TRF2 - 5002929-29.2022.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:34
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
01/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102, 104, 103 e 105
-
28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002929-29.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: RIANE DA COSTA GOMESADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556)REQUERENTE: RADAMES DA COSTA GOMESADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556)REQUERENTE: RAINIER DA COSTA GOMESADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556)REQUERENTE: RIANELLI DA COSTA GOMESADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556) DESPACHO/DECISÃO I - O art. 112 da Lei n. 8.213/91 prevê que o "valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" (destaque meu).
O STJ firmou orientação segundo a qual o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 prevalece sobre o regramento do CPC em observância ao princípio da especialidade, de maneira que: a) a aplicação do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens (REsp 1650339/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018).
Conforme certidão de óbito (evento 89, CERTOBT2), a autora era viúva e deixou 4 (quatro) filhos maiores.
Diante do exposto, defiro a habilitação requerida no Evento 89.
Proceda a Secretaria à anotação da sucessão processual, substituindo GLACI DA COSTA GOMES pelos sucessores abaixo relacionados: RIANE DA COSTA GOMES UCAR, CPF *44.***.*83-51; RADAMÉS DA COSTA GOMES, CPF *03.***.*82-70; RAINIER DA COSTA GOMES, CPF *32.***.*07-72; e RIANELLI DA COSTA GOMES, CPF *87.***.*87-54.
Intimem-se as partes para ciência.
II - Após, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente os cálculos dos valores devidos no benefício NB 166.330.077-9, apurando os atrasados até a data do óbito de GLACI DA COSTA GOMES.
III - Apresentados os cálculos pelo INSS, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, no valor correspondente à cota-parte de cada sucessor (1/4), dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, oportunidade em que os sucessores poderão, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão.
IV - Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
V - Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito do(s) valor(es).
VI - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 10:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GLACI DA COSTA GOMES - EXCLUÍDA
-
25/08/2025 15:11
Determinada a intimação
-
30/06/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002929-29.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: GLACI DA COSTA GOMESADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o habilitando RADAMES DA COSTA GOMES para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovante de residência atualizado.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:53
Determinada a intimação
-
30/03/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
27/02/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
21/02/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 10:05
Juntada de Petição
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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29/01/2025 03:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 13:08
Determinada a intimação
-
27/11/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
22/11/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
05/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
05/11/2024 14:27
Determinada a intimação
-
05/11/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 14:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/08/2024 16:03
Despacho
-
13/08/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 14:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/08/2024 07:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJSGO05
-
13/08/2024 07:10
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2024
-
13/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2024 05:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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12/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/07/2024 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/07/2024 09:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2024<br>Data da sessão: <b>11/07/2024 14:00</b>
-
24/06/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002929-29.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 137) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: GLACI DA COSTA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
21/06/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/06/2024 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/06/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/06/2024 11:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 137
-
21/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
12/06/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2024 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
10/05/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/05/2024 08:57
Juntada de Petição
-
06/05/2024 13:35
Juntada de Petição
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
15/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/03/2024 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
15/02/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2024 13:50
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO05
-
30/11/2023 12:24
Remetidos os Autos - RJSGO05 -> RJSGOSECONT
-
30/11/2023 12:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/09/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/07/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2023 17:50
Determinada a intimação
-
30/05/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2023 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/04/2023 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
23/03/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
23/03/2023 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/03/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/03/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/03/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2023 13:21
Determinada a citação
-
20/03/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2023 16:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/04/2022 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2022 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/04/2022 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
20/04/2022 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/04/2022 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/04/2022 17:07
Determinada a intimação
-
18/04/2022 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2022 11:49
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
-
18/04/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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