TRF2 - 5015441-06.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5015441062021402000020250624170937
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24/06/2025 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/06/2025 10:22
Decisão interlocutória
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16/06/2025 20:22
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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16/06/2025 10:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 200
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16/06/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
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16/06/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
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11/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 195, 196, 197, 198 e 199
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
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22/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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22/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 195, 196, 197, 198, 199
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 195, 196, 197, 198, 199
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 195, 196, 197, 198, 199
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015441-06.2021.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO FONTENELLE MAYRINCKADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: CLARISSE ARSLANIAN DOS SANTOS GARCIAADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: FERNANDO LOPES DE MESQUITAADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: IRIO BARBOSA DA COSTAADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: JORGE PEREIRA CHAVESADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO AUGUSTO FONTENELLE MAYRINCK e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal.
O acordão recorrido decidiu nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
GDIBGE.
REJULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF2 ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
VÍCIOS SANADOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. 1.
Trata-se de rejulgamento de segundos embargos declaratórios determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em decisão monocrática sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN deu provimento ao recurso especial interposto pela embargante para de anular o acórdão desta 8ª Turma Especializada que havia negado provimento aos segundos declaratórios e fixado multa em desfavor dos Embargantes, por entender aquela egrégia Corte Superior que não teriam sido sanadas as omissões apontadas pela parte embargante, e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.. 2. O acórdão de evento 26, ACOR2 consignou que o título executivo é inexigível à luz da Súmula Vinculante 20, que fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade, enquanto no julgamento dos primeiros embargos declaratórios opostos (evento 55, ACOR2), esta Eg. 8ª Turma Especializada entendeu não haver as apontadas omissões ou erro material apontados, reiterando que o título exequendo se baseia na Súmula Vinculante 20 e, portanto, a sua exequibilidade não poderia ser dela dissociada, assim como os termos do voto-condutor do acórdão, ou seja, apenas reforçou e esclareceu o que já havia sido decidido anteriormente, mantendo íntegro o fundamento de inexigibilidade do título executivo utilizado para embasar a conclusão do órgão colegiado, pelo que não se denota se tratar de fundamentação diversa do primeiro acórdão, mas de reafirmação de sua conclusão. 3. Os Embargantes apontaram a existência de “fundamento novo” à lide, que, a seu ver, teria sido introduzida pelo acórdão embargado, quando sabiam perfeitamente que a referida matéria (concernente à Súmula Vinculante n. 20 do STF) não foi introduzida pelos prolatores do acórdão embargado, mas, sim, constou expressamente dos fundamentos do título exequendo, como já mencionado, e não poderia ser ignorada na interpretação a ser dada àquele título. 4.
Se o próprio título exequendo considerou aplicável à hipótese da GDIBGE a orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STJ, a única interpretação cabível do título exequendo aponta no sentido de se observar a limitação temporal imposta pela regulamentação e implantação dos ciclos de avaliação da GDIBGE que ocorreu em julho de 2008, tornando, assim, inexequível, em sede de mandado de segurança, a execução de diferenças anteriores à data de sua prolação, ex vi do entendimento consagrado nas Súmulas 269 e 271 do STF. 5. O parecer do MPF constou apenas em singela menção no relatório do título executivo judicial, a saber: “A procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo (cf. parecer de f. 156/158)”. O fato de o MPF, em momento anterior, ter alcançado as minúcias e peculiaridades do caso concreto e opinado pela denegação da segurança não é óbice para que, em momento posterior, em sede de cumprimento de julgado, que concedeu a segurança, tais minúcias sejam levadas em consideração para a verificação da inexigibilidade do título.
Com efeito, dado o caráter mais genérico do título formado no mandado de segurança coletivo, assume especial relevo a análise mais detida das execuções individuais nele lastreadas.
Tanto é assim, que restou expressamente consignado no voto vencedor proferido na ação rescisória que “o argumento de que os ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE, previstos em legislação, foram efetivamente realizados, fato que comprovaria o caráter pro labore faciendo da GDIBGE, sequer foi matéria decidida no processo originário”, o que não afasta, mas corrobora a necessidade de que tais elementos sejam apreciados em sede de execução, para fiel observância do título. 6. Eventual ausência de alegação sobre a realização de avaliação individual como causa de pedir, ainda que o mandado de segurança coletivo tenha sido impetrado "após a regulamentação e implementação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, datados de 2007 e 2008", em nada interfere na necessária observância do título judicial que, ao se basear na Súmula Vinculante n. 20, automaticamente autorizou apenas a extensão da gratificação até a implementação dos ciclos de avaliação. 7. O que limitou o cumprimento do título na forma pretendida pelos Embargantes, foi a afirmação de que: “O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante no 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas (...)”, contida no próprio título exequendo, e que deve ser observada, não apenas em homenagem à coisa julgada mas, também, em respeito à coisa pública, já que interpretação diversa permitiria o enriquecimento sem causa dos servidores inativos e pensionistas do IBGE, com indevida sangria dos cofres públicos, já que desde 2008 tais servidores deixaram de fazer jus à paridade em relação aos servidores da ativa para fins de percepção da GDIBGE, na forma da lei. 8. Houvesse a Associação-Impetrante do Mandado de Segurança coletivo desejado sanar eventual vício do julgado exequendo deveria ter apresentado embargos declaratórios no momento oportuno, antes de seu trânsito em julgado, de modo a questionar eventual contradição entre a concessão da segurança e a limitação imposta na Súmula Vinculante 20 mencionada nos fundamentos do acórdão, o que não foi feito e não cabe agora aos Exequentes individuais remediar. 9.
