TRF2 - 5017597-19.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017597-19.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: BRUNO PASSOS DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME HEITICH FERRAZZA (OAB PR066363)ADVOGADO(A): DIEGO BATISTA LOPES (OAB SP429159)ADVOGADO(A): MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO (OAB RJ119515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO PASSOS DE ABREU, com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 24), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de ação anulatória de ato administrativo que culminou na demissão de policial federal, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
IMPROBIDADE.
USO DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral, relativo à nulidade do ato administrativo que culminou em sua demissão, com posterior reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
Cinge-se a controvérsia em definir se há qualquer ilegalidade quanto ao PAD instaurado para fins de demissão do servidor em virtude da prática de ato de improbidade administrativa. 2.
A Constituição Federal - CRFB/1988 insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários. 3.
Para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder Judiciário compete revisar os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada.
Portanto, a anulação de ato administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010091-77.2019.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.4.2021. 4.
Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação da 1ª Seção do STJ de que não se deve declarar a nulidade em processo administrativo disciplinar sem evidente demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa.
Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 23192, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJE 9.11.2021. 5.
A Administração Pública garantiu o acesso do recorrente ao teor dos autos, assim como oportunizou ao demandante exercer a ampla defesa e o contraditório, não havendo qualquer ilegalidade nesse sentido. 6.
O art. 41 da Constituição Federal de 1988 – CF/88 preconiza que o servidor estável poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. À luz de tal comando constitucional, o legislador infraconstitucional estabeleceu como hipótese de penalidade disciplinar a demissão do servidor, a qual poderá decorrer pela prática de ato que configure improbidade administrativa, consoante art. 127 c/c art. 132, IV da Lei n.º 8.112/90. 7.
O demandante ajuizou a demanda objetivando a nulidade do processo administrativo disciplinar que lhe impôs pena de demissão no serviço público.
Deve-se destacar que as teses consignadas na petição inicial pelo demandante já foram rechaçadas e decididas, por meio de decisão judicial transitada em julgado, no bojo do Mandado de Segurança nº 24426/DF (2018/0150352-4), anteriormente impetrado pelo recorrente, no qual apresentou os mesmo argumentos centrados na suposta ilegalidade da penalidade administrativa que lhe foi imposta, por inobservância ao princípio da proporcionalidade, em desprestígio ao que prescrevem os arts. 128 da Lei n. 8.112/1990 e 45 da Lei nº 4.878/1965, assim como pelo fato de que a imposição da pena teria contrariado as recomendações da Comissão Processante. 8.
Ressalta-se que o tema chegou a ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que, ao julgar o feito, em aresto transitado em julgado em 14.3.2023, denegou a segurança.
Na análise do julgamento, a referida Corte Superior se debruçou sobre os seguintes pontos: (i) incongruência entre os fatos apurados e a sanção aplicada e (ii) violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 24.426/DF, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2023. 9.
O STJ asseverou que a demissão, como reiteradamente vem decidindo a Corte, é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, de forma que não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos indigitados princípios.
Salientou-se, ainda, que a Súmula 650 do STJ dispõe que a “autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/1990". 10.
A referida Corte Superior também decidiu que, no que se refere à divergência de entendimentos entre a Comissão Processante e a autoridade julgadora sobre a prática do ilícito funcional, a tese do recorrente não merecia prosperar, na medida em que o entendimento jurisprudencial já cristalizado é de que é vedado ao Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança aferir a suficiência do acervo probatório para mensurar a extensão da culpa do agente público administrativamente sancionado, questionando a conclusão da autoridade administrativa julgadora. 11.
Logo, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar as teses encampadas no mandado de segurança, repetidas na presente demanda, entendeu que não mereciam prosperar as alegações de violação aos princípios apontados pelo impetrante, ora recorrente, denegando a segurança.
No entanto, por se tratar de mandado de segurança, cuja denegação se sucedeu substancialmente em razão da impossibilidade de dilação probatória naqueles autos, impõe-se analisá-las, novamente, na presente demanda, sob a ótica da presente demanda pelo procedimento comum, servindo a decisão do STJ, contudo, como importante instrumento para servir de baliza para o presente julgamento, no que diz respeito ao fato de que a demissão configura ato vinculado, de modo que não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa a conduta do servidor, quando a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, bem como se que não houve violação aos princípios da proporcionalidade. 12.
O demandante alega que foi parte no PAD N.º 004/2014 – SR/DPF/SP, instaurado no ano de 2014, objetivando apurar a realização de serviços particulares prestados a empresa também objeto da investigação.
Narra que a Administração Pública também identificou que o autor era sócio cotista e exercia poderes de gerência da empresa, conjuntamente com sua esposa sócia-administradora. Alega que o Relatório da Comissão concluiu pela ocorrência da prescrição punitiva administrativa, no que se refere ao art. 43, VIII, da Lei 4.878/1965 e impossibilidade de responsabilização com relação ao o art. 43, inciso XIII, da Lei 4.878/1965. Dessa forma, alega a ilegalidade da decisão que determinou sua demissão, sob a alegação de que a 6ª Comissão Permanente de Disciplina da SR/DPF/SP, embora tenha concluído inicialmente pelo indiciamento do apelante, posteriormente concluiu pela impossibilidade de responsabilização do recorrente.
