TRF2 - 0028744-40.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:57
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
09/09/2025 16:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
09/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
09/09/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
05/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/08/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/08/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0028744-40.2017.4.02.5101/RJ APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)ADVOGADO(A): CRISLAINE SILVA DE LIMA MOREIRA (OAB RJ174806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL.
MULTA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pela Embargante em face de sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido que objetivava a desconstituição do crédito advindo da multa, sob o fundamento de que não houve a prescrição no presente caso e a multa aplicada é legal. 2.
Supostos vícios alegados pela recorrente não deduzidos na petição inicial dos embargos à execução constituem inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico (art. 329, I e II, do CPC), além de implicarem em supressão de um grau de jurisdição. 3.
Prescrição quinquenal disciplinada no art. 1º da Lei nº 9.873/99, segundo o qual a Administração Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para apurar a infração administrativa e consolidar a sanção a ser aplicada, considerando as causas de interrupção do prazo prescricional, a qual não operou no presente caso. 4. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 37).
Em razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 1022, II, e 489, II e § 1º, do CPC, bem como aos seguintes dispositivos: art. 2º, caput e parágrafo único, incisos I, VIII e X, no art. 3º, II, e no art. 26 da Lei nº 9.784/99; e o disposto nos arts. 1º, 2º e 23, da Resolução ANAC nº 25, de 25/04/2008, editada na forma do art. 8º, XLVI, da Lei nº 11.182/2005, e do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer (Lei nº 7.565/86).
Requer, ao final, a anulação integral da execução fiscal embargada "em razão da flagrante nulidade do processo administrativo, ou, caso assim não entendam V.
Exas., ao menos, para que seja afastada a aplicação da multa moratória de 20% (vinte por cento), ante o reconhecimento da impossibilidade de se exigir multa sobre multa." É o relatório.
Decido.
No caso, o acórdão recorrido concluiu, de acordo com os documentos dos autos, que não transcorreu o lustro prescricional do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial.
Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E ART. 437, § 1º, DO CPC.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
O STJ possui entendimento consolidado de que a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.Precedentes.3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.006.414/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
IRREGULARIDADE.
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA.
PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS.
VIGÊNCIA DO CPC/1973.
JUÍZO EQUITATIVO.
VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA.
IRRISORIEDADE.(...)IV - Ademais a tese recursal vincula-se à inexistência de irregularidade na notificação de lançamento ou no processo administrativo fiscal de origem ou, ainda, na ausência de prejuízo e consequente possibilidade de preservação do ato administrativo praticado, ainda que fora do rigor formal estabelecido.
Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a irregularidade ocorrida na notificação de lançamento - expedida em desconformidade com o que prevê a legislação tributária sobre o tema - não consubstanciou mera formalidade, além de ter resultado em prejuízo ao direito de defesa do contribuinte.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.(...)(REsp n. 1.906.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Ademais, a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 284/STF, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a existência de omissão, sem apontar especificamente a questão de direito que não teria sido abordada no acórdão recorrido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
19/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
19/08/2025 17:29
Recurso Especial não admitido
-
08/04/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/04/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
27/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/03/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
04/02/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
07/12/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/12/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 14:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
28/11/2024 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/11/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b>
-
09/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0028744-40.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) ADVOGADO(A): CRISLAINE SILVA DE LIMA MOREIRA (OAB RJ174806) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/10/2024 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
-
07/10/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/10/2024 18:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 130
-
04/10/2024 18:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2024 16:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
02/09/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/08/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
19/07/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/07/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2024 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
18/07/2024 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2024 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2024<br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b>
-
12/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 02 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0028744-40.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) ADVOGADO(A): CRISLAINE SILVA DE LIMA MOREIRA (OAB RJ174806) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/06/2024 12:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2024
-
11/06/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/06/2024 12:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 98
-
06/06/2024 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
14/09/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
14/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
11/09/2023 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/09/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/09/2023 13:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
05/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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