Na data em que proferido o acórdão embargado, a execução da obrigação de fazer promovida nos autos do processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6) havia sido extinta por sentença do MM.
Juízo da 24ª VF, e se, posteriormente, foi reformada quando do julgamento da apelação por este Tribunal, sob a relatoria do DF SÉRGIO SCHWAIZER, alterando-se o fundamento da extinção da execução e reconhecendo-se o adimplemento integral da obrigação de fazer pelo IBGE, o que se deu em 08/10/2023, nem por isso se poderia exigir que o acórdão embargado tivesse como se manifestar sobre tais fatos posteriores à sua prolação. Mesmo porque não competiria a este Relator analisar a interpretação que foi dada ao título exequendo em outro processo que tramitou sob a relatoria de outro Desembargador Federal no âmbito deste egrégio Tribunal, no qual, diga-se de passagem, veio a ser inobservado o comando da Súmula Vinculante n. 20 do STF em evidente prejuízo aos cofres públicos. 10. Ao contrário do que pretendem fazer crer os Embargantes, não se afirmou no acórdão embargado que tivesse o título exequendo denegado a segurança, mas sim, como já aqui explicitado, que, a despeito de concedida a segurança, o próprio título exequendo considerou aplicável à hipótese da GDIBGE a orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STJ, de modo que deve ser observada a limitação temporal imposta pela regulamentação e implantação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, ocorrida em julho de 2008, sendo necessário apreciar, em sede de execução, a (in)exigibilidade do título, em razão do caráter genérico do título formado no mandado de segurança coletivo. 11.
Em que pese a compreensível decepção dos Exequentes individuais ante a frustração de sua expectativa de receber diferenças de proventos cujo direito foi reconhecido em sentença genérica que depois se demonstrou inexigível, a verdade é que a constatação da inexequibilidade de títulos judiciais formados em processos de conhecimento com fundamentação genérica (que não leva em consideração o caso concreto dos substituídos na ação coletiva) não é inédita no histórico do Judiciário federal, podendo citar-se, por todos, o exemplo das decisões que, no âmbito do direito previdenciário, baseando-se no entendimento consagrado na Súmula 260 do extinto TFR (cujos critérios deixaram de prevalecer com a entrada em vigor do art. 58 do ADCT), acabaram culminando em diversas liquidações de julgados cujo resultado inevitável foi o cálculo zero, reconhecido em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes do STJ). 12. A decisão proferida na ação rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000 não afeta a decisão proferida nestes autos, que, tampouco, provoca ofensa à coisa julgada, importando destacar que a ação rescisória possui cognição limitada, destinada especificamente ao exame das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, de modo que a perspectiva de análise é em cotejo com o vício alegado, cuja fundamentação esgota-se em si, destinada ao exclusivo fim de verificar a (in)existência do vício.
Com efeito, ao julgar improcedente aquela demanda, apenas se decidiu, por maioria, inclusive com base no entendimento consagrado na Súmula 343 do STF, que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao Enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, sem que daí se possa extrair que o entendimento consagrado na referida Súmula Vinculante n. 20 do STF para a GDATA seria inaplicável à hipótese dos autos. 13.
Reputando sanadas as omissões e contradições apontadas nos segundos embargos declaratórios da parte exequente, mas sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, cumpre manter o resultado do acórdão que extinguiu o processo de execução originário, diante do reconhecimento de inexigibilidade do título e ausência de diferenças a serem pagas em sede de mandado de segurança.
Merece ser ressaltado que qualquer outra interpretação que se dê ao título executivo, como pretendido pelos Embargantes, o será em afronta a princípios caros ao Direito, como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, em flagrante e intolerável prejuízo aos cofres públicos, e isso em milhares de ações que tramitam no Judiciário Federal. 14.
Em sede de rejulgamento, segundos embargos declaratórios parcialmente providos para, suprindo as apontadas omissões e contradições reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por inexigibilidade do título e ausência de diferenças a pagar.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acordão foram desprovidos (evento 169).
