TRF2 - 5101020-71.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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25/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5101020-71.2023.4.02.5101/RJ APELADO: RODRIGUES, FIGUEIREDO E BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) DESPACHO/DECISÃO RODRIGUES, FIGUEIREDO E BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA peticiona no evento 112, PET1 requerendo a desistência do presente mandado de segurança, com a extinção do feito, sem exame de márito.
Discute-se, no presente caso, a possibilidade de recolhimento de IRPJ e CSLL com as aliquotas reduzidas em razão da prestação de serviços hospitalares.
A sentença concedeu a segurança e o acórdão recorrido a reformou para denegar a segurança, aplicando o Tema 217/STJ, concluindo que não foram cumpridos todos os requisitos ali estabelecidos.
O recurso especial interposto pelo peticionante foi inadmitido (evento 94, DESPADEC1) e o seu recurso extraordinário teve o seu seguimento negado (evento 96, DESPADEC1). Pende nos autos o agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 107, AGR_DEC_DEN_RESP1) e o agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário (evento 107, AGR_INTERNO2). É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 530 de repercussão geral, estabeleceu orientação no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a decisão de mérito e independente de anuência da parte contrária.
No entanto, a própria Corte Suprema excepciona a aplicação do entendimento nos casos em que a desistência se dá após a prolação de sentença e seu acolhimento afasta a aplicação de jurisprudência vinculante da Corte.
A propósito, confira-se: Direito constitucional e previdenciário.
Servidor comissionado.
Vínculo com o regime geral de previdência.
Emenda constitucional nº20/1998.
Desistência de mandado de segurança. 1.
O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão geral no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, demandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária. 2.
A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). 3.
No caso, a jurisprudência da Corte é contrária à pretensão da impetrante/desistente de se manter vinculada ao regime próprio de previdência, no período em que ocupava exclusivamente cargo em comissão.
Dessa forma, a homologação do pedido de desistência resultaria em indevida manipulação da autoridade das decisões do STF. 4.
Além disso, a superveniente investidura da impetrante em cargo público não importou no alegado prejuízo da impetração.
Em primeiro lugar, porque a nomeação em cargo efetivo não afeta a discussão sobre o vínculo previdenciário durante o anterior exercício exclusivo de cargo em comissão.
Em segundo lugar, porque a determinação sobre a vinculação ao regime previdenciário próprio ou geral tem repercussão sobre a titularidade das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sobre a compensação entre os regimes.
Em terceiro lugar, porque a definição da data de vinculação ao regime próprio de previdência é determinante para identificação do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício previdenciário. 5.Diante disso, a mera cessação de eficácia da liminar não basta para o desfazimento das situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência.
Em realidade, levaria à consolidação da contabilização das contribuições vertidas ao regime próprio.
Exige-se, por essa razão, solução de mérito para que se assente a impossibilidade de vinculação da impetrante ao regime próprio de previdência no período anterior à sua investidura em cargo efetivo. 6.
Pedido de desistência indeferido.
No mérito, mantenho o voto proferido na sessão de 05.09.2017, pelo provimento do agravo interno, de forma a dar provimento ao recurso extraordinário.(RE 434519 AgR, Rel. p/ acórdão Min.
ROBERTOBARROSO, Primeira Turma, DJe 05/12/2019) Necessário, portanto, analisar a situação jurídica específica visando a preservação da boa-fé processual.
No caso dos presentes autos, os recursos interpostos pela parte recorrente visam afastar o entendimento do acórdão, fundado na aplicação do Tema 217/STJ, que estabeleceu os requisitos para o gozo das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL para as atividades hospitalares.
Verifica-se, assim, que o pedido de desistência do mandado de segurança, tal como formulado pela parte impetrante implicaria no afastamento de decisão de mérito proferida em consonância com jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que a Suprema Corte admite o indeferimento do pedido de homologação da desistência da impetração.
O pedido, em verdade, revela a perda superveniente de interesse recursal da recorrente, o que implica na homologação de desistência somente em relação aos recursos pendentes nos autos.
Restam prejudicados o agravo de decisão denegatória do recurso especial e o agravo interno da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, interpostos no evento 107.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência do mandado de segurança e declaro PREJUDICADOS o agravo de decisão denegatória de recurso especial e o agravo interno interpostos no evento 107, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/08/2025 14:55
Indeferido o pedido
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28/07/2025 18:48
Juntada de Petição
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22/07/2025 18:33
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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22/07/2025 11:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 108
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22/07/2025 07:50
Juntada de Petição
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21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5101020-71.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51010207120234025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: RODRIGUES, FIGUEIREDO E BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 96 - 25/06/2025 - Negado seguimento a Recurso ExtraordinárioEvento 94 - 25/06/2025 - Recurso Especial não admitido -
26/06/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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26/06/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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26/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2025 19:21
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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25/06/2025 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2025 19:21
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/04/2025 23:54
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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16/04/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 22:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/04/2025 20:44
Determinada a intimação
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07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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17/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/03/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 72
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10/02/2025 21:59
Juntada de Petição
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10/02/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/02/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/02/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
07/02/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/02/2025 18:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/02/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
29/01/2025 15:27
Juntada de Petição
-
21/01/2025 16:10
Juntada de Petição
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12/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 13:00</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5101020-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RODRIGUES, FIGUEIREDO E BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/12/2024 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
-
10/12/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/12/2024 13:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
-
09/12/2024 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/12/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
02/12/2024 19:11
Lavrada Certidão
-
02/12/2024 19:11
Retirado de pauta
-
02/12/2024 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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02/12/2024 18:37
Despacho
-
28/11/2024 17:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
-
28/11/2024 17:12
Juntada de Petição
-
27/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
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27/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, às 23:59.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5101020-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RODRIGUES, FIGUEIREDO E BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/11/2024 16:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2024
-
25/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 118
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22/11/2024 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/09/2024 08:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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24/09/2024 08:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2024 11:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2024 11:52
Juntada de Petição
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17/09/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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12/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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28/08/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2024 18:39
Juntada de Petição
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26/08/2024 03:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 03:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 03:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2024 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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23/08/2024 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
22/08/2024 17:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2024<br>Data da sessão: <b>21/08/2024 13:00</b>
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08/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 DE AGOSTO DE 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5101020-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RODRIGUES, FIGUEIREDO E BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/07/2024 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2024
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30/07/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/07/2024 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 55
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26/07/2024 15:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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05/07/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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05/07/2024 13:35
Lavrada Certidão
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05/07/2024 13:34
Retirado de pauta
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05/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:07
Juntada de Petição
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05/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/07/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 00:00 a 22/07/2024 13:00</b>
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05/07/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 16 DE JULHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE JULHO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5101020-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RODRIGUES, FIGUEIREDO E BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/06/2024 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/07/2024
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28/06/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/06/2024 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 00:00 a 22/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 99
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26/06/2024 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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03/05/2024 18:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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02/05/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 18:37
Juntada de Petição
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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02/03/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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