Nesse sentido, aponta que seria ilegal a punição com base no Parecer n.º 69/2017 pelo Núcleo de Disciplina da COR/SR/DPF/SP que sugeriu a punição do recorrente. 13.
Consoante jurisprudência firme do STJ, a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões do relatório final da comissão disciplinar ou de pareceres jurídicos, podendo deles divergir fundamentadamente.
Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 1967758, REGINA HELENA COSTA, DJE 3.5.2023. 14.
A decisão da autoridade julgadora encontra-se devidamente fundamentada.
Nos termos do Parecer nº 11/2018/BDA/CAD/CGAD-CONJUR/CONJUR-MJ/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a conclusão da Comissão Processante estava em desacordo com as provas dos autos, o que imporia o seu não acolhimento, nos termos do art. 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.
Isso porque, conforme destacado pela Corregedoria Regional da SR/DPF/SP em seu PARECER nº 69/2017-NUDIS/COR/SR/PF/SP, integralmente ratificado pela Corregedoria-Geral do DPF, sobre a transgressão prevista no art. 43, inciso XIII (participar da gerencia ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza), da Lei nº 4.878/65, imputada ao ora recorrente, haveria sólida prova confirmando a subsunção de sua conduta ao tipo. 15.
As provas coletadas indicavam que, há época dos fatos, o apelante possuía 99% de quotas e que não apenas gerenciou como também administrou de fato a empresa mencionada nos autos, que tem por objeto prestar “consultoria em segurança”.
Salientou que ficou comprovado que o recorrente dispôs de capital da empresa para a contratação informal de pessoas (inclusive policiais federais), acompanhou, dirigiu e supervisionou a execução dos serviços prestados pela empresa na qual possuía quotas para outra empresa do ramo de combustíveis, bem como que arregimentou e pagou pessoas para fazerem campanas e registrarem boletins de ocorrência em favor de tais empresas.
Destacou que o apelante chegou a se deslocar do Rio de Janeiro (sua residência) até São Paulo para acompanhar um dos contratados à delegacia de Polícia Civil para a lavratura de BO e para atuar junto a delegado da Polícia Civil para facilitar o registro de BO's do interesse das mencionadas empresas.
Além disso, pontuou que o demandante exercia de fato a administração da empresa, tentando dissuadir as testemunhas que haviam confirmado os fatos no âmbito do inquérito policial quando de seus depoimentos perante a própria Comissão Processante. 16.
Asseverou-se no Parecer que uma das testemunhas foi categórica ao confirmar a atuação do Agente de Polícia Federal – APF na gerência da empresa, relatando que fora interpelado pelos interessados a fim de que não prestasse depoimento no PAD.
O Parecer destaca, ainda, que, por ocasião da abordagem realizada pelo recorrente, a testemunha disse ter se sentido constrangida, em razão do policial ter realizado abordagem chamando-a para ir tomar um café, visto que havia conseguido seu endereço e telefone em razão do depoimento que havia prestado. 17.
Constou, ainda, que, além do recorrente exercer de fato a administração da empresa, as provas indicavam que o indiciado também arregimentava e acompanhava pessoas à Delegacia de Polícia Civil para o registro de Boletins de Ocorrência com declarações falsas, conforme esclareceu a Delegada de Policia Civil em seu depoimento (fls. 189/193), tendo o referido indiciado, portanto, cometido também a transgressão do art. 43, inciso LIII (exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo), da Lei nº 4.878/65.
Consignou-se que os indiciados exerciam, habitualmente, atividade remunerada alheia às atribuições de seus cargos de agente de polícia federal, prestando serviços para a empresa gerida pelo recorrente. 18.
Por meio de declarações prestadas ao Ministério Público do Estado de São Paulo GAECO/Guarulhos, outro policial federal confessou tais fatos, mencionado expressamente que fazia “bico” na empresa do ora recorrente, pontuando que o trabalho consistia em fazer a verificação, por meio de campanas, por cinco dias no posto suspeito e que realizava fotografias dos abastecimentos clandestinos, relatório e tentavam abordar funcionários do posto para ver a nota fiscal da carga.
Relata que, nesse serviço, comparecia um policial e outra pessoa para lavrar um boletim de ocorrência. 19.
A aplicação da pena de demissão não se deu apenas com base no posicionamento do referido parecer da autoridade julgadora, mas também com fundamento na conclusão da Corregedoria Regional da SR/DPF/SP, a Corregedoria-Geral do DPF e a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, cuja conclusão também foi no sentido de concluir pela responsabilidade do recorrente.
Portanto, não prospera a tese de que não havia compatibilidade entre o acervo probatório do PAD e a demissão. 20.