Em suas razões, aduz, em síntese, que deve ser anulado o acórdão por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que persistem omissões sobre questões que, se examinadas, poderiam conduzir à alteração do julgado.
Acrescenta que “argui-se também, no especial, que a declaração de inexigibilidade do título porque a vantagem estendida estaria regulamentada desde antes da impetração importa ofensa à coisa julgada (arts. 467, 468, 474 e 475-G do CPC/73; 502, 503, 508, 509, §3º e 535.
III, §§ 5º e 8º do CPC/2015), assim como aos arts. 741, parágrafo único, e 475-L, § 1º, ambos do CPC/73, estes manifestamente inaplicáveis ao caso, uma vez que a mesma questão foi objeto da ação de conhecimento e de ação rescisória do título (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000), tendo sido resolvida em caráter definitivo pelo Poder Judiciário”.
Contrarrazões no Evento 185, CONTRAZ2. É o breve relatório.
Decido.
O recurso especial não merece ser admitido por múltiplos fundamentos.
Examinando as razões do recurso especial, verifica-se, primeiramente, que os recorrentes novamente alegam a existência de omissões e contradições no julgado, mesmo após o Órgão julgador deste TRF-2, em cumprimento à determinação do STJ, ter expressamente analisado todas as questões suscitadas nos embargos de declaração anteriores.
O acórdão recorrido, com efeito, manifestou-se detalhadamente sobre omissões/contradições/obscuridade quanto: (i) o "sentido dos acórdãos de Evento 26 e de Evento 55, este último ora embargado, e que altera a fundamentação do primeiro"; (ii) quanto a interpretação dada ao título exequendo; (iii) quanto ao MPF ter oficiado "no sentido da denegação da ordem, uma vez que “a gratificação dos servidores do IBGE (GDIBGE) foi devidamente regulamentada pelo Decreto 6.312/07, complementada pela edição do IBGE: RCD11-A, daí por que torna-se evidente o seu caráter pro labore faciendo"; (iv) quanto ao fato de que a regulamentação da GIBGE não podia ter o condão de limitar o cumprimento do título, sob pena de ofensa à coisa julgada; (v) a questão se encontrar preclusa, não sendo suscetível de reapreciação quando da mera execução de verbas em atraso; (vi) ao fato de que o próprio título exequendo considerou aplicável à hipótese da GDIBGE a orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STJ e (vii) a ter ignorado "o pedido deduzido na ação rescisória e desprezar o decreto de improcedência que lhe seguiu".
No caso, tendo sido integralmente atendida a determinação do STJ para sanar as omissões anteriormente apontadas, o recurso especial deve ser inadmitido, no ponto.
Constata-se, ademais, violação ao princípio da dialeticidade. É assente na jurisprudência que o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos anteriormente utilizados.
Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que reproduz pacífica jurisprudência daquela Corte, "o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de maneira específica todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.663.450/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que cabe à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão, sejam eles autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não conhecimento (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
No caso, os recorrentes limitam-se a reiterar as alegações do recurso especial anterior, sem enfrentar os novos fundamentos apresentados pelo Tribunal no julgamento dos embargos de declaração, notadamente: a inexistência de óbice à aplicação da SV nº 20 no cumprimento do julgado, explicando que na ação rescisória não houve decisão acerca da inexigibilidade do título; a inexistência de distinção entre a GDATA e GDIBGE quanto à aplicabilidade da SV nº 20 e o esclarecimento de que não se trata de negação do título, mas de sua correta execução conforme seus próprios fundamentos.
A ausência de impugnação específica a tais fundamentos inviabiliza o conhecimento do recurso, o que determina a sua inadmissão, em sede de juízo de admissibilidade por esta vice-presidência, nos estritos termos do art. 1.030, V, do CPC.
O recurso padece, ainda, de deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que "a deficiência da fundamentação do recurso especial, em que as razões se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, acarretam a incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.936.461/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
In casu, os recorrentes não desenvolveram argumentação suficientemente clara e precisa para demonstrar a efetiva violação aos dispositivos legais invocados, diante dos novos fundamentos apresentados pela Colenda 8ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, limitando-se a formular alegações genéricas e dissociadas do que foi decidido após o retorno dos autos.
Ademais, a discussão acerca da correta aplicação da Súmula Vinculante nº 20 ao caso concreto, especialmente quanto à efetiva implementação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, observa-se que o acórdão recorrido apresenta múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para manter a conclusão pela extinção do processo executivo, entre eles: a aplicabilidade da SV nº 20 e a interpretação do próprio título judicial e sua remissão expressa à referida súmula.
