TRF2 - 5001819-49.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001819-49.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CELYS DE PAULA DE MATTOSADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)INTERESSADO: ROSALI LIMA DE PAULAADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOSINTERESSADO: CRISTIANE LIMA DE PAULAADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELYS DE PAULA DE MATTOS e OUTROS, com base no art. 105, inc.
III, alínea ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma Especializada deste Tribunal (Evento 22), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos exequentes, mantendo decisão interlocutória que determinou a dedução da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens devidas em caráter privativo aos militares do antigo Distrito Federal eventualmente recebidas no mesmo período, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
DEDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I - A presente execução consiste na implementação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, bem como pagamento das parcelas atrasadas, formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME – Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro.
II - O título executivo formado nos autos do mandado de segurança coletivo não vedou qualquer dedução da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens e gratificações, uma vez que limitou-se a apreciar a possibilidade de extensão da aludida rubrica aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486-02, não estando eventual dedução em discussão, o que deve ser apurado individualmente com relação a cada substituído, e mormente se tratando de mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.
III - Inexiste violação à coisa julgada em examinar a possibilidade de dedução de outras vantagens recebidas pelo servidor no caso concreto, nos autos das execuções individuais, podendo ser alegada como matéria de defesa pela executada, como no caso em apreço.
IV - É cabível a dedução da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal.
V– Recurso desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos agravantes, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o decisum (Evento 47).
Em suas razões recursais (Evento 60 ), sustentam os recorrentes em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, alegando, para tanto, que haveria deficiência na prestação jurisdicional, eis que a Turma teria deixado de enfrentar temas relevantes e necessários ao deslinde do feito, como a matéria relativa aos limites da coisa julgada das questões suscitadas e decididas na fase de cognição, bem como a matéria inerente à compensação, que somente seria autorizada se a causa fosse posterior ao trânsito em julgado; que o decisum teria negado vigência aos artigos 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ao argumento de que a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e a VPNI seriam vantagens instituídas por lei e contemporâneas à fase de cognição, razão pela qual deveriam ter sido suscitadas pela parte no processo de conhecimento, o que conduziria à preclusão/coisa julgada em relação à aplicação da compensação, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 65, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação à alegada deficiência na prestação jurisdicional, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 24): “O título executivo em tela foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486-2002 (...) Na mesma senda, verifica-se que o título executivo não veda quaisquer compensações, de modo que dita possibilidade em sede de cumprimento de sentença não ofenderia a coisa julgada.
Ademais, cabe ao juízo da execução aferir a legitimidade para executar o título e delimitar o quantum debeatur, não incidindo, na hipótese, o artigo 535, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante disso, acatando-se a vinculação jurídica prevista no título entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, devem ser compensadas rubricas referentes a vantagens recebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal com a aludida Vantagem Pecuniária Especial - VPE, em razão da impossibilidade de sua acumulação.
Com efeito, a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM (MP nº 302-20, convertida na Lei nº 11.356-06) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM (MP nº 441-08, convertida na Lei 11.907-09) foram concedidas exclusivamente a militares do antigo Distrito Federal, razão pela qual são incompatíveis com a vinculação reconhecida no título.
Vale destacar que a rubrica discutida nestes autos foi criada pela Lei nº 11.134- 05 e o atual entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de extensão de tal vantagem aos antigos militares do Distrito Federal, porque o art. 65, da Lei 10.486-02 concedeu tão somente os benefícios ali pre
vistos. (...) Desse modo, permitir o recebimento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE (que foi concedida sob o fundamento de vinculação jurídica entre os antigos militares do Distrito Federal com os atuais) cumulado com a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM, vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal, vai na contramão do próprio fundamento utilizado no título para justificar a vinculação jurídica reconhecida na ação coletiva, de modo que devem ser compensadas as gratificações recebidas privativamente pelos antigos militares do Distrito Federal.
Em relação à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a Lei nº 10.486-02, em seu art. 61, previu que constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da Lei nº 10.486-02, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, extraindo-se, portanto, a possibilidade de absorção e ou dedução por futuros aumentos que excluíssem ou reduzissem tal diferença.
Assim, tendo a Vantagem Pecuniária Especial - VPE sido concedida posteriormente ao recebimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, plenamente cabível a dedução em razão da própria disposição do art. 61, da Lei nº 10.486-02.
Em resumo, a Vantagem Pecuniária Especial – VPE prevista no título deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal (a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI).” Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, observa-se que o acórdão recorrido parece não destoar da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos ao presente, tem entendido não só pela impossibilidade de cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE), como também pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema repetitivo n. 476/STF, admitindo a alegação de compensação no cumprimento individual da sentença coletiva.
A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM.
POSSIBILIDADE.
PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS.
ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. 1.
Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 2.
Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. 3. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM.
Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa', a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025). 4.
A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE.
Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 5. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ.
Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo.
Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma AgInt no REsp 2110285/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJEN 22/05/2025, Grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula 282/STF. 2.
A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual.
Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo.
Precedentes. 3.
O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma.
Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, Segunda TurmaREsp 1.702.784/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, , DJe de 26/8/2020, Grifos nossos) Cita-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas nesse mesmo sentido: REsp 2199123, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJEN 10/06/2025; REsp 2158240, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 03/06/2025; AREsp 2691303, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 07/05/2025; Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
O referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
01/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 16:26
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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03/05/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/03/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 07:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 49 e 51
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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17/02/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/02/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/02/2025 01:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/02/2025 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 23:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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06/02/2025 23:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 03/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001819-49.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CELYS DE PAULA DE MATTOS ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ROSALI LIMA DE PAULA ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS INTERESSADO: CRISTIANE LIMA DE PAULA ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/12/2024 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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17/12/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/12/2024 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
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16/12/2024 13:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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26/08/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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26/08/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/08/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 26 e 28
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 30
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15/07/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/07/2024 20:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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12/07/2024 20:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2024 18:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/06/2024<br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b>
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21/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/06/2024<br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b>
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21/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5001819-49.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CELYS DE PAULA DE MATTOS ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ROSALI LIMA DE PAULA ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS INTERESSADO: CRISTIANE LIMA DE PAULA ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/06/2024 14:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/06/2024
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20/06/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/06/2024 13:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 22
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17/06/2024 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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27/03/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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27/03/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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01/03/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 23:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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16/02/2024 23:36
Despacho
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15/02/2024 20:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78, 54 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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