TRF2 - 0117404-44.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0117404-44.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DIEGO DE OLIVEIRA ROMEROADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar devidamente atualizada, a quantia de R$ 82.216,48 (oitenta e dois mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha de cálculos apresentada no evento 232, em agosto/2025, ciente de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no aludido prazo, haverá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, na hipótese de pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários de advogado acima mencionados incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, caput, e §§ 1º e 2º do CPC.
Fica ciente, ainda, a parte devedora, de que, em conformidade com o §3º do art. 523 do CPC, se não for efetuado o pagamento voluntário do débito em questão no referido prazo, será expedido desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação observado o disposto no art. 524, §1º do CPC, bem como se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Cumprida a determinação pelo devedor (pagamento/depósito), dê-se vista à parte credora, para que se manifeste quanto à extinção da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0117404-44.2016.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO DE OLIVEIRA ROMEROADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aguarde-se 05 (cinco) dias por eventual manifestação das partes.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. -
13/08/2025 15:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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13/08/2025 15:51
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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23/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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23/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0117404-44.2016.4.02.5101/RJ APELADO: DIEGO DE OLIVEIRA ROMERO (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO DE OLIVEIRA ROMERO (evento 80), com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, após a prolação de acórdão pelo Órgão Especial deste Tribunal, que não conheceu do agravo interno outrora interposto pela ora recorrente, nos seguintes termos (evento 67): “A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por considerar que “não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo”.
Conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".
Por sua vez, o art. 1.042 do mesmo diploma legal estabelece que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (grifo nosso).
Dessa forma, quanto às matérias objeto da inadmissão, não conheço do agravo interno, uma vez que o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Ressalta-se que jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil quando cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021 (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Esse mesmo entendimento aplica-se à situação inversa, ou seja, quando se interpõe agravo interno em hipóteses que demandariam o agravo do artigo 1.042 do CPC, porquanto em face das mesmas razões fundamentais, deve prevalecer a mesma regra de direito (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio).
Isso, porque há expressa previsão legal acerca do cabimento de cada espécie de agravo, o que afasta qualquer dúvida objetiva sobre o recurso adequado e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Em suma, o presente recurso não deve ser conhecido, pois, com relação a decisão que inadmite recurso especial, com fulcro no art. 1.030, §1º, do CPC, é cabível o recurso de agravo em recurso especial à Corte Superior, na forma do art. 1.042 do CPC e a interposição do agravo interno neste caso constitui erro grosseiro.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno.” Por expressa disposição legal, o recurso de agravo disciplinado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é cabível apenas em face de decisão monocrática do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial ou recurso extraordinário.
Assim, não é cabível a interposição do presente recurso de agravo com fundamento no artigo 1.042 do diploma processual.
Isso porque, no caso dos autos, verifica-se que o recurso ora em análise foi interposto em face de acórdão do Órgão Especial (evento 67) que não conheceu de anterior agravo interno em decorrência da caracterização de erro grosseiro, uma vez que apresentado em face da primeira decisão (evento 44) que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante.
Nesse ponto, à luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada de recurso fora das hipóteses legais expressamente previstas.
Isso porque, havendo explícita previsão legal acerca do cabimento do recurso, resta afastada qualquer dúvida objetiva acerca das hipóteses para sua interposição, valendo destacar que, nessa situação, o não conhecimento do recurso pela Corte local não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, os seguintes excertos: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/2018)Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema: Rcl nºARE 1465864 / RJ 2 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.465.864, PRESIDÊNCIA, Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 31/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 1.024, § 3°, DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NA ORIGEM.
ART. 1.042, DO CPC.
SÚMULA 727/STF.
INPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos casos em que o Tribunal de origem não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, o STF entende pacificamente que não há usurpação da competência desta Suprema Corte. II - Não se aplica à espécie a Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral.
III- Agravo regimental desprovido.(STF, Rcl 61752 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNCO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO APLICOU PRECEDENTES DO STJ, TOMADOS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
TEMA TRATADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
RE 1.140.005/RJ (TEMA 1.002).