Como recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a subsistência de fundamentos não impugnados, aptos a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF" (REsp n. 1.975.121/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Assim, não tendo os recorrentes impugnado todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF, o que impossibilita o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, diante da multiplicidade de óbices processuais, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/05/2025 17:08
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/05/2025 17:08
Recurso Extraordinário admitido
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14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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10/03/2025 23:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 184
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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06/03/2025 14:22
Juntada de Petição
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24/02/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
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29/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173, 174 e 175
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173, 174, 175 e 176
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29/11/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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29/11/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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27/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 17:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/11/2024 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b>
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02/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015441-06.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO FONTENELLE MAYRINCK ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: CLARISSE ARSLANIAN DOS SANTOS GARCIA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FERNANDO LOPES DE MESQUITA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: IRIO BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: JORGE PEREIRA CHAVES ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/09/2024 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
-
30/09/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/09/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 215
-
20/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
-
13/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
-
29/07/2024 18:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/07/2024 15:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
29/07/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
29/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
19/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/07/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147 e 148
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147, 148 e 149
-
01/07/2024 18:13
Juntada de Petição
-
01/07/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
26/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2024 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/06/2024 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/06/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
13/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2024<br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 12:59</b>
-
13/05/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015441-06.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO FONTENELLE MAYRINCK ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: CLARISSE ARSLANIAN DOS SANTOS GARCIA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FERNANDO LOPES DE MESQUITA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: IRIO BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: JORGE PEREIRA CHAVES ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
10/05/2024 08:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/05/2024
-
10/05/2024 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/05/2024 08:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 158
-
20/03/2024 20:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
20/03/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
15/03/2024 12:12
Devolvidos os autos - AREC -> SUB8TESP
-
15/03/2024 09:48
Recebidos os autos do STF
-
23/11/2023 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5015441062021402000020231123145457
-
23/11/2023 12:20
Recebidos os autos do STJ
-
11/05/2023 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
10/05/2023 14:24
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
10/05/2023 14:24
Despacho
-
10/05/2023 08:45
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
09/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
10/03/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/03/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 113 e 114
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 113, 114 e 115
-
06/02/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
06/02/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
03/02/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
03/02/2023 17:24
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/02/2023 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
03/02/2023 17:24
Recurso Especial Admitido
-
09/12/2022 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
05/12/2022 13:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
05/12/2022 09:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 99
-
02/12/2022 19:38
Juntada de Petição
-
28/11/2022 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/11/2022 08:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
15/11/2022 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
28/10/2022 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88 e 89
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88, 89 e 90
-
27/09/2022 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
27/09/2022 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
26/09/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 16:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
22/09/2022 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/09/2022 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
12/08/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2022<br>Data da sessão: <b>06/09/2022 13:00:00</b>
-
12/08/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 06 de SETEMBRO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015441-06.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: CLARISSE ARSLANIAN DOS SANTOS GARCIA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO FONTENELLE MAYRINCK ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: JORGE PEREIRA CHAVES ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: IRIO BARBOSA DA COSTA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FERNANDO LOPES DE MESQUITA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
10/08/2022 23:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2022
-
10/08/2022 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
10/08/2022 22:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/09/2022 13:00</b><br>Sequencial: 168
-
26/07/2022 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
21/07/2022 13:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
20/07/2022 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/07/2022 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
18/07/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/07/2022 15:55
Determinada a intimação
-
15/07/2022 18:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
15/07/2022 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60 e 61
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61 e 62
-
04/07/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2022 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/07/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 19:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/06/2022 19:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2022 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/06/2022 18:20
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/05/2022<br>Data da sessão: <b>14/06/2022 13:00:00</b>
-
21/05/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 14 de JUNHO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015441-06.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: CLARISSE ARSLANIAN DOS SANTOS GARCIA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO FONTENELLE MAYRINCK ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: JORGE PEREIRA CHAVES ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: IRIO BARBOSA DA COSTA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FERNANDO LOPES DE MESQUITA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
16/05/2022 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
16/05/2022 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/06/2022 13:00</b><br>Sequencial: 150
-
06/05/2022 13:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/04/2022 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
18/04/2022 14:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
18/04/2022 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/04/2022 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/04/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/04/2022 18:20
Determinada a intimação
-
08/04/2022 16:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
08/04/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31 e 32
-
06/04/2022 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE em 22/04/2022
-
01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32 e 33
-
23/03/2022 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/03/2022 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/03/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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22/03/2022 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/03/2022 17:41
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
28/01/2022 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2022<br>Data da sessão: <b>22/02/2022 13:00:00</b>
-
27/01/2022 16:59
Juntada de Certidão
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25/01/2022 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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25/01/2022 20:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/02/2022 13:00</b><br>Sequencial: 194
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17/01/2022 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/12/2021 17:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/12/2021 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2021 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2021 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/12/2021 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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24/11/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11 e 12
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03/11/2021 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/11/2021 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/11/2021 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/11/2021 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/11/2021 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/11/2021 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/11/2021 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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03/11/2021 20:04
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 17:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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28/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
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28/10/2021 16:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/10/2021 10:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Número: 00047392820174020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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