TRF2 - 5000713-28.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000713-28.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: MARIA DOS PRAZERES SOUZA XAVIERADVOGADO(A): ANDRE FERREIRA SIMONASSI (OAB ES020376)ADVOGADO(A): FRANCIELI ANGELI (OAB ES023713)ADVOGADO(A): THAINANN SESANA MARCHESINI (OAB ES020078) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO DECLARATÓRIA E PROVA TESTEMUNHAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da autora à pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, com base na existência de união estável declarada judicialmente e corroborada por prova testemunhal.
A autarquia previdenciária sustenta a inexistência de prova material suficiente da união estável e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido, para fins de concessão de pensão por morte; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de união estável restou reconhecida judicialmente em ação própria, transitada em julgado, com base em conjunto probatório robusto, inclusive com depoimentos testemunhais que evidenciam a convivência duradoura, pública e contínua entre a autora e o falecido.O depoimento de três testemunhas, desinteressadas no resultado do processo, corrobora a convivência marital entre a autora e o falecido, atendendo aos requisitos exigidos pela legislação para fins de dependência previdenciária.O INSS não produziu provas capazes de infirmar o reconhecimento judicial da união estável nem de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, sendo seu o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.A sentença que reconheceu o direito à pensão por morte baseou-se em prova suficiente e em decisão judicial anterior que declarou a união estável, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente.Tendo a autarquia sido vencida no recurso, incide a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão judicial que reconhece a união estável constitui prova idônea para fins de concessão de pensão por morte, especialmente quando corroborada por prova testemunhal coerente e não impugnada de forma eficaz pela autarquia previdenciária.Incumbe ao INSS o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à pensão por morte, nos termos do art. 373, II, do CPC.A prescrição quinquenal aplica-se apenas às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação previdenciária, não afetando o direito ao benefício em si.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressa citada no voto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000713-28.2024.4.02.9999/ES (Aditamento: 567) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA DOS PRAZERES SOUZA XAVIER ADVOGADO(A): ANDRE FERREIRA SIMONASSI (OAB ES020376) ADVOGADO(A): FRANCIELI ANGELI (OAB ES023713) ADVOGADO(A): THAINANN SESANA MARCHESINI (OAB ES020078) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 567
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24/07/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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24/07/2025 15:45
Juntado(a)
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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09/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
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09/05/2025 16:53
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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06/05/2025 11:53
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/05/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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05/05/2025 17:06
Despacho
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18/07/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
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16/07/2024 18:03
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
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16/07/2024 17:41
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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15/07/2024 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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15/07/2024 19:01
Despacho
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20/06/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 17/06/2024
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17/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000713-28.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00031043620188080045/ES) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: MARIA DOS PRAZERES SOUZA XAVIER ADVOGADO: Andre Ferreira Simonassi APELANTE: MARIA DOS PRAZERES SOUZA XAVIER ADVOGADO: Francieli Angeli APELANTE: MARIA DOS PRAZERES SOUZA XAVIER ADVOGADO: Thainann Sesana Marchesini APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
14/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2024
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14/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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