TRF2 - 0000294-49.2001.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0000294492001402510120250901161001
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01/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:50
Decisão interlocutória
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20/08/2025 19:27
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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20/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000294-49.2001.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00002944920014025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: LUCIANO CESAR CABRAL MONTENEGRO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB CE004203)APELADO: TEMPER AR CONDICIONADO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB CE004203)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 01/08/2025 - PETIÇÃO -
04/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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04/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72 e 73
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01/08/2025 21:22
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0000294-49.2001.4.02.5101/RJ APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOSADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)APELADO: LUCIANO CESAR CABRAL MONTENEGRO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB CE004203)APELADO: TEMPER AR CONDICIONADO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB CE004203)INTERESSADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EXEQUENTE) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DA FINEP – AAF, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado (evento 16): APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADOS SUBSCRITORES.
AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível que, em execução de título extrajudicial, homologou o acordo firmado em transação extrajudicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, mas afastou a fixação de honorários advocatícios por ausência de cláusula avençada nesse sentido. 2. O art. 24, § 4º da Lei 8.906/94 protege os honorários advocatícios se o cliente transacionar sem consentimento do advogado.
Contudo, se o advogado participa do acordo sem contestar a fixação de honorários, sua aquiescência implícita é inferida. 3.
No caso, não houve comprovação de limitações estatutárias ou delegação específica que impedisse os advogados de firmarem o acordo. 4.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 58), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 85, §§ 1º e 2º do CPC, os arts. 22 e 23, §§ 1° e 4° e o art. 24 do Estatuto da OAB, ao desconsiderar que os honorários advocatícios de sucumbência seriam um direito autônomo, legal e constitucional do advogado, sendo certo que a sua fixação poderia se dar em qualquer fase da execução, incluindo quando da homologação do acordo, podendo ser feito, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou: O art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) garante os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais caso o cliente firme acordo com a parte contrária sem o consentimento do advogado.
Esta proteção visa evitar prejuízos ao patrono decorrentes da deslealdade do cliente, que se beneficia dos serviços prestados e depois transaciona sem informar seu mandatário.
Todavia, se o advogado participa do acordo extrajudicial que não menciona os honorários sucumbenciais e não contesta esse aspecto, sua aquiescência implícita pode ser inferida, conforme previsto na Lei da Advocacia. Assim, após a homologação do ajuste, a tentativa subsequente de executar honorários sucumbenciais viola a legislação e o princípio da boa-fé processual, que também se aplica aos procuradores das partes.
No caso vertente, verifico que a convenção de evento 457, PET1 foi assinada por dois advogados da Exequente e nada versou sobre a fixação de honorários.
A Apelante alega que tais patronos não possuíam poderes delegados para o acordo fixado.
Contudo, não comprova ou indica em que cláusula do estatuto ou outro documento haveria tal ressalva ou proibição.
A Recorrente se limita a dizer que "estes mesmos 2 advogados não poderiam agir fora dos limites do deliberado pela Diretoria Executiva.
Deste modo, como esta nada deliberou sobre o tema, não houve ressalvas, dada a relação de subordinação entre os diretores e os advogados subscritores". Entretanto, não vislumbro, na lógica do instituto jurídico do mandato ou representação, que apenas em conjunto todos os advogados da pessoa jurídica possuam poderes para transacionar; ou que apenas possam fazê-lo com a delegação da respectiva diretoria. Observo, no estatuto juntado no evento 486, ESTATUTO2, em seu artigo 14, IX, que compete ao presidente da diretoria assumir poderes para, dentre outras atribuições, transigir, desde que expressamente autorizado pela Assembléia-Geral.
Porém, tal dispositivo está inserido em uma lógica de eventual avocação de poderes, fora da regra geral. Ademais, não consta nos autos nenhuma prova de que tal avocação ocorreu para excluir os poderes dos advogados que firmaram o acordo.
Ressalto que os patronos constam como associados, conforme página 2 do evento 486, OUT3.
Assim, vem assentando o Superior Tribunal de Justiça que rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISCIPLINADOS EM CONTRATO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO PROCESSO .
SÚMULA N. 5 DO STJ. 1.
No caso dos autos, seja para verificar se o Tribunal de origem conferiu interpretação extensiva à transação, seja para aferir se o mencionado acordo se aplicava aos honorários sucumbenciais do advogado, haveria necessidade de reinterpretar cláusulas da transação, atraindo a aplicação da Súmula n . 5 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1731779 SP 2017/0065965-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
09/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 00:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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12/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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04/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52 e 53
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03/12/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/12/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 14:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
28/11/2024 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/11/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b>
-
09/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0000294-49.2001.4.02.5101/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) APELADO: EDUARDO FIUZA MONTENEGRO (EXECUTADO) APELADO: LUCIANO CESAR CABRAL MONTENEGRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB CE004203) APELADO: TEMPER AR CONDICIONADO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB CE004203) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): FELIPE DE CASTRO SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/10/2024 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
-
07/10/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/10/2024 18:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 121
-
02/10/2024 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
01/10/2024 17:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
01/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
25/09/2024 10:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
03/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2024 17:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/08/2024 18:24
Juntada de Petição
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
15/08/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2024 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
07/08/2024 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2024 19:31
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/07/2024 14:40
Juntada de Petição
-
04/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2024<br>Período da sessão: <b>23/07/2024 13:00 a 29/07/2024 12:59</b>
-
04/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 23 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0000294-49.2001.4.02.5101/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA LOPES (OAB RJ127436) APELADO: EDUARDO FIUZA MONTENEGRO (EXECUTADO) APELADO: LUCIANO CESAR CABRAL MONTENEGRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB CE004203) APELADO: TEMPER AR CONDICIONADO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB CE004203) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): ELISA MARA COIMBRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
03/07/2024 16:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2024
-
03/07/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2024 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/07/2024 13:00 a 29/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 123
-
25/06/2024 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
10/02/2023 12:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
09/02/2023 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/02/2023 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/02/2023 12:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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06/02/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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