TRF2 - 5005899-39.2021.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
27/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:16
Despacho
-
27/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
26/08/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
26/08/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
12/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
30/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005899-39.2021.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: GLAUCIO DA SILVA MENEZESADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) DESPACHO/DECISÃO Foi prolatada sentença (Evento 40, e SENT1) concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (01/11/2019 - Evento 1, OUT15, Pág. 100), em que consta: O período de 07/07/1986 a 31/07/1987 (Evento 1, OUT15, Pág. 22/23), relativo ao tempo de serviço militar, foi considerado incontroverso.
O vínculo com NPACT - Operações de Produção de Petróleo Ltda (Evento 1, OUT15, Pág. 56), no período de 05/09/1990 a 02/01/1991, foi reconhecido para o cômputo do tempo de contribuição.
Os seguintes períodos foram considerados como tempo especial: De 01/12/1992 a 02/02/1994 (Evento 1, OUT15, Pág. 56).
De 26/06/2006 a 12/09/2006; 12/11/2007 a 11/03/2013; 12/11/2013 a 18/01/2017 e 09/05/2017 a 30/09/2018.
Os seguintes períodos foram considerados como tempo comum: De 27/10/1994 a 30/01/2006; 01/02/2006 a 25/06/2006; 13/09/2006 a 11/11/2007; 12/03/2013 a 11/11/2013; 19/01/2017 a 08/05/2017 e 01/10/2018 a 01/11/2019. As partes apelaram da sentença.
Voto/Ementa/Acórdão da 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região (Evento 20 do processo do TRF): Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento parcial ao recurso do Autor, a fim de que: i) seja reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas no período de 27/10/1994 a 30/01/2006; e ii) a Autarquia Previdenciária seja condenada a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER, em 01/11/2019, pagando as prestações vencidas desde então, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 28 do processo do TRF).
Importante mencionar que o Extrato de Ata (Evento 44 do processo do TRF), no qual consta a decisão proferida pela 2ª Turma Especializada: Após o voto do desembargador federal Flavio Oliveira Lucas no sentido de negar provimento ao recurso e a divergência inaugurada pelo desembargador federal Marcello Ferreira de Souza Granado no sentido de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora para dar-lhes provimento, reconhecendo a especialidade do período de 01/02/2006 a 11/01/2021, para que, nessa qualidade, integre o tempo de contribuição do autor para fins do benefício concedido no acórdão embargado, no que foi acompanhado pelo desembargador federal Wanderley Sanan Dantas, a juíza federal Helena Elias Pinto e o juiz federal Marcelo da Rocha Rosado, a 2ª Turma Especializada, em julgamento conforme a técnica prevista no art. 942 do CPC, decidiu, por maioria, vencido o relator, conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora para dar-lhes provimento, reconhecendo a especialidade do período de 01/02/2006 a 11/01/2021, para que, nessa qualidade, integre o tempo de contribuição do autor para fins do benefício concedido no acórdão embargado, nos termos do voto do desembargador federal Marcello Ferreira de Souza Granado que lavrará o acórdão.
Ementa/Acórdão da 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região (Evento 49 do processo do TRF): Decidiu, por maioria, vencido o relator, conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora para dar-lhes provimento, reconhecendo a especialidade do período de 01/02/2006 a 11/01/2021, para que, nessa qualidade, integre o tempo de contribuição do autor para fins do benefício concedido no acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Certidão de Trânsito em Julgado em 11/03/2025 (Evento 61 do processo do TRF).
Decido.
Após a contagem do período especial reconhecido, considerando o tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria especial no presente caso (25 anos), vê-se que a parte autora, com DIB em 01/11/2019 (Evento 1, OUT15, Pág. 100), já fazia jus à aposentadoria prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, uma vez que contava com 26 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, de acordo com a planilha de tempo especial.
Em face de tal constatação, reconheço o direito da parte autora à conversão pretendida.
Assim, determino a CEAB/DJ-INSS que proceda à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 205.132.403-9 (Evento 74, CTEMPSERV2), em aposentadoria especial, conforme prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, considerando o tempo total de 26 anos, 02 meses e 07 dias, com DIB em 01/11/2019.
Após, intime-se a Procuradoria do INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas, no prazo de 20 dias, momento no qual deverão ser descontadas as parcelas já pagas pelo INSS, administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 10:48
Despacho
-
28/07/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
23/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
-
23/06/2025 10:43
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
03/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/06/2025 13:33
Determinada a intimação
-
03/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
08/05/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
08/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
31/03/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
17/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
17/03/2025 11:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
14/03/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 07:44
Despacho
-
13/03/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 18:07
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50058993920214025116/TRF2
-
17/02/2023 18:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
-
17/02/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/01/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/12/2022 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
07/12/2022 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
23/11/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/11/2022 10:50
Juntada de Petição
-
15/11/2022 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
10/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
26/10/2022 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/10/2022 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
26/09/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/09/2022 10:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/06/2022 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/06/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/04/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2022 14:29
Despacho
-
25/04/2022 19:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2022 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/04/2022 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
06/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2022 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/03/2022 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/03/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2022 17:13
Despacho
-
23/03/2022 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2022 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/02/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 15:23
Despacho
-
21/02/2022 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2022 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/12/2021 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/11/2021 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 24/11/2021 Número de referência: 874457
-
22/11/2021 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/11/2021 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/11/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2021 16:38
Não Concedida a tutela provisória
-
22/11/2021 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2021 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/11/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2021 13:26
Despacho
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09/11/2021 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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