/2016, p. 108), e do intelecto do incido II do artigo 6º, II, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009.
Não se pode perder de vista que esse enunciado tem inegável inspiração nas Súmulas 158 e 168 do C.
STJ: “NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A MATERIA NELES VERSADA.” (Súmula 158, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18029). (...)” Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
08/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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05/09/2025 19:38
Conhecido o recurso e não provido
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15/04/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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15/04/2025 09:09
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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15/04/2025 09:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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