TRF2 - 5005170-30.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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04/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/07/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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18/07/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005170-30.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: J M DE CARVALHO REP E COM DE PROD FARMACEUTICOS LTDAADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093)ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES GIL (OAB RJ156842) DESPACHO/DECISÃO O recurso interposto controverte matéria que foi objeto do Tema n. 1.190 dos recursos especiais repetitivos (REsps n. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP), no qual foi fixada a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Houve modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: "nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão." No entanto, foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão a referida decisão, que foi inadmitido pelo STJ, mas foi interposto o agravo contra a referida decisão, ainda não remetido ao Supremo Tribunal Federal para análise.
Conclui-se que a questão controvertida pode ainda ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, além de poder ser revista no próprio Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, a aplicação imediata da tese firmada pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
A aplicação imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.190 é medida que, neste caso, pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados.
Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados.
A suspensão dos processos pendentes é, como anteriormente apontado, um elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.
Essas considerações acabaram encampadas pela Recomendação n. 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: Art. 25.
A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.
Também sob a perspectiva da gestão dos processos se mostra conveniente a suspensão do processo, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida.
Colhe-se, também da Recomendação n. 134/2022, a seguinte proposição: Art. 6º A sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos, estabelecida pelo CPC/2015, deve ser utilizada com regularidade e representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado.
Adicionalmente, a partir dessas recomendações e da necessidade de se conferir máxima efetividade aos objetivos buscados pelo sistema de precedentes, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal editou a Nota Técnica n. 41/2023, na qual destacou que o marco temporal definido no art. 1.040 do Código de Processo Civil (publicação do acórdão paradigma) nem sempre tem sido suficiente para “evitar retrabalho e insegurança jurídica”, sendo razoável em muitos casos “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração que tragam pedido de efeitos infringentes ou de modulação de efeitos”.
Como bem destacou referida nota técnica, há de se ponderar com cautela o momento de levantamento do sobrestamento, de forma a garantir que “a aplicação dos precedentes qualificados ocorra de forma consistente, com segurança, evitando-se recursos desnecessários e insegurança jurídica junto à comunidade jurisdicionada”.
Isso porque, enquanto não há o trânsito em julgado do precedente qualificado, em geral o inconformismo de uma das partes a leva a interpor novos recursos, de modo a buscar a manutenção da suspensão.
De outra parte, também consignou que o prosseguimento do feito imediatamente após a publicação do acórdão paradigma ocasiona, não raro, “intenso retrabalho nos casos em que se devolve os autos para juízo de retratação, com posterior entendimento, pelo tribunal do precedente, via embargos de declaração, pela modulação de efeitos, o que provoca nova retratação ou recursos extremos, além de uma grande quantidade de ações rescisórias”.
Dessa forma, é prudente que os processos (com recursos especiais e extraordinários em que a matéria controvertida é discutida) sejam sobrestados até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no agravo no recurso especial REsp n. 2029636/SP, ainda pendente de remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. -
10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/07/2025 10:06
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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10/03/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/02/2025 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 15:33
Juntada de Petição
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/11/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 09:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/11/2024 09:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
29/10/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/10/2024 05:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>21/10/2024 00:00 a 25/10/2024 23:59</b>
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>21/10/2024 00:00 a 25/10/2024 23:59</b>
-
09/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 de outubro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005170-30.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: J M DE CARVALHO REP E COM DE PROD FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093) ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES GIL (OAB RJ156842) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
03/10/2024 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
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03/10/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/10/2024 14:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/10/2024 00:00 a 25/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 147
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30/09/2024 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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26/09/2024 09:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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26/09/2024 09:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
17/09/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2024 10:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2024 17:24
Juntada de Petição
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02/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/08/2024 12:18
Juntada de Petição
-
30/08/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/08/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/08/2024 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2024 17:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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27/08/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 23:59</b>
-
07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 23:59</b>
-
07/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 20 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 26 DE AGOSTO DE 2024 Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005170-30.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: J M DE CARVALHO REP E COM DE PROD FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093) ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES GIL (OAB RJ156842) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/08/2024 17:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2024
-
02/08/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/08/2024 17:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 23:59</b><br>Sequencial: 171
-
01/08/2024 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/07/2024 11:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
30/07/2024 11:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2024 09:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2024 06:37
Juntada de Petição
-
23/07/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/07/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
10/07/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2024 12:56
Juntada de Petição
-
05/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/07/2024 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/07/2024 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
02/07/2024 15:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/07/2024 15:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/07/2024 15:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, com início no dia 25 DE JUNHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com encerramento no dia 01 de julho de 2024, segunda-feira, às 23h59min.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005170-30.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: J M DE CARVALHO REP E COM DE PROD FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093) ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES GIL (OAB RJ156842) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/06/2024 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2024
-
07/06/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/06/2024 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 23:59</b><br>Sequencial: 158
-
06/06/2024 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/05/2024 14:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
21/05/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/04/2024 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/04/2024 18:39
Determinada a intimação
-
18/04/2024 22:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84, 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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