Não merece amparo a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena, eis que, conforme decidido pelo STJ, de que a demissão configura ato vinculado, de modo que não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa a conduta do servidor, quando a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990). 21.
Além disso, o caso narrado possui grande grau de reprovação a impor a pena de demissão do recorrente, pois se trata de um agente responsável pela Segurança Pública, que se utilizou da estrutura estatal, repita-se, no âmbito da Polícia Federal deste país, para obter vantagem pessoal, já que usava seu cargo e de outros membros do referido órgão para favorecer empresa da qual detinha o controle. 22.
Portanto, não foi identificada qualquer nulidade no processo administrativo em questão.
Logo, observa-se que o demandante não foi capaz de afastar as conclusões exaradas pela prática do ato que determinou a sua demissão, encontrando-se a sentença devidamente fundamentada. 23.
Apelação não provida.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 58).
Em suas razões (Evento 69), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 789, I, § 1º, IV e 1.022, I e II do CPC, alegando, para tanto, que haveria negativa de prestação jurisdicional, com omissões e contradições acerca das conclusões da Comissão de Disciplina, que teria concluído pela inexistência de ilicitudes na conduta do recorrente, o que conduziria à ilegalidade do ato de demissão; que o julgado teria baseado suas conclusões em um falso dilema de observância ao princípio da legalidade estrita, ao não entender pela aplicação de uma pena diversa da de demissão; que haveria violação ao artigo 168 da Lei 8.112/90, decorrente de uma suposta inobservância da conclusão do Relatório da Comissão de Disciplina, o que conduziria à ausência de motivação suficiente por parte da autoridade julgadora; que haveria negativa de vigência aos artigos 128 da Lei 8.112/90 e 45 da Lei 4.878/65, eis que a penalidade aplicada não teria respeitado os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela União, no evento 73, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões e contradições acerca das conclusões da Comissão de Disciplina, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (Evento 24): “No caso, nota-se que a decisão da autoridade julgadora encontra-se devidamente fundamentada.
Nos termos do Parecer nº 11/2018/BDA/CAD/CGAD-CONJUR/CONJUR-MJ/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a conclusão da Comissão Processante estava em desacordo com as provas dos autos, o que imporia o seu não acolhimento, nos termos do art. 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.
Isso porque, conforme destacado pela Corregedoria Regional da SR/DPF/SP em seu PARECER nº 69/2017-NUDIS/COR/SR/PF/SP, integralmente ratificado pela Corregedoria-Geral do DPF, sobre a transgressão prevista no art. 43, inciso XIII (participar da gerencia ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza), da Lei nº 4.878/65, imputada ao ora recorrente, haveria sólida prova confirmando a subsunção de sua conduta ao tipo.
Desse modo, mencionou-se que as provas coletadas indicavam que, há época dos fatos, o apelante possuía 99% de quotas e que não apenas gerenciou como também administrou de fato a empresa ARGOS CONSULTORIA EM SEGURANÇA LTDA, que tem por objeto prestar “consultoria em segurança”.
Salientou que ficou comprovado que recorrente dispôs de capital da empresa para a contratação informal de pessoas (inclusive policiais federais), acompanhou, dirigiu e supervisionou a execução dos serviços prestados pela ARGOS para a empresa SHELL, bem como que arregimentou e pagou pessoas para fazerem campanas e registrarem boletins de ocorrência em favor da ARGOS e da empresa SHELL.
Destacou que o apelante chegou a se deslocar do Rio de Janeiro (sua residência) até São Paulo para acompanhar um dos contratados à delegacia de Polícia Civil para a lavratura de BO e para atuar junto a delegado da Polícia Civil para facilitar o registro de BO's do interesse das mencionadas empresas.
Além disso, pontuou que o demandante exercia de fato a administração da empresa, tentando dissuadir as testemunhas que haviam confirmado os fatos no âmbito do inquérito policial quando de seus depoimentos perante a própria Comissão Processante.
Asseverou-se no Parecer que a testemunha JOSÉ RAIMUNDO SOUZA SANTOS, foi categórica ao confirmar a atuação do Agente de Polícia Federal – APF na gerência da empresa, relatando que fora interpelado por BRUNO e MOREIRA a fim de que não prestasse depoimento no PAD.
No mesmo sentido, a testemunha MAURÍCIO SIMÃO DO NASCIMENTO, também afirma que o recorrente o abordou no dia do seu depoimento nos autos deste PAD (fls. 943/950), quando já estava no interior da Superintendência.
Afirmou tal testemunha que o APF teria lhe dito, inclusive na presença da testemunha JOSÉ RAIMUNDO (que havia acabado de chegar para depor), que ‘não precisavam depor’, ‘vocês não são obrigados a depor’.
O Parecer, ainda destaca que ‘por ocasião da abordagem realizada pelo APF BRUNO, a testemunha MAURÍCIO disse ter se sentido constrangida, relatando ainda que sentiu, novamente, constrangimento quando o APF BRUNO lhe mostrou, no seu celular, o depoimento que havia dado Polícia Civil e ficou assustado quando o policial BRUNO o chamou para ir tomar um café, porque no depoimento que havia prestado tinha o endereço e o seu telefone’.
Constou ainda que, além do recorrente exercer de fato a administração da empresa ARGOS CONSULTORIA EM SEGURANÇA LTDA, as provas indicavam que o indiciado também arregimentava e acompanhava pessoas à Delegacia de Polícia Civil para o registro de Boletins de Ocorrência com declarações falsas, conforme esclareceu a Delegada de Policia Civil ADRIANA SALGADO PETERS ZAMBONI em seu depoimento (fls. 189/193), tendo o referido indiciado, portanto, cometido também a transgressão do art. 43, inciso LIII (exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo), da Lei nº 4.878/65.
Consignou-se que os indiciados ÉRICO RODRIGO GABRIEL e PAULO ROBERTO MOREIRA SANTOS exerciam habitualmente, atividade remunerada alheia às atribuições de seus cargos de agente de polícia federal, prestando serviços para a empresa gerida pelo recorrente.
Por meio de declarações prestadas ao Ministério Público do Estado de São Paulo GAECO/Guarulhos, o APF ÉRICO confessou tais fatos, mencionando expressamente que fazia ‘bico’ na empresa do ora recorrente, pontuando que o trabalho consistia em fazer a verificação, por meio de campanas, por cinco dias no posto suspeito e realizavam fotografias dos abastecimentos clandestinos, relatório e tentavam abordar funcionários do posto para ver a nota fiscal da carga.
Relata que, nesse serviço, comparecia um policial e outra pessoa para lavrar um B.O, com informações inverídicas, conforme trecho transcrito a seguir: (...) fazia bico na empresa de Bruno. (...) Não era contratado formalmente.
Mas os pagamentos eram feitos na conta do depoente.
O trabalho consistia no seguinte: faziam a verificação por meio de campanas por cinco dias no posto suspeito e realizavam fotografias dos abastecimentos clandestinos, relatório e tentavam abordar funcionários do posto para ver a nota fiscal da carga.
Nesse serviço ia um policial e uma pessoa não policial, que depois era quem iria lavrar um B.O. dizendo que estava no posto para abastecer, viu o abastecimento de caminhão sem bandeira e que pediu a nota, para não expor o bico do policial.
Não sabe quanto Bruno recebia da Shell por descredenciamento, mas o depoente e os demais policiais recebiam R$ 350,00 por cada diária e mais R$ 600,00 em caso de detecção da fraude, totalizando R$ 2.350,00, ao passo que o não policial recebia R$ 150,00 por diária, totalizando R$ 750,00.’ 36.
O APF ÉRICO explica ainda que nos casos em que participou da campana, ‘o abastecimento clandestino relatado no B.O. era verdadeiro, apenas a pessoa não contava que estava em campana da Shell.
Mas acredita que em outros casos haja B.O's falsos.
Relata que Bruno pediu que fizesse transferência bancária para Zé Maravilha.
Zé Maravilha agenciava pessoas para esses trabalhos e recebia uma porcentagem por isso.
No começo Zé Maravilha conseguia pessoas que apenas apresentavam a ocorrência sem nada ter visto, depois, passou a contatar pessoas para realizarem as campanas e apresentarem ocorrência.
O depoente realizou a transferência de sua própria conta para Zé Maravilha’. 37.
Na seqüência de suas declarações, Érico relata alguns casos em que atuou e explica que as ocorrências (B.O's) passaram a ser lavrados na Delegacia da Polícia Civil do Aeroporto porque Bruno conhecia o Policial Civil Mehzer, já que as demais Delegacias da Polícia Civil "da área" estariam colocando empecilhos para a lavratura dos B.O's, pois teriam ‘acertos’ com os postos de gasolina. 38.
Tais detalhes apenas reforçam e demonstram a efetiva e habitual participação do APF ÉRlCO nas atividades ‘estranhas a de seu cargo.’ (Artigo 43, inciso LIII da Lei n° 4.878/65: exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo). 39.
Com relação ao indiciado PAULO ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS, a testemunha WILTON CÉSAR JÚLIO (fls. 197/198 do Apenso II) detalhou como trabalhava em parceria com o APF PAULO MOREIRA: ‘(...) o declarante viajou com MOREIRA para o município de São José do Rio Pardo onde se revezou com o referido policial federal observando o posto de gasolina com bandeira SHELL, localizado na entrada da cidade.’ (...) Na seqüência saíram a procura do caminhão o qual já tinha saído do posto, e acabaram por localizar em outro posto, oportunidade em que MOREIRA deu um distintivo da Polícia Federal para o declarante usar, orientando-o a se identificar como policial federal’ (...) ‘Na seqüência, MOREIRA orientou o declarante a comparecer na delegacia da cidade e informar que estava a serviço do cemitério da Primavera e que ao abastecer o veículo no posto SHELL verificou a presença de um caminhão sem bandeira descarregando o combustível.
O declarante compareceu com MOREIRA numa delegacia da Polícia Civil da cidade de São José do Rio Pardo, diz o declarante que ficou preocupado em comunicar um fato falso, mas MOREIRA o tranqüilizou e o advertiu de que o serviço nada valeria senão fosse feito um boletim de ocorrência.
Compareceu na delegacia e apresentou tal versão sendo elaborado um boletim de ocorrência.
MOREIRA também o orientou, no sentido de que se alguém questionasse do porquê de estar acompanhado de um policial federal deveria responder que era seu primo e que estaria só o acompanhando.’ Por oportuno, vale transcrever o referido Parecer: Diferentemente do que alega o impetrante, e conforme se extrai do Parecer n° 69/2017-NUDIS/COR/SR/DBF/SP, a sugestão proposta pela 6ª Comissão Processante no relatório do PAD n° 04/2014-SR/PE/SP é contrária às provas existentes nos autos.
As provas coletadas (testemunhal e documental), em período razoável de tempo, não se limitando a uma única oportunidade, indicam que o ex-APF BRUNO PASSOS DE ABREU não apenas gerenciou como também administrou de fato a empresa ARGOS CONSULTORIA EM SEGURANÇA LTDA.
BRUNO PASSOS dispôs de capital da empresa para a contratação informal de pessoas (inclusive policiais federais), acompanhou, dirigiu e supervisionou a execução dos serviços prestados pela ARGOS para a empresa SHELL.
Arregimentou e pagou pessoas para fazerem campanas e registrarem boletins de ocorrência em favor da ARGOS e da empresa SHELL.
Também, chegou a se deslocar do Rio de Janeiro (sua residência) até São Paulo para acompanhar um dos contratados à delegacia de Polícia Civil para a lavratura de BO e para atuar junto a delegado da Policia Civil para facilitar o registro de BO's do interesse das mencionadas empresas.
Nesse sentido a prova dos autos: Então, foram elaborados boletins de ocorrência cujas cópias se encontram às fls. 17-18 e 21 dos autos, sendo certo que o declarante os assinou, chegando a ler o conteúdo, sendo verdade que argumentou que não tinha presenciado nada daquilo que estava no histórico, e que não esteve no local, ou seja, no posto de gasolina e não viu nenhum caminhão.
Os presentes o tranquilizaram dizendo-lhe que não era nada criminal, assim assinou e recebeu cem reais do indivíduo de nome BRUNO’.
Oitiva de JOSÉ RAIMUNDO SOUZA SANTOS (fls. 73-77 do Apenso I). ‘QUE BRUNO e MOREIRA disseram que trabalhavam fazendo serviços para a empresa SRELL, dando a entender que os policiais federais estariam verificando irregularidades em postos dá gasolina da bandeira daquela empresa; QUE eles disseram que precisavam de voluntários que pudessem passar alguns dias em viagem, com hotel e despesas pagas; QUE na sequencia, os APF's perguntaram ao declarante se conhecia pessoas com disponibilidade para realizar o serviço de 'fiscalização' e que a remuneração do serviço seria em torno de R$150,00, livre de despesas de hospedagem e alimentação;" (...) "QUE o declarante afirma que nessas viagens os APF's acompanhariam voluntários; QUE depois de encerrado esse assunto de viagem, os APF's disseram que também precisariam de dois outros voluntários, para aquele momento, afim de registrar dois boletins de ocorrência de autoria conhecida, não criminal, pelos quais seria dada gratificação de R$100,00 para cada registro;" (...) "QUE por esse 'serviço', receberam das nãos de BRUNO a quantia de R$100,00 cada um, não se recordando declarante se foi antes ou depois do registro;’.
Oitiva de JOSÉ RAIMUNDO SOUZA SANTOS (fls. 99-104 do Apenso I). ‘QUE foi contratado pelo APF BRUNO PASSOS DE ABREU; QUE o APF BRUNO lhe procurou para que arrumasse pessoas para faze um 'bico'; QUE tal 'bico' consistia em fiscalizar postos de visando saber se vendia por vezes tratava com o gasolina da combustível APF BRUNO e bandeira SHELL, adulterado; QUE por vezes tratava com o APF BRUNO e por vezes com o APF MOREIRA;’ (...) ‘QUE confirma que ia até a delegacia lavrar boletim de ocorrência, sem ter, de fato, presenciado o ocorrido, contudo, antes de ir à delegacia fazer o BO, falava para o escrivão que estava lavrando o BO, que tal fato era verídico; QUE elaborou tais boletins de ocorrência pois foi solicitado a fazer tal serviço, confecção de boletim de ocorrência, pelo APF BRUNO, aqui acusado; QUE na primeira vez em que elaborou boletim de ocorrência sobre abastecimento de combustível irregular ou sobre combustível adulterado, no posto SHELL, recebera R$100,00 das mãos do APF BRUNO; QUE na segunda vez que elaborou boletim de ocorrência sobre adulteração de combustível, não se recorda ao certo se recebeu dinheiro por tal serviço R$100,00, das mãos do APF BRUNO ou do APF MOREIRA; QUE no dia em que foi intimado, foi interpelado pelos APFs BRUNO e MOREIRA, os quais lhe disseram que não era obrigado a vir depor; QUE neste dia, não se sentiu ameaçado, mas entendeu que se tratava de uma orientação;" (...) "QUE no dia em que foi orientado pelos APFs BRUNO e MOREIRA, em frente ao prédio desta SR/DPF/SP, pra não vir depor, estes policiais encontravam-se sozinhos, mas com o declarante estava outra testemunha, de prenome MAURICIO, que vinha depor no mesmo dia; QUE pelo que se recorda, os APFs BRUNO e MOREIRA também orientaram a testemunha MAURICIO".