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTE IDÊNTICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA RCL 35.027/AM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente a presente Reclamação, proferida na vigência do CPC/2015.II.
Trata-se de Reclamação, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, nos autos do Processo 0005202-77.2017.8.04.0000, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.III.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência.IV.
Com efeito, o STJ tem entendido que, "conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, 'b' e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado" (STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020).
E, assim, em tais circunstâncias, na hipótese de recurso incabível - em que interposto Agravo em Recurso Especial, ao invés do Agravo interno -, entende-se que o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior (STJ, AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/05/2018).V.
No entanto, in casu, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial da parte ora agravada - que não mencionou recursos repetitivos julgados pelo STJ -, a reclamante apresentou Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, que não foi conhecido, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.VI.
Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em hipótese idêntica, em face das peculiaridades da situação, proferida no julgamento da Rcl 35.027/AM (Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 05/11/2019), "nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido corretamente interposto".VII.
Ocorre, no entanto, que o tema objeto do Recurso Especial interposto pela reclamante teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2018), devendo o feito aguardar, por esse motivo, no Tribunal de origem, o julgamento do referido recurso extraordinário, para juízo de retratação, se for o caso, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 .VIII.
Reclamação procedente para cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ora reclamado, determinando que os autos do Agravo 0005202-77.2017.8.04.0000 fiquem sobrestados na origem aguardando o julgamento pelo STF, em repercussão geral.IX.
Agravo interno improvido.(STJ, AgInt na Rcl n. 35.123/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.042 DO CPC/2015.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM TESE JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 5 43-C, § 7º, do CPC/1973).
Precedentes.2.
A Corte de origem, alinhada ao entendimento deste Tribunal Superior, concluiu que os juros de mora e a correção monetária, por serem matérias de ordem pública podem ser analisados de ofício.
Incidência no ponto do óbice da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.784.034/SP, relator Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Agravo regimental na reclamação. 2.
Origem negou seguimento ao recurso extraordinário com base no tema 339 da repercussão geral.
Interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Incabível.
Usurpação da competência do STF não configurada. 3.
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, Rcl 51512 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, O QUAL MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO EM TESE JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART.1.030, INCISO I, "B" DO CPC/2015).UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO FUNDADO NO ART. 1.042 DO CPC.
PRECEDENTES.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STJ, AgInt na Rcl n. 39.601/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO OBSTADO NA ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES.1.
Conforme jurisprudência assente desta Corte, não se identifica usurpação de competência quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, hipótese em que não é admitido o manejo da via reclamatória.2.
No caso, a interposição de novo recurso especial visando à discussão da aplicação de tese repetitiva - após o julgamento do agravo interno pela Corte local com esteio no art. 1030, I, do CPC -, evidencia manifesta hipótese de descabimento e, neste sentido, não há que se falar em hipótese de usurpação da competência do STJ.Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt na Rcl n. 39.204/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.) Agravo regimental na reclamação.
Direito Processual.
Violação da garantia da autoridade de decisão.
Não ocorrência.
Não comprovação de teratologia ou de peculiaridades que tornassem incorreta a aplicação ao caso do Tema nº 339 de repercussão geral pelo Tribunal reclamado.
Sucedâneo recursal.
Ausência de impugnação específica. 1. “Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015)” (Rcl nº 24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9/8/17). 2.
Nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão proferida pelo relator em que se aplique a sistemática da repercussão geral para negar seguimento a recurso, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal, sendo incabível interpor o agravo previsto no art. 1.042 do CPC ou ajuizar reclamação constitucional (ARE 1.071.668, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe 7/11/2018).
Precedentes. 3.
A reclamação com fundamento em precedente de repercussão geral não pode ser usada para subverter a nova sistemática, estando essa conclusão apoiada em reiterada jurisprudência do STF no sentido de que a reclamatória constitucional não se “configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/08).
