TRF2 - 5002736-47.2022.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5002736472022402510620250825152322
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25/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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31/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002736-47.2022.4.02.5106/RJ APELANTE: DENISE ALVES RESENDE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MAYARA DE MACENA MATIAS (OAB SP311900)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENISE ALVES RESENDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15, ACOR2): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ART. 6º-B, LEI N. 10.260/2001.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA/COVID-19.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Apelações interpostas pela parte impetrante e pela União Federal contra a sentença que denegou a segurança objetivando "a concessão do abatimento de 1% referente aos 19 meses/COVID-19 sobre saldo devedor de R$ 297.302,12 (doc. 07 – página 05), consolidado na data do requerimento em julho/2022, resultando no abatimento de R$ 56.487,40 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos)". 2. A impetração do presente mandado de segurança tem por objetivo "a concessão do abatimento de 1% referente aos 19 meses/COVID-19 sobre saldo devedor de R$ 297.302,12 (doc. 07 – página 05), consolidado na data do requerimento em julho/2022, resultando no abatimento de R$ 56.487,40 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos)".
Como causa de pedir, alega a impetrante que "é graduada em medicina por instituição de ensino superior privada e formalizou junto à Primeira Requerida o Contrato de Financiamento Estudantil nº 588800640 por meio do agente financeiro BANCO DO BRASIL; trabalhou como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) na pandemia da COVID-19 por 19 (dezenove) meses (março/2020 até setembro/2021), conforme documentação anexa (docs. 02 e 03).
Portanto, totalizou-se 19 meses de trabalho no combate ao coronavírus; No dia 28/07/2022, entrou em contato com o MINISTÉRIO DA SAÚDE, com o intuito de obter o abatimento em seu saldo devedor do FIES.
Com isso, foi gerado o n° de protocolo 25072.025708/2022-74, conforme doc. anexo (doc. 06) e a resposta foi de que a parte Impetrante deveria aguardar." 3.
Cinge-se à controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos previstos pela Lei n. 10.260/2001, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.024/2020, para abatimento do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil concedido no âmbito do FIES. 4.
A legislação de regência deixa clara a necessidade regulamentação específica ao profissional que trabalhou diretamente no combate à Covid-19, de modo que os critérios estabelecidos na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC não são aplicáveis à hipótese do inciso III do art. 6º-B da referida lei nº 10.260/2001, não podendo o Poder Judiciário adentrar nas prerrogativas que cabem ao Poder Executivo em sua precípua função de regulamentar a lei. Desta forma, a Impetrante não faz jus aos benefícios do inciso III do art. 6º-B da lei nº 10.260/2001 enquanto não houver regulamentação específica. 5. Conquanto a impetrante demonstre ter trabalhado como médica no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, não logrou comprovar o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de abatimento pretendido, não se revelando a ação mandamental a via processual adequada para obtenção do pretenso direito, diante da necessidade de dilação probatória. 6.
Apelação da União não conhecida, por ausência de interesse recursal (segurança denegada).
Apelação da parte impetrante desprovida.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos (evento 51, ACOR2).
Em seu recurso (evento 66, RECESPEC1) alega a recorrente que houve contrariedade a Lei nº 10.260/2001, que, por sua vez, dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, bem como aos artigos 435 e 933 do CPC, já que a Turma julgadora ignorou o fato do direito ao abatimento ter sido reconhecido administrativamente.
Ao final, requer: “d) seja dado provimento ao presente recurso especial, determinando-se a a concessão do abatimento de 1% referente aos 19 meses/COVID-19 sobre saldo devedor de R$ 297.302,12 (doc. 07 – página 05 da inicial), consolidado na data do requerimento em julho/2022, resultando no abatimento de R$ 56.487,40 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) – atualizado somente até setembro de 2022; e) Subsidiariamente, requer-se a concessão deste Recurso Especial, a fim de se declarer extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que o direito ao abatimento foi deferido administrativamente”.
Contrarrazões no evento 72, CONTRAZRESP1, evento 73, CONTRAZ1 e evento 74, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se fundamenta o recurso especial, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
No caso em tela, a ora recorrente alega que tanto a FNDE, quanto o Ministério da Saúde reconhecem que a impetrante preenche os requisitos previstos pela Lei n. 10.260/2001 para abatimento do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil concedido no âmbito do FIES, conforme se verifica nos eventos 91, 92 e 93. Todavia, no v. acórdão restou decidido que, em que pese a conclusão da análise administrativa, que não vincula a decisão proferida pela Colegiado, não houve alteração da ausência de direito líquido e certo, posto que restou consignado a necessidade de regulamentação do benefício pretendido.
Vejamos (evento 51, RELVOTO1): “Com efeito, a conclusão da análise adminstrativa, que não vincula a decisão proferida por este Colegiado, em nada altera a ausência de direito líquido e certo, vez que, no Acórdão, restou consignada a necessidade de regulamentação do benefício pretendido, nos seguintes termos: "Sustenta a Impetrante a aplicabilidade dos artigos 2º e 3o, da Portaria nº 07, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação.
Contudo, os dispositivos trancritos deixam clara a necessidade regulamentação específica ao profissional que trabalhou diretamente no combate à Covid-19, de modo que os critérios estabelecidos na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC não são aplicáveis à hipótese do inciso III do art. 6º-B da referida lei nº 10.260/2001, não podendo o Poder Judiciário adentrar nas prerrogativas que cabem ao Poder Executivo em sua precípua função de regulamentar a lei. Desta forma, a Impetrante não faz jus aos benefícios do inciso III do art. 6º-B da lei nº 10.260/2001 enquanto não houver regulamentação específica. Outrossim, conquanto a impetrante demonstre ter trabalhado como médica no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, não logrou comprovar o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de abatimento pretendido, não se revelando a ação mandamental a via processual adequada para obtenção do pretenso direito, diante da necessidade de dilação probatória".
Verifica-se, ainda, que, no caso dos autos, há questão eminentemente de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, quanto à necessidade de regulamentação específica dos benefícios do inciso III do art. 6º-B da lei nº 10.260/2001 para fazer jus ao benefício de abatimento do FIES.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
30/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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30/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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30/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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30/07/2025 13:01
Recurso Especial Admitido
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 15:10
Juntada de certidão
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11/04/2025 20:17
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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11/04/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/03/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/02/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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13/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/01/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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17/12/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/12/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/12/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/12/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/12/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/12/2024 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/10/2024 13:39
Juntada de certidão
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002736-47.2022.4.02.5106/RJ (Pauta: 234) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: DENISE ALVES RESENDE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAYARA DE MACENA MATIAS (OAB SP311900) APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): WANDERSON MORAES DA SILVA TAVARES PROCURADOR(A): ADAM SALAKOVIC APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - BANCO DO BRASIL SA - JUIZ DE FORA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/10/2024 19:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
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21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 234
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2024 19:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/08/2024 18:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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26/08/2024 12:15
Juntada de Petição
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2024 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2024 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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23/07/2024 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2024 16:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/06/2024 12:05
Juntada de certidão
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19/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
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19/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 09 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002736-47.2022.4.02.5106/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: DENISE ALVES RESENDE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAYARA DE MACENA MATIAS (OAB SP311900) APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): WANDERSON MORAES DA SILVA TAVARES PROCURADOR(A): ADAM SALAKOVIC APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - BANCO DO BRASIL SA - JUIZ DE FORA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/06/2024 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/06/2024
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18/06/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2024 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 136
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29/04/2024 18:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/04/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/04/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/04/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/04/2024 18:30
Juntada de certidão
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17/04/2024 16:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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