Oitiva de JOSE RAIMUNDO SOUZA SANTOS (fls. 302-306 dos autos). ‘No mês de abril passado, a pessoa que conhece como 'primo', sabendo-se chamar-se HILDEBRANDO, apresentou ao declarante os policiais federais MOREIRA e BRUNO.
Primo, na oportunidade, contou ao declarante que referidos policiais lhe haviam relatado que trabalhavam para a empresa SBELL, para a qual faziam a fiscalização dos postos de gasolina credenciados, no sentido de verificarem se estes estavam vendendo combustível adulterado ou se utilizando de outras distribuidoras que não a SHELL para o fornecimento do combustível.’ (...) ‘Naquela mesma oportunidade, os policiais pediram ao declarante que fosse até a delegacia do aeroporto de Guarulhos, juntamente com outro indivíduo, a ser indiciado pelo declarante, para assinarem dois boletins de ocorrência. Em contrapartida, os policiais pagariam ao declarante e ao indicado a importância de cem reais para cada um.’ (...) Depois de uma breve conversa, o policial federal MOREIRA entregou ao escrivão um papel contendo todos os dados que deveriam constar dos boletins de ocorrência.
O escrivão, então, de posse dos dados, confeccionou dois boletins de ocorrência e os apresentou ao declarante e MAURICIO para assinatura.
Lá, o policial federal BRUNO entregou ao declarante e a MAURICIO, na presença de PAULO CESAR e do escrivão de polícia, a quantia anteriormente prometida.’. Oltiva de JOSÉ RAIMUNDO SOUZA SANTOS (fls. 16-18 do Apenso III). ‘QUE chegou a receber algumas ligações do APF BRUNO solicitando esclarecimentos a respeito dos trabalhos de campo realizados no interesse da empresa SHELL, mas que tais ligações eram mais frequentes por parte da esposa de BRUNO, Sra MARTA’. Oitiva de AILTON DA COSTA BACCARO (fl. 288 do Apenso II) ‘QUE ratifica integralmente as declarações prestadas no dia 24/01/2012, constante às fls. 183/184, do apenso II, volume 1, do presente PAD, bem como sua reinquirição no dia 06/06/2012, às fls. 288/289 do apenso II, volume 2 do presente PAD, nada tendo a retificar;’ (...) ‘QUE quando fazia os serviços de levantamento nos postos de combustível, tratava com MARTA, porém episodicamente, tratava com o APF BRUNO’’. Oitiva de AILTON DA COSTA BACCARO (fls. 269-271 dos autos) ‘trabalhou na delegacia do aeroporto de Cumbica por aproximadamente três anos e meio, explicando que inicialmente exerceu seu cargo no plantão policial e depois foi delegado titular da unidade’ (...) ‘A respeito dos fatos aqui investigados tem a dizer que no início do ano passado, ou seja, no início de 2010 foi procurado na delegacia por um agente federal daquele aeroporto a quem conhecia por BRUNO.
BRUNO relatou que 'acompanhava' uma distribuidora de combustíveis e investigava postos que recebiam e vendiam combustível adulterado.
Explicou ao declarante que constatadas as fraudes os fatos eram registrados em várias unidades do Estado de São Paulo, e que nos últimos tempos estava tendo 'dificuldades' para obter tais registros.
Na sequência desta conversa BRUNO solicitou ao declarante se alguns registros poderiam ser feitos na delegacia do aeroporto, devido as dificuldades apontadas.
O declarante concordou e explicou a BRUNO que uma vez procedido o registro determinaria o encaminhamento do BO para o origem para apreciação do titular respectivo.’. Oitiva do Dr.
CARLOS ALBERTO ACHOA MEZHER (fls. 202-203 do Apenso II). ‘QUE ratifica integralmente as declarações prestadas às fls. 632 e 633 (apenso II, volume IV) e fls. 202 e 203 (apenso II, volume II);’ (...) ‘QUE conhecia o APF BRUNO em decorrência do serviço policial do aeroporto de Guarulhos e não o questionou quando este o procurou para lavrar boletim de ocorrência relativo a suposta adulteração de combustível em postos de abastecimento tocante a seu interesse no deslinde dos casos, apenas se preocupou com a natureza da ocorrência;’.
