TRF2 - 5015371-41.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015371-41.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: RODOSNACK EMBAIXADOR LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAINARA DA SILVA BARBOSA (OAB SP449142) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO.
APELAÇÃO.
EMPREGADA GESTANTE.
AFASTAMENTO PRESENCIAL NA PANDEMIA (LEI Nº 14.151/2021).
INCOMPATIBILIDADE COM O TRABALHO REMOTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO-MATERNIDADE.
NÃO-INCIDÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a possibilidade de enquadrar os valores pagos a empregadas gestantes afastadas de atividades presenciais, durante a emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (Lei nº 14.151/2021), como salário-maternidade, com consequente não incidência de contribuições previdenciárias e possibilidade de compensação administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos pelo empregador às gestantes afastadas por incompatibilidade com o trabalho remoto, com base na Lei nº 14.151/2021, podem ser equiparados ao salário-maternidade previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991; (ii) estabelecer se é cabível a compensação administrativa desses valores com contribuições previdenciárias devidas pelo empregador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.213/1991 prevê hipóteses taxativas para concessão do salário-maternidade, vinculadas à ocorrência ou proximidade do parto, adoção ou guarda para fins de adoção, não abrangendo o afastamento decorrente da Lei nº 14.151/2021. 4.
A Lei nº 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, sem suspender o contrato de trabalho, razão pela qual a remuneração mantida pelo empregador possui natureza salarial e não previdenciária. 5.
Reconhecer a equiparação pretendida implicaria criação judicial de benefício previdenciário sem previsão legal e sem dotação orçamentária, violando o art. 195, § 5º, da Constituição Federal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante (Tema 1.290), fixou que tais valores têm natureza de remuneração a cargo do empregador e não se enquadram como salário-maternidade para fins de compensação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O afastamento de gestante do trabalho presencial previsto na Lei nº 14.151/2021, ainda que haja incompatibilidade com o trabalho remoto, não se enquadra nas hipóteses legais de concessão do salário-maternidade. 2.
A remuneração paga à gestante nessa situação mantém natureza salarial, sendo indevida a compensação com contribuições previdenciárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73; Lei nº 14.151/2021; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.290; TRF2, AC 5096248-36.2021.4.02.5101, Rel.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, DJ 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 490
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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29/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/05/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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