Tampouco se admite o emprego da reclamação como “sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral” (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/4/16). 4.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição do agravo, todos os fundamentos da decisão, o que não ocorreu no caso em tela.
Precedentes. 5.
Agravo ao qual se nega provimento.(STF, Rcl 36773 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECLAMAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DO REPETITIVO.
NÃO CONHECIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.1.
Trata-se de reclamação contra decisum do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que não conhecido do agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao apelo excepcional com base no art. 1.040, I, do CPC/2015.
Alega a reclamante que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o agravo em recurso especial. 2.
Não há falar em usurpação da competência do STJ nesses casos, pois, conforme se extrai do caput do art. 1.042 do CPC/2015, é expressamente vedado agravo em recurso especial contra decisão que não admite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, ainda que inadmitido recurso especial com base no art. 1.040, I, do CPC/2015, cumpre à parte interessada interpor agravo interno, conforme inteligência do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.3.
A mesma lógica já manifestada por esta Corte em casos análogos submetidos ao regime processual civil anterior (v.g.
AgRg na Rcl 26.796/RS, Rel.
Min Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 22/10/2015; AgRg na Rcl 22.073/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 18/02/2015).4.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt na Rcl n. 37.638/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.) INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PAUTADO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
PREVISÃO DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.1.
Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.2.
Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.385.255/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/06/2019; AgInt no AREsp 1.447.394/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1.416.343/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1.095.680/SE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/12/2017; AgInt no AREsp 1.016.544/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/08/2017; AgInt no AREsp 1.015.158/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; e AREsp 959.991/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/08/2016.4.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.257/SP, Primeira Turma Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2019) Por fim, ainda que fosse superado tal óbice de forma a considerar que o presente recurso restou interposto em face da primeira decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 44), o que se permite apenas ad argumentandum tantum, restaria operada a preclusão consumativa com base no princípio da unirrecorribilidade, não se devendo conhecer do segundo recurso manejado.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso, não havendo que se falar em usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, não conheço do agravo interposto no evento 80, na forma do artigo 1.042, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
17/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
17/07/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
17/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
17/07/2025 13:17
Não conhecido o recurso
-
11/07/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
11/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
12/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
12/06/2025 09:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - OEsp -> AREC
-
11/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
23/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
23/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0117404-44.2016.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 01174044420164025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: DIEGO DE OLIVEIRA ROMERO (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 67 - 19/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 66 - 16/05/2025 - Pedido não conhecido -
19/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
19/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:39
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
-
19/05/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 19:30
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
16/05/2025 19:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Pedido não conhecido - 16/05/2025 19:18:14)
-
29/04/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>02/05/2025 13:00 a 08/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 57ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 02 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término no dia 08 de MAIO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0117404-44.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DIEGO DE OLIVEIRA ROMERO (AUTOR) ADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
11/04/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
10/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 13:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/05/2025 13:00 a 08/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
-
25/02/2025 15:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
25/02/2025 01:11
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/02/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/11/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/11/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
27/11/2024 13:47
Recurso Especial não admitido
-
27/11/2024 08:34
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
25/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
04/11/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/11/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/10/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/10/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
27/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 12:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
26/09/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0117404-44.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DIEGO DE OLIVEIRA ROMERO (AUTOR) ADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/09/2024 13:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
-
02/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/09/2024 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2024 00:00 a 24/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 149
-
30/08/2024 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
22/08/2024 17:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
-
22/08/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/08/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2024 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
18/07/2024 15:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2024<br>Período da sessão: <b>10/07/2024 00:00 a 16/07/2024 13:00</b>
-
26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2024<br>Período da sessão: <b>10/07/2024 00:00 a 16/07/2024 13:00</b>
-
26/06/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 10 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0117404-44.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DIEGO DE OLIVEIRA ROMERO (AUTOR) ADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/06/2024 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2024
-
24/06/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2024 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/07/2024 00:00 a 16/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 175
-
12/06/2024 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
02/05/2022 15:26
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB21 para GAB31) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
02/04/2022 09:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
01/04/2022 16:51
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
01/04/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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