TRF2 - 5032012-41.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 12:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011411-83.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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15/08/2025 23:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114118320254020000/TRF2
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15/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 88 Número: 50114118320254020000/TRF2
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14/08/2025 15:10
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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11/08/2025 14:58
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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23/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032012-41.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK ROYALADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I) No que toca ao pedido de inversão do ônus de prova, registro que, apesar da relação jurídica travada entre as partes ser vista à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte ré, ao desenvolver sua atividade de prestação de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90, o instituto da inversão do ônus da prova, descrito no artigo 6º, VIII, da Lei em comento, guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, visando atender ao princípio jurídico da igualdade no processo e justiça na decisão.
No caso dos autos, a causa de pedir se lastreia em problemas estruturais indicados no laudo elaborado por perito que assessora a parte autora (Evento 1, Parecer 10/11).
Ademais, será deferida a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em melhores condições das Rés em produzirem a prova a justificar a inversão em favor da Autora, pelo que indefiro o pedido.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
DESCABIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo Ministério Público Federal em ação civil pública na qual alegada a existência de vícios de construção em unidades do empreendimento residencial objetivando sejam as rés condenadas, solidariamente, a providenciar a reparação dos danos existentes nos imóveis que compõem o conjunto residencial. 2.
A inversão do ônus probatório, por se tratar de situação excepcional, requer sejam especificados os fatos cujo ônus da prova será invertido, i nclusive para que seja possível verificar a alegada hipossuficiência. 2. Não se pode confundir a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com inversão do custeio da prova.
Precedentes: STJ: AgRg no Ag 1355226/RJ; REsp 927.457/SP; AgRg no Ag 6 34.444/SP; REsp 972.902/RS. 4.
Dado que, na decisão agravada, conclui-se pela necessidade de prova pericial, não há se falar em melhores condições das rés em produzirem a prova a justificar a inversão em favor do autor, seja considerando as normas vigentes à época em que proferida a decisão (art. 333 do CPC/73 e art. 6º, VIII, do CPC), seja considerando o disposto no art. 373, § 1º, do as norma do C PC/2015. 5.
Agravo de instrumento provido e agravo interno não conhecido.
ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo interno, na f orma do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, 19 de julho d e 2017 (data do julgamento). 1 EDNA CARVAL HO KLEEMAN Juíza Federa l Convocada efp 2(TRF-2 - AG: 00021855720164020000 RJ 0002185-57.2016.4.02.0000, Relator: EDNA CARVALHO KLEEMANN, Data de Julgamento: 25/07/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) II) Em se tratando de ação em que são discutidos vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, defiro a realização da prova pericial de ENGENHARIA CIVIL, conforme Recomendação nº 24 do CNJ, nos seguintes termos: 1) Nomeio o dr.
TIAGO PEREIRA MOREIRA para atuar como perito do Juízo.
Intime-se o sr. perito para ciência da nomeação e manifestação quanto à aceitação do encargo e designação de data para a realização da perícia. 2) Na fixação dos honorários periciais, o Juízo deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para arbitrá-los equitativamente, de acordo com a complexidade da tarefa, a natureza e o tempo estimado do trabalho a realizar (artigo 10, da Lei nº 9.289/96). Assim, fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela Base para perícias de engenharia, vigente na época da efetiva requisição. 3) Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do NCPC. 4) Mantenham-se os autos suspensos até a efetiva entrega do laudo pericial. 5) O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia e deverá seguir as orientações/diretrizes da Recomendação nº. 24/2024 do CJF para elaboração do laudo, bem como responder aos quesitos abaixo listados, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
ORIENTAÇÕES: 1.
Unidades Individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 2.
Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizada pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 3.
Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ. 4.
Vícios de construção: anomalias que refletem, por exemplo: a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo, ou às intempéries previsíveis ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra. 5.
Utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas.
Exemplo: utilização de equipamentos de ar-condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção. 6.
Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos.
A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz sua vida útil.
Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos. 7.
Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação. 8.
Eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causados por seus próprios componentes.
Exemplos de causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel. 9.
Outros: todas as outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nas anteriores. 10.
Atuação do perito: 10.1 As respostas aos quesitos, a fim de evidenciar que não são meras opiniões pessoais do perito, devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário dos doutores quando da época da construção da edificação.
