TRF2 - 5018648-42.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
15/08/2025 14:55
Retirado de pauta
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5018648-42.2023.4.02.0000/RJ AUTOR: EDUARDO MONTEIRO LESSAADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDONCA TAVARES (OAB MG085809)RÉU: GUSTAVO SAFFI FRANCOADVOGADO(A): DIANA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ189976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por EDUARDO MONTEIRO LESSA objetivando a desconstituição da sentença (ev. 80) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos autos do processo 0500689-19.2017.4.02.5102, que julgou improcedente a ação de usucapião referente ao imóvel situado no lote nº 18, Quadra P, Gleba 02, do Loteamento Professor Miguel Couto, Cabo Frio- RJ.
Em suas razões, a Autora sustentou, em síntese, que “uma vez que a ação fora proposta entre dois cidadãos, em Juízo Estadual da Comarca de Cabo Frio, RJ., e no decorrer da demanda, os autos são remetidos à Justiça Federal por suposto acréscimo da Marinha do Brasil.
Fluente perante a Vara Federal, os autos são sentenciados e no mérito, a União/Marinha é excluída da lide, mas o sentenciante, já encoberto pelo manto da incompetnencia absoluta, não se furta à julgar o mérito entre pessoas naturais.
Deveria o sentenciante, ao excluir a União da lide, devolver o processo para o Juízo Estadual (3ª Vara Cível de Cabo Frio) prevento, para iniciar-se inclusive a instrução do processo, que não foi feita na Justiça Federal.
Não se ouviu testemunhas, não se verificou documentos, não ouviu as partes, não houve pericia, nada!” e que “Uma vez que a sentença contraria jurisprudência dominantes (súmulas) do STJ, tal hipótese traz relevância por força de lei.
E, em assim sendo, requer seja a presente Ação Rescisória admitida, sendo assim julgada totalmente procedente, para condenar o réu nas cominações legais e de direito e posteriormente os autos serem remetidos à instância “a quo”, para ainda, em ato contínuo, sejam remetidos os autos ao Juízo prevento da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, RJ.
A sentença de primeiro grau excluiu a Marinha da lide, ao reconhecer que a mesma não era proprietária do terreno, ocasião em que a Justiça Federal deixou de ser competente para prosseguir com o julgamento entre particulares.
Porém o sentenciante “a quo” prosseguiu com o julgamento entre pessoas naturais, ocasionando a nulidade da sentença com relação às pessoas naturais, sem interveniência da União/Marinha”.
Contra a decisão monocrática que indeferiu a inicial (evento 7, DESPADEC1), foram opostos embargos de declaração (evento 11, EMBDECL1).
Após o oferecimento de contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1), os Embargos de declaração foram desprovidos (evento 31, ACOR2).
Inconformado, o Autor interpôs o recurso de Agravo Interno (evento 44, AGR_INTERNO1), tendo, após, requerido a desistência do feito (evento 62, PET1).
Do exposto, deixo de conhecer do Agravo Interno, bem como determino a retirada do feito de pauta.
Certificado o Trânsito em Julgado, dê-se baixa. -
30/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 10:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/07/2025 10:46
Determinada a intimação
-
24/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
23/07/2025 16:47
Juntada de Petição
-
18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Ação Rescisória (Turma) Nº 5018648-42.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 228) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AUTOR: EDUARDO MONTEIRO LESSA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDONCA TAVARES (OAB MG085809) RÉU: MUNICÍPIO DE CABO FRIO PROCURADOR(A): DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO RÉU: GUSTAVO SAFFI FRANCO ADVOGADO(A): DIANA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ189976) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 228
-
09/06/2025 16:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/11/2024 14:40
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
13/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
16/07/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/07/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/07/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/07/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 10/07/2024 15:55:30)
-
10/07/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Remetidos os Autos com acórdão - 10/07/2024 15:53:19)
-
10/07/2024 15:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/07/2024 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/07/2024 12:22
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
07/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2024<br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b>
-
07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2024<br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b>
-
07/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Ação Rescisória (Turma) Nº 5018648-42.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AUTOR: EDUARDO MONTEIRO LESSA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDONCA TAVARES (OAB MG085809) RÉU: MUNICÍPIO DE CABO FRIO PROCURADOR(A): DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO RÉU: GUSTAVO SAFFI FRANCO ADVOGADO(A): DIANA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ189976) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
06/06/2024 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/06/2024
-
06/06/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2024 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 198
-
02/04/2024 14:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
31/03/2024 16:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
27/03/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/03/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/03/2024 17:39
Juntada de Petição
-
01/03/2024 11:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
01/03/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/12/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 10:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/12/2023 10:04
Indeferida a petição inicial
-
01/12/2023 20:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB30 para GAB22)
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01/12/2023 20:52
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Seção) PARA: Ação Rescisória (Turma)
-
01/12/2023 15:39
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> CODRA
-
01/12/2023 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB3SESP
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01/12/2023 14:40
Juntada de Petição - EDUARDO MONTEIRO LESSA (MG085809 - ALEXANDRE MENDONCA TAVARES)
-
28/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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