TRF2 - 5099966-07.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5099966072022402510120250902100022
-
01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/09/2025 13:45
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
25/08/2025 12:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 85
-
25/08/2025 09:52
Juntada de Petição
-
22/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5099966-07.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: NOVOS HORIZONTES CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ095196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOVOS HORIZONTES CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
ALÍQUOTA REDUZIDA DE IRPJ E CSLL.
ARTIGOS 15 E 20 DA LEI 9.249/1995.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O objeto da presente demanda versa sobre a existência ou não do direito da empresa autora à base de cálculo reduzida para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e para a Contribuição Social ao Lucro Líquido (CSLL). 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a discussão acerca do alcance da expressão “serviços hospitalares”, de que trata o artigo 15, § 1º, “a”, da Lei nº 9.249/1995, fixando a seguinte tese (Tema 217 do STJ): Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. 3. Não restou demonstrada a condição de sociedade empresária sob a perspectiva material, tendo em vista que o quadro societário é formado por 1 (um) médico e 1 (uma) fisioterapeuta e não há qualquer comprovação de que tenham funcionários contratados para o exercício do objeto social, indicando apenas a execução das atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída. 4. Recentemente, a egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sua composição ampliada (art. 942 do CPC), decidiu, por maioria, vencido o relator, no sentido de que “a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares. Os referidos serviços hospitalares, na verdade, são prestados pelas unidades de saúde nas quais a parte autora/apelante realiza os procedimentos médicos.
Precedente. Desse modo, no caso dos autos, observa-se que a parte autora não comprovou a prestação de serviços hospitalares a que se referem os artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95.” 5. Apelação desprovida. Mantida a condenação em honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, com o acréscimo previsto no § 11 do art. 85 do CPC.
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos art. 15 e 20 da Lei n. 9.249/95 e ao art. 966 do CC, bem como a divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e a interpretação firmada pelo STJ no Tema 217, pacificado no REsp n. 1.116.399/BA. É o relatório.
Decido.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
O acórdão recorrido concluiu que "Não restou demonstrada a condição de sociedade empresária sob a perspectiva material, tendo em vista que o quadro societário é formado por 1 (um) médico e 1 (uma) fisioterapeuta e não há qualquer comprovação de que tenham funcionários contratados para o exercício do objeto social, indicando apenas a execução das atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída." Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial.
Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em sentido semelhante: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL.
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".2.
Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.3.
Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há como revisar a sua conclusão, de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.386.768/SC, relator Ministro PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES.
BASE DE CÁLCULO.
RESP N. 1.116.399/BA.
PERCENTUAIS DIFERENCIADOS.
NÃO ENQUADRAMENTO.
ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA - Tema n. 217, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que os serviços prestados pela Recorrente não se enquadram no conceito de serviços de natureza hospitalar, não fazendo jus ao tratamento tributário diferenciado.Rever tal entendimento demanda necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.163.676/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTA REDUZIDA.
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO.
REQUISITO.
INOBSERVÂNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL no caso dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010, - Tema 217/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto.2.
A alteração da premissa adotada pelo Sodalício de origem quanto à ausência de comprovação do requisito referente ao atendimento das normas da Anvisa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.550.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Registre-se, por fim, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
29/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
29/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
29/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/07/2025 19:14
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/04/2025 18:23
Juntada de certidão
-
24/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
08/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:07
Juntada de certidão
-
07/04/2025 17:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
04/04/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/02/2025 08:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 11:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
06/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
10/12/2024 15:59
Juntada de Petição
-
06/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 16:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/12/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/11/2024 13:18
Juntado(a)
-
05/11/2024 13:39
Juntada de certidão
-
05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
05/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 42ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5099966-07.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: NOVOS HORIZONTES CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ095196) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
04/11/2024 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
-
04/11/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/11/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 50
-
25/10/2024 13:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/10/2024 23:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
10/10/2024 23:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/10/2024 14:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
07/10/2024 14:51
Juntada de Petição
-
03/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/10/2024 13:00
Juntado(a)
-
01/10/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/10/2024 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/09/2024 13:18
Juntada de Petição
-
24/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/09/2024 18:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/09/2024 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB3TESP -> GAB07
-
18/09/2024 17:38
Juntado(a)
-
10/09/2024 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/09/2024 23:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Sentença confirmada - 10/09/2024 22:09:46)
-
16/08/2024 12:14
Juntada de certidão
-
16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
-
16/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 31ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de setembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de setembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5099966-07.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: NOVOS HORIZONTES CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ095196) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
15/08/2024 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/08/2024
-
15/08/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2024 18:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 42
-
15/08/2024 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
15/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB08
-
15/08/2024 13:30
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
-
25/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB08
-
25/07/2024 15:14
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB07 -> SUB3TESP
-
24/07/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
16/07/2024 14:03
Juntado(a)
-
28/06/2024 11:01
Juntada de certidão
-
28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/06/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b>
-
28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/06/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b>
-
28/06/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 24ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 16 de julho de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de julho de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 16 de julho de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5099966-07.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: NOVOS HORIZONTES CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ095196) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
27/06/2024 17:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/06/2024
-
27/06/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2024 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 160
-
19/06/2024 17:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
01/04/2024 10:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
26/03/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/03/2024 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/03/2024 12:16
Juntado(a)
-
20/03/2024 11:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003957-86.2024.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Associacao Pestalozzi de Marica
Advogado: Sandra Helena de Souza Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2024 12:45
Processo nº 5008893-28.2022.4.02.0000
Wilson Luciano Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Peterson Magnago
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2024 13:14
Processo nº 5009052-68.2022.4.02.0000
Cillas Xavier do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2024 13:14
Processo nº 5006103-03.2024.4.02.0000
Monique Taveira Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2024 11:58
Processo nº 5099966-07.2022.4.02.5101
Novos Horizontes Clinica Medica e Cirurg...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/12/2022 11:47