Observação: o entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento. 10.2 Durante a perícia o perito deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido feito pela parte autora. 10.3 O perito deve oportunizar aos assistentes técnicos acesso e contato antes, durante e após a perícia. 10.4 Todos os documentos apresentados pelas partes para a realização da perícia devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas. 10.5 O perito deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, prazo de garantia de projeto do sistema/componente e memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel.
LAUDO - PARTE I 1.
Juízo solicitante: (texto) 2.
Número do processo: (números) 3.
Parte autora: (texto) 4.
Parte ré: (texto) 5.
Perito:(texto) 6.
Data da entrega do laudo: (números) 7.
Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: (números) 8.
Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: (números) (texto) 9.
Tempo ou idade da edificação: (números) 10.
Data do habite-se: (números) 11.
Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: (números) 12.
Data limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela primeira vez, considerando o conceito de prazo de garantia: (números por anomalia identificada) 13.
Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco: (números) 14.
Valor venal aproximado de cada unidade; LAUDO - PARTE II 1.
Informe o perito se o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR.
Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. (texto e números) 2.
O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique: (texto) 3.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique (texto) 4.
Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (texto) 5.
As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. (texto) 6.
Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto) 7.
Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR).
Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. (texto) 8.
Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. (texto) Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”). 9.
Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico.
A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (texto) 10.
Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial.
Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. (Estimar o custo de forma discriminada item por item.) (texto) Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (números) em reais R$ Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil).
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; (texto) 10.2. descrição completa dos serviços; (texto) 10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; (texto) 10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; (números) em reais (R$) 10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor; (texto) 11.
Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não) 12.
Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (texto) (números) 13.
Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (texto) (números) 14.
Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada (imagens) (vídeos). 15.
O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional técnico que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. 6) Entregue o laudo, dê-se vista às partes, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). 7) Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 5 (cinco) dias. 8) Não havendo impugnação ou prestados os devidos esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e, nada mais requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:28
Decisão interlocutória
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24/03/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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22/10/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/10/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/10/2024 17:50
Juntada de Petição
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18/10/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:29
Juntada de Petição
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03/10/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 15:26
Despacho
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17/09/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/09/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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01/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/09/2024
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01/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/09/2024
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01/07/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032012-41.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK ROYAL RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA EDITAL Nº 510013587692 19ª VARA FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto LUCIENY FERREIRA GIRÃO Diretora de Secretaria EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELA(O) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK ROYAL CONTRA CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA - PROCESSO Nº 5032012-41.2022.4.02.5101/RJ, NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY, JUÍZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar, que por este juízo, tramitam os autos da Ação Ordinária nº 5032012-41.2022.4.02.5101/RJ, em que são partes: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK ROYAL; CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA , na qual foi requerida a CITAÇÃO POR EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 256 DO CPC, do réu CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA CNPJ 03.***.***/0003-58, que se encontra em lugar ignorado e/ou incerto, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência dos atos e termos da ação proposta em epígrafe, e para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Assim é passado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com PRAZO DE TRINTA DIAS, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Av.
Rio Branco, nº 243, anexo II, 9º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12 às 17 horas. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2024.
Eu, DANIEL DE SOUZA FERREIRA, TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A), o digitei.
E eu, LUCIENY FERREIRA GIRÃO, o conferi. -
28/06/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/06/2024 15:46
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2024
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27/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:53
Expedição de Edital
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14/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2024 13:07
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/05/2024 10:53
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 19:54
Despacho
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24/04/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 19:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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08/02/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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02/02/2024 13:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/01/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/01/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 16:17
Despacho
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22/01/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 13:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2023 15:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50022415820234020000/TRF2
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19/07/2023 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/07/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2023 11:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50022415820234020000/TRF2
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28/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/03/2023 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/03/2023 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2023 21:06
Despacho
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10/03/2023 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2023 20:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50022415820234020000/TRF2
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24/02/2023 11:06
Juntada de Petição
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24/02/2023 11:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50022415820234020000/TRF2
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24/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/02/2023 04:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2023 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/01/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2023 15:38
Determinada a intimação
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26/09/2022 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2022 15:26
Juntada de Petição
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24/08/2022 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 15:38
Juntada de Petição
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30/07/2022 12:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069195 - ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA)
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20/07/2022 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2022 00:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2022 00:19
Determinada a citação
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19/07/2022 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2022 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2022 03:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2022 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2022 11:23
Determinada a intimação
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25/05/2022 08:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2022 17:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO17F para RJRIO19S) - processo: 50806342520204025101
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24/05/2022 15:42
Decisão interlocutória
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24/05/2022 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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