TRF2 - 5064407-86.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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09/09/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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05/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/08/2025 18:41
Despacho
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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24/07/2025 18:46
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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23/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5064407-86.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: SANDRA TAVARES DE QUEIROZ SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA TAVARES DE QUEIROZ SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 56, ACOR1), que restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de valores cobrados pelo INPI em processo administrativo, alegando prescrição e decadência, além da nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência e/ou prescrição no crédito ressarcitório em favor do INPI; (ii) determinar a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de liminar posteriormente revogada; e (iii) analisar a nulidade do processo administrativo por suposta violação ao contraditório e ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 não se opera no caso, uma vez que o INPI promoveu os atos de cobrança dentro do prazo legal, interrompendo o prazo prescricional ao requerer a execução coletiva dos valores. 4.Não há decadência administrativa, pois a restituição ao erário não é um direito potestativo, mas sim uma prestação decorrente da revogação da tutela antecipada, aplicando-se, portanto, o instituto da prescrição. 5.É possível a restituição de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, independentemente da boa-fé do beneficiário, conforme jurisprudência pacífica do STJ e TRF2, dado o caráter provisório da medida. 6.O processo administrativo conduzido pelo INPI não apresenta nulidades, pois a apelante não demonstrou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 7.A alegação de cobrança indevida de valores referentes a períodos não pagos não foi apreciada na sentença de origem, inviabilizando sua análise em sede recursal por caracterizar supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A restituição de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada é devida, independentemente de boa-fé ou da natureza alimentar da verba, devido à natureza provisória da medida. 2.A prescrição quinquenal para cobrança de valores pagos indevidamente pela Administração é interrompida por ato processual que busca a restituição ao erário, como o requerimento de execução coletiva. 3.Não se aplica a decadência administrativa quando a cobrança envolve restituição de valores pagos indevidamente, pois trata-se de uma prestação e não de direito potestativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302; Lei nº 9.784/99, art. 54; Decreto nº 20.910/32.Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag.
Reg. no Rec.
Ord. em Mandado de Segurança nº 35.056/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 18.12.2017; TRF2, AC nº 5096016-53.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 11.04.2024.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 85, ACOR1.
Em razões recursais (evento 93, RECESPEC1), a recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial relativo aos artigos 54, §2º, da Lei nº 9.784/99; 206, §3º, V e 202, I, do CC; art. 10 do Decreto nº 20.910/32; art. 46 da Lei 8.112/90; artigo 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei nº 9.784/99; e art. 1.022, II, parágrafo único, II e art. 489, §1º, IV, todos do CPC.
Sustenta que houve decadência quinquenal do direito do INPI de instaurar procedimento administrativo, consumada em 19/03/2015.
Ainda que se entendesse pela aplicação da prescrição, defende a aplicação do prazo prescricional trienal, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo peticionamento de 2015 por ausência de citação válida.
Aduz que o processo administrativo não respeitou o contraditório e a ampla defesa, não tendo sido respeitado o devido processo legal, bem como alega omissão do acórdão recorrido na análise de provas sobre a implementação da liminar apenas em janeiro de 1994.
Contrarrazões no evento 97, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato.
Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante à ausência de prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 07:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 07:04
Recurso Especial não admitido
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30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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16/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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27/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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05/03/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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05/03/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 09:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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27/02/2025 09:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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06/02/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/01/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Juntada de certidão - 24/01/2025 13:35:06)
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21/01/2025 20:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>30/01/2025 13:00 a 05/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual ampliada, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC e art. 210-A do RITRF2, com data de início em 30/01/2025, quinta-feira, às 13h e encerramento em 05/02/2025, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts.149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5064407-86.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SANDRA TAVARES DE QUEIROZ SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
19/12/2024 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
19/12/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/12/2024 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/01/2025 13:00 a 05/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 35
-
29/11/2024 10:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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21/11/2024 08:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/11/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/11/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/11/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/11/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/10/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/10/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/10/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/10/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/10/2024 10:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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21/10/2024 10:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/10/2024 07:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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03/10/2024 14:58
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
17/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
17/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2024<br>Período da sessão: <b>26/09/2024 13:00 a 02/10/2024 12:59</b>
-
17/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual ampliada, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC e art. 210-A do RITRF2, com data de início em 26/09/2024, quinta-feira, às 13h e encerramento em 02/10/2024, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts.149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5064407-86.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: SANDRA TAVARES DE QUEIROZ SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
16/09/2024 16:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2024
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16/09/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/09/2024 16:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/09/2024 13:00 a 02/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 38
-
20/08/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/06/2024 18:27
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2024 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/06/2024 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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03/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
03/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/06/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/06/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5064407-86.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 251) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: SANDRA TAVARES DE QUEIROZ SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/05/2024 17:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024
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29/05/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2024 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 251
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19/04/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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19/04/2024 14:53
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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18/04/2024 12:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB20 para GAB13)
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18/04/2024 10:39
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
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18/04/2024 10:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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18/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/02/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:09
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB20 -> SUB7TESP
-
19/02/2024 14:08
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
-
16/02/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/02/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
24/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
11/01/2024 19:44
Juntada de Petição
-
11/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/01/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
10/01/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/01/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/01/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/01/2024 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
19/12/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
19/12/2023 16:13
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
19/12/2023 13:24
Redistribuído por sorteio - (GAB13 para GAB20)
-
19/12/2023 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
19/12/2023 13:21
Despacho
-
13/12/2023 13:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB20 para GAB13)
-
13/12/2023 10:16
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB20 -> CODRA
-
29/11/2023 14:56
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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