Oitiva do Dr.
CARLOS ALBERTO ACHOA MEZHER (fls. 197-199). ‘QUE o declarante chegou a fazer 'bicos' na empresa ARGOS CONSULTORIA EM SEGURANÇA LTDA pertencente ao APF BRUNO e sua esposa;’ (...) ‘QUE confirma que efetuou transferência no valor de R$ 1.350,00 a JOSE RAIMUNDO SOUZA SANTOS, conhecido por JOSE MARAVILHA, referentes aos serviços por ele prestados; QUE tal transferência se deu a pedido do APF BRUNO:’ (...) ‘QUE perguntado como eram escolhidos os postos que deveriam ser fiscalizados, asseverou que recebia telefonema ou email de BRUNO indagando sobre a possibilidade de realizar o trabalho em determinado posto, ou seja, o estabelecimento comercial era definido pela empresa SHELL e comunicado a ARGOS que repassava o trabalho;’. Oitiva do APF ERICO.
RODRIGO GABRIEL (fls. 249-251 do Apenso II). ‘Relata que BRUNO pediu que fizesse uma transferência bancária para Zé Maravilha.
Zé Maravilha agenciava pessoas para esses trabalhos e recebia porcentagem por isso.’.
Oitiva do APF ERICO RODRIGO GABRIEL (fls. 34-36 do Apenso III). ‘QUE o declarante prestou serviços esporádicos para a empresa ARGOS, durante o primeiro semestre de 2010; um 'bico', e, assim, auxiliou BRUNO na realização desse trabalho para a SRELL;" (...)"QUE partiu de BRUNO a decisão de fazer BOs na delegacia dá Policia Civil do aeroporto de Guarulhos, desde que houvesse alguma dificuldade nos DPs dos fatos;" (...) "QUE ao que sabe o APF BRUNO conferia os relatórios feitos pelos demais integrantes de equipes que lhe prestavam serviços, afim de evitar problemas junto a SHELL;".
Oitiva do APF PAULO ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS (f is. 579-582 do Apenso II). ‘QUE gostaria de esclarecer que em determinada ocasião compareceu ao seu plantão policial o APF BRUNO PASSOS, acompanhado de outra pessoa que apesar de não se recordar o nome desta, a mesma se apresentou como sendo vítima do boletim de ocorrência em complementação, o qual acabou por não ser elaborado pois exigiu dos apresentantes cópia do contrato de locação do veículo da vítima, haja vista que esta informara que o mesmo era locado, pois a vítima informara que teria interesse em resguardar seus direitos perante a locadora de veículos, a qual seria prejudicada-com o abastecimento de combustível supostamente adulterado; QUE as partes acima mencionadas ficaram 'de trazer a documentação, mas não trouxeram no plantão policial da declarante, mas viu o delegado titular utilizar-se do escrivão do seu cargo no plantão para elaborar tal documento, após solicitação deste e que, no entender da declarante, tal ato configurou avocação da responsabilidade sobre a documentação da notícia que lhe foi trazida;’ (...) ‘QUE reconhece nessa sala o APF BRUNO, como sendo o policial de olhos claros; QUE na data em que o APF BRUNO a procurou na delegacia para lavratura do boletim de ocorrência, objeto do presente PAD, este afirmou que se tratava de amigo da vítima e se identificou como policial, motivo pelo qual lá se fazia presente;’ (...) ‘QUE no dia em que o APF BRUNO foi fazer o boletim de ocorrência, acompanhado da vítima, o mesmo se identificou como policial federal;’.
Oitiva da Dra.
ADRIANA SALGADO PETERS ZAMBONI (fls. 189-192 dos autos). ‘O declarante, na condição de sócio da empresa, chegou a pagar R$200,00 para JOSE RAIMUNDO, em razão dá elaboração de uma BO.’ (...) ‘Ao todo, cinco ocorrências relacionadas ao serviço prestado para a SHELL foram registradas na delegacia do Aeroporto.
Isto ocorreu porque as pessoas que prestavam serviço para a ARGOS começaram a encontrar bastante resistência nos DPs da área pra registrar as ocorrências.
Alguns problemas encontrados são reputados suspeitos pelo declarante.
Como exemplo, o declarante cita o boletim de ocorrência elaborado no 95º DP. Em razão das dificuldades que passaram a encontrar, o declarante, que já havia trabalhado no aeroporto de Guarulhos, resolveu ligar para o delegado MEZHER e lhe pedir a elaboração de um boletim de ocorrência.’(...) ‘Foi a partir do segundo boletim de ocorrência que o declarante procurou MEZHER e lhe contou que tinha uma empresa que prestava serviços para a SHELL.’ Oitiva do APF BRUNO PASSOS DE ABREU (fls. 96-97 do Apenso III).
