TRF2 - 5094734-82.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5094734-82.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCOS JOSE BRAULIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS JOSÉ BRAULIO, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 24 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 50).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob a exposição dos agentes ruído e eletricidade. 2.
A premissa de que o perfil profissiográfico configuraria prova suficiente acerca da insalubridade do serviço deve ser relativizada quando sua validade for objeto de fundada impugnação pelo segurado.
Nesse aspecto, deve-se considerar que este eg.
Tribunal tem precedentes quanto à nulidade da sentença em razão do indeferimento do pedido de produção da prova pericial, com o fim de demonstrar a insuficiência do PPP. 3.
A extemporaneidade dos laudos periciais não obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do segurado, mesmo porque, sendo constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do serviço, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram piores ou quando menos iguais às constatadas na data da elaboração do laudo. 4.
O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida.
Logo, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável. (Neste sentido, Recurso Especial n. 1.384.971 (Rel. p/ acórdão Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 31.10.2014). 5.
O cenário exposto nos autos permite inferir que o juízo de origem encerrou antecipadamente a fase instrutória, sem que possibilitasse ao apelante o uso dos meios legais aptos à demonstração da veracidade das suas alegações, evidenciando, assim, o cerceamento do direito de produção de prova. 6.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Os seus embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente providos, mas exclusivamente para fins de esclarecimentos sem efeitos modificativos (Evento 50).
Nesta sede, o recorrente afirma que os seguintes artigos do CPC foram violados: 141, 492, 966, § 1º, e 1.013, § 1º.
Alega que, "na apelação, o Recorrente limitou-se a impugnar os períodos não reconhecidos como especiais no vínculo com a empresa Atlas Schindler, requerendo nova instrução probatória.
Contudo, o acórdão proferido em sede de apelação anulou integralmente a sentença, inclusive os capítulos não impugnados por nenhuma das partes, em especial o período reconhecido como especial referente à empresa LIGHT".
Argumenta que "o acórdão recorrido contrariou frontalmente os artigos 141 e 492 do CPC ao extrapolar os limites objetivos da apelação interposta apenas pela parte autora.
Não houve, em nenhum momento, insurgência quanto aos trechos da sentença que reconheceram os períodos de tempo especial — especialmente o da empresa LIGHT.
Ao decidir além do pedido recursal, anulando capítulos que não foram objeto de impugnação, o Tribunal incorreu em julgamento extra e ultra petita, vedado pelos referidos dispositivos".
Sustenta que "o acórdão agravou a situação jurídica do autor, único apelante no ponto, sem recurso do INSS, suprimindo trechos da sentença que lhe foram favoráveis.
Ao fazê-lo, violou o art. 1.013, §1º, do CPC, que veda a reforma da sentença em prejuízo da parte que dela recorreu".
Defende que o art. 966, § 1º, do CPC, aplicável por analogia, "orienta que apenas os capítulos afetados pelo vício de cerceamento de defesa devem ser anulados, preservando-se os demais — como é o caso dos períodos já reconhecidos como especiais e que não foram objeto de insurgência".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante do exposto, requer-se: 1.
O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal; 2.
O reconhecimento de que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 492, 1.013, §1º e, a título exemplificativo e de reforço, o art. 966, §1º do CPC, ao anular a sentença integralmente, atingindo trechos não impugnados e favoráveis ao autor; 3.
A anulação do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença nos trechos favoráveis ao autor, especialmente o período de 04/06/1981 a 06/07/1984 (empresa LIGHT), não impugnado pelo INSS; 4.
O reconhecimento da possibilidade de anulação parcial da sentença, limitada aos períodos do vínculo com a empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA que não foram reconhecidos como especiais; 5.
A manutenção da tutela antecipada concedida, por seu caráter alimentar e pela inexistência de insurgência válida quanto aos seus pressupostos legais.
Sem contrarrazões (Eventos 61 e 65).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, “a”, da CFRB/88, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, se à luz dos artigos 142 e 492 do CPC (princípio da dialeticidade), o acórdão recorrido, ao anular totalmente a sentença de primeiro grau para determinