TRF2 - 5031056-93.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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05/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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05/09/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5031056-93.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO)APELADO: LINKCON LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE COELHO DE MELO (OAB PE020582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de segundo recurso especial interposto por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal (evento 71), contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal Regional, que não conheceu do agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial, assim ementado (evento 63): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência do TRF da 2ª Região que inadmitiu recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição do recurso de agravo interno em face de decisão monocrática, prolatada pelo Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Contra decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial cabe o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e não agravo interno, por se tratar este último de recurso dirigido unicamente a impugnar negativa de seguimento. 4. A interposição do agravo interno do artigo 1.030, §2º, do CPC caracteriza erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
IV.
DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.
Em suas razões recursais (evento 71), a recorrente alega violação ao art. 188 do CPC, vez que teria sido desconsiderado que, em situações excepcionais, seria possível aplicar a chamada fungibilidade recursal, que consiste em admitir a interposição de um recurso impróprio como se fosse o adequado para a impugnação daquela espécie de decisão judicial, argumentando, neste sentido, que quando o recorrente interpõe o recurso correto para impugnar uma decisão, observando integralmente as formalidades inerentes a tal espécie recursal, mas se engana ao indicar o nome do recurso – situação que é entendida como simples erro material.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser observado que ainda que a recorrente alegue que, no caso da interposição de agravo interno em face de decisão de inadmissão de recurso excepcional, hipótese em que seria cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, deveria ser aplicada a fungibilidade recursal, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que esta situação caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL EM DETRIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO .
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
TRÁFICO DE DROGAS .
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ .
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO COM VISTAS A DIMINUIR AUMENTO DE PENA-BASE.
PRISÃO DOMICILIAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É entendimento nesta Corte que a interposição de agravo interno, fundamentado no art. 1 .021 do CPC, em detrimento ao agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, configura erro grosseiro, não passível de convalidação pelo princípio da fungibilidade. 2 .
Desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela desclassificação de sua conduta de tráfico para uso de drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem manifestou-se acerca do aumento da pena-base mantendo-a 2 (dois) anos acima do mínimo, tendo como fundamento a quantidade e a natureza da droga apreendida (50g de crack).
Todavia, não sendo extraordinário o quantum de entorpecentes e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária . 4.
A análise da tese de que o agravante tem direito ao regime aberto ou prisão domiciliar configura indevida inovação recursal, pois não foi arguida no momento oportuno, qual seja, nas razões do recurso especial, o que impede seja apreciada no âmbito deste agravo regimental. 5.
Agravo regimental não provido .
Ordem concedida, de ofício, exclusivamente para reduzir o aumento da pena-base ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão mais o pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa. (STJ - AgRg no AREsp: 1656742 SE 2020/0022896-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA .
RECURSOS CABÍVEIS.
AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL E AGRAVO DO ART. 1.042 DO NCPC .
AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA CORTE LOCAL PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do NCPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art . 1.030, V, do NCPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral, e agravo em recurso especial/extraordinário (art . 1.042 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022) 2 .
No que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do NCPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1 .030 do CPC, tendo a parte recorrente, no entanto, interposto tão somente o agravo em recurso especial, quando cabível a interposição simultânea de ambos.3.
A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2102191 RS 2022/0098211-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1 .030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/15 .
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO PROVIMENTO. 1 .
O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2152125 MG 2022/0183441-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Ademais, a interposição de um segundo recurso especial, em face da decisão que não conheceu o agravo interno equivocadamente interposto contra a decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial interposto, além de configurar erro grosseiro, ainda afronta os princípios da adequação recursal, da unirecorribilidade e da eventualidade, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E DE SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL .
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
DECISÃO MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC .
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É manifestamente descabida a interposição de segundo recurso especial interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de origem, que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, que não conheceu do primeiro recurso especial, por causa da deserção.
Esse segundo recurso especial afronta os Princípios da Adequação Recursal, da Unirrecorribilidade e da Eventualidade, além de configurar erro grosseiro . 2.
O primeiro recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, ante o reconhecimento da deserção na decisão de inadmissibilidade e do intempestivo agravo em recurso especial interposto com o objetivo de destrancá-lo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível, no caso de agravo interno e o segundo recurso especial, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, não interrompe o prazo recursal para o recurso adequado à espécie . 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" ( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min .
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 5.
Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120 .356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" . 6.
A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão da interposição de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Precedentes. 7 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1587340 RJ 2019/0283591-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. -
27/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/08/2025 12:18
Não conhecido o recurso
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09/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - OEsp -> AREC
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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26/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/03/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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19/02/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/02/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
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17/02/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 12:53
Pedido não conhecido - por unanimidade
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14/02/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Pedido não conhecido - 14/02/2025 12:16:09)
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 54ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 03 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término no dia 07 de FEVERREIRO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031056-93.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSE ESQUENAZI NETO PROCURADOR(A): VIVIAN NIGRI QUEIROGA DINIZ DA PAIXAO PROCURADOR(A): NINA MANELA PROCURADOR(A): FLAVIA COUFAL RAED APELADO: LINKCON LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE COELHO DE MELO (OAB PE020582) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
17/01/2025 16:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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16/01/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/01/2025 14:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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09/01/2025 19:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/01/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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09/01/2025 00:09
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/01/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/11/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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18/10/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/10/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/10/2024 18:15
Recurso Especial não admitido
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15/10/2024 17:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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24/09/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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23/07/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/07/2024 15:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2024<br>Período da sessão: <b>10/07/2024 00:00 a 16/07/2024 13:00</b>
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26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2024<br>Período da sessão: <b>10/07/2024 00:00 a 16/07/2024 13:00</b>
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26/06/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 10 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031056-93.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSE ESQUENAZI NETO PROCURADOR(A): VIVIAN NIGRI QUEIROGA DINIZ DA PAIXAO PROCURADOR(A): NINA MANELA APELADO: LINKCON LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE COELHO DE MELO (OAB PE020582) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/06/2024 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2024
-
24/06/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2024 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/07/2024 00:00 a 16/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 173
-
12/06/2024 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
02/05/2022 14:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB20 para GAB31) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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15/09/2021 15:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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15/09/2021 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/09/2021 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/09/2021 01:43
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
13/09/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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