Foram colhidas, inclusive, provas documentais corroborando o cometimento das transgressões disciplinares: relatórios de campo produzidos por Agentes de Policia Federal contratados por BRUNO PASSOS (entregues voluntariamente pelos APF's PAULO ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS e ERICO RODRIGO GABRIEL - cf. fls. 318-324 do apenso II, volume II, fls. 578 e 584-626 do apenso II, volumes III e IV dos autos do PAD - docs. anexos).
As datas das diligências de campo constantes em tais documentos demonstram que a atividade paralela não foi pontual ou esporádica, mas regular e organizada.
Vigilâncias: i. posto Gran Penha (19 a 23/07/2010); ii.
Auto Posto Serve (22 a 26/09/2010); iii.
Auto Posto Nova Suíça (16 a 21/07/2010); iv.
Havai Auto Posto (19 a 29/06/2010); v.
Auto Posto Manhatam (07 a 11/06/2010); vi.
Lubrificantes Garotão (29/06/2010 a 04/07/2010); vii.
Auto Posto Riga (30/11/2009); e ix.
Igo Comercio Varejista de Combustível (23 a 26/04/2010). [...] Outrossim, a aplicação da pena de demissão não se deu com base apenas no posicionamento do referido parecer da autoridade julgadora, mas também com fundamento na conclusão da Corregedoria Regional da SR/DPF/SP, a Corregedoria-Geral do DPF e a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, cuja conclusão também foi no sentido de concluir pela responsabilidade do recorrente.
Portanto, não prospera a tese de que não havia compatibilidade entre o acervo probatório do PAD e a demissão.
Não prospera a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena, eis que, conforme decidido pelo STJ, a demissão configura ato vinculado, de modo que não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa a conduta do servidor, quando a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990).
Além disso, o caso narrado possui grande grau de reprovação a impor a pena de demissão do recorrente, pois se trata de um agente responsável pela Segurança Pública, que se utilizou da estrutura estatal, repita-se, no âmbito da Polícia Federal deste país, para obter vantagem pessoal, já que usava seu cargo e de outros membros do referido órgão para favorecer empresa da qual detinha o controle.
Portanto, não foi identificada qualquer nulidade no processo administrativo em questão.
Logo, observa-se que o demandante não foi capaz de afastar as conclusões exaradas pela prática do ato que determinou a sua demissão, encontrando-se a sentença devidamente fundamentada.
Em conclusão, verifico que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida.” Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
In casu, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela legalidade da condução do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão da parte recorrente, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
20/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
20/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
20/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
20/08/2025 12:19
Recurso Especial não admitido
-
25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/04/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 06:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
16/04/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
18/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/02/2025 06:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/02/2025 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/02/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/02/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 11:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/02/2025 11:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/01/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b>
-
06/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 22 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5017597-19.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: BRUNO PASSOS DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME HEITICH FERRAZZA (OAB PR066363) ADVOGADO(A): DIEGO BATISTA LOPES (OAB SP429159) ADVOGADO(A): MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO (OAB RJ119515) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal ALCIDES MARTINS Presidente -
05/12/2024 12:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/12/2024
-
05/12/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/12/2024 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
-
26/11/2024 18:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/11/2024 07:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
05/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:25
Retirado de pauta
-
31/10/2024 14:02
Juntada de Petição
-
23/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
-
23/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/11/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5017597-19.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: BRUNO PASSOS DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME HEITICH FERRAZZA (OAB PR066363) ADVOGADO(A): DIEGO BATISTA LOPES (OAB SP429159) ADVOGADO(A): MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO (OAB RJ119515) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/10/2024 19:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
22/10/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/10/2024 19:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 48
-
04/10/2024 17:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
04/10/2024 09:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
03/10/2024 10:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
03/10/2024 09:50
Juntada de Petição
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/09/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/09/2024 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/09/2024 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2024 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/09/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2024 11:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/09/2024 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2024 19:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2024<br>Data da sessão: <b>21/08/2024 14:00</b>
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05/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 21 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5017597-19.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: BRUNO PASSOS DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME HEITICH FERRAZZA (OAB PR066363) ADVOGADO(A): DIEGO BATISTA LOPES (OAB SP429159) ADVOGADO(A): MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO (OAB RJ119515) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
02/08/2024 17:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2024
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02/08/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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02/08/2024 16:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 14
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16/07/2024 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:38
Retirado de pauta
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01/07/2024 16:30
Juntada de Petição
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28/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
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28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
-
28/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 09/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 15/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5017597-19.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: BRUNO PASSOS DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME HEITICH FERRAZZA (OAB PR066363) ADVOGADO(A): DIEGO BATISTA LOPES (OAB SP429159) ADVOGADO(A): MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO (OAB RJ119515) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/06/2024 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/06/2024
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27/06/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2024 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 63
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19/06/2024 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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19/06/2024 04:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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18/06/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/05/2024 18:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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24/05/2024 18:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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