TRF2 - 5014478-50.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 96
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014478-50.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: WALMAR FONTOURAADVOGADO(A): CICERO SILVIO PONTES PINHO (OAB RJ145907)ADVOGADO(A): ICARO CLEMENTE DE OLIVEIRA PONTES PINHO (OAB RJ242522)EXEQUENTE: OLGA GUEDES THOMAZADVOGADO(A): CICERO SILVIO PONTES PINHO (OAB RJ145907)ADVOGADO(A): ICARO CLEMENTE DE OLIVEIRA PONTES PINHO (OAB RJ242522)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de danos morais, ora em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por WALMAR FONTOURA e OLGA GUEDES THOMAZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a devolução em dobro dos valores pagos por meio dos descontos mensais oriundos do contrato de mútuo imobiliário nº 102091000300.
Narram que em razão de grave doença contraída pelo primeiro autor, o financiamento habitacional foi liquidado em 17/07/2013, no entanto as parcelas do mútuo continuaram sendo descontadas do contracheque.
Destacam que tomaram conhecimento da liquidação do financiamento somente no dia 03/03/2022 quando se dirigiram à Agência Saenz Peña para solicitar informações sobre o contrato e por orientação da gerência da unidade buscaram a restituição dos valores indevidamente descontados.
Sentença no Evento 38 nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e declaro o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CEF: a) a restituir de forma simples o valor de cada parcela adimplida pela parte autora referente ao contrato nº 102091000300, a partir de 07/13 até a cessação do pagamento, em decorrência da liquidação do contrato por invalidez por doença, que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal a partir da data do pagamento de cada parcela do financiamento, mês a mês, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, descontados os valores já restituidos. b) ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a cada autor no total de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente até o pagamento.
Custas ex lege.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser aferido na liquidação de sentença, a cargo da ré, com base no art. 85, §2º, do CPC.” Remetidos os autos ao Eg.
TRF2 para julgamento da apelação da CEF, foi negado provimento ao recurso, bem como a CEF foi condenada na majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11º, do CPC/15.
Com o retorno dos autos, foi determinado que as partes requeressem o que entendessem cabível (Evento 67), solicitando os exequentes o cumprimento do julgado (Evento 74), o que foi deferido no Evento 76.
Considerando a inércia da CEF, foi condenada às penas do art. 523 c/c 524 do CPC/2015, sendo ainda deferido contra si, a penhora on line (Evento 84).
Impugnação da CEF no Evento 91.
DECIDO.
I – Suspenda-se por ora a penhora on line, considerando o depósito em garantia efetuado pela CEF no Evento 91.
II – No que tange às alegações da CEF no Evento 91: a) “Os referidos cálculos estão dotados de erro material, causando excesso de execução, o que enseja enriquecimento sem causa.
A exemplo de erro material, a parte demandante inclui custas processuais, todavia, não observou a guia de custas do evento 52” – Em verdade, temos que a parte autora depositou 50% das custas iniciais devidas no Evento 13.
Em sede de apelação, a CEF efetuou igualmente o pagamento de 50% das custas, mas neste caso foi em virtude do preparo recursal, e não em virtude de cumprimento de sentença, institutos jurídicos distintos e com finalidades diferentes.
As custas de preparo são um adiantamento de despesas para interpor um recurso e são calculadas com base no valor da causa, enquanto as custas de sucumbência são o pagamento feito pela parte vencida para compensar o trabalho do advogado da parte vencedora no processo. Destarte, não verifico erro na planilha dos exequentes com relação a este ponto, mas tão somente a indicação de uma das verbas que devem ser devolvidas à autora; b) “Do pedido da parte autora, esse Juízo determinou a intimação da Caixa direto para pagamento (evento 72), sendo, data venia, uma decisão surpresa (art´s 7º e 9º do CPC), pois, deixou de estabelecer o contraditório, impedindo a ampla defesa da Caixa. (...) em se tratando de valor de alto vulto a execução proposta, a cautela, ao menos, demandaria o encaminhamento dos autos à contadoria judicial ou mesmo a intimação da Caixa para manifestação sobre os cálculos do demandante” – A resistência da CEF à execução não merece prosperar em nenhum de seus termos.
Incialmente revela notar que os Eventos mencionados pela empresa pública estão errôneos.
Conforme relatório acima, ipso facto, da decisão que determinou o pagamento da condenação (com as advertências legais em caso de descumprimento - Evento 76) a CEF foi regularmente intimada (Evento 77), deixando transcorrer in albis seu prazo (Evento 81).
Em virtude disto, foi condenada em multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes dos art. 523 c/c 524 do CPC/2015 (Evento 84).
Trata-se de mera leitura do andamento processual.
Relembro às partes o disposto nos art. 142, 536 §3º e 777 do CPC; bem como os princípios da boa-fé (CPC, art. 5º), da cooperação processual (CPC, art. 6º) e do tratamento igualitário entre as partes assegurado pelo art. 7º do CPC.
Por fim, revela notar que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, podendo ser acionada quando vislumbradas inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes que justifiquem sua atuação em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza o art. 524, § 2º do Código de Processo Civil.
Destarte, a Contadoria Judicial não substitui de per si os cálculos de competência primordial das partes.
Considerando o princípio do ônus da impugnação especificada dos fatos, e tendo em vista que a CEF não alegou motivos contábeis para impugnar o suposto erro nos cálculos dos exequentes, cingindo-se sua irresignação em questões que se pode constatar pela mera leitura dos autos, indefiro a remessa ao Setor de Cálculos Judiciais.
III – Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará de levantamento com relação ao depósito comprovado no Evento 91, OUT2, rateado entre os exequentes.
Expedidos os alvarás, a parte autora terá o prazo de 10 dias para informar se ainda há algo a requerer.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. -
11/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:42
Determinada a intimação
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15/07/2025 02:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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05/06/2025 14:15
Juntada de Petição
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13/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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12/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:46
Determinada a intimação
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09/05/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/03/2025 04:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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12/02/2025 00:11
Juntada de Petição
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24/01/2025 15:32
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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16/01/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:43
Determinada a intimação
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04/10/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 00:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 68
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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14/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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06/09/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:04
Decisão interlocutória
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05/09/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 15:44
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO08 Número: 50144785020234025101/TRF2
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29/05/2024 14:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO08 -> TRF2
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28/05/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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27/05/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
15/05/2024 15:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 15:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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01/05/2024 19:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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26/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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11/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/04/2024 17:23
Juntada de Petição
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09/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40, 42 e 43
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15/03/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/03/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/03/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/03/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2024 17:29
Concedida em parte a Segurança
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01/03/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2024 16:52
Juntada de Petição
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26/01/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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25/01/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/01/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
13/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/10/2023 16:29
Juntada de Petição
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19/09/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 18:09
Determinada a intimação
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21/07/2023 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2023 22:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/05/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 09:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2023 16:10
Juntada de Petição
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29/03/2023 16:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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22/03/2023 13:22
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 563,92 em 09/03/2023 Número de referência: 1023295
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22/03/2023 09:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/03/2023 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2023 18:19
Determinada a citação
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16/03/2023 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2023 12:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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16/03/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 18:24
Determinada a intimação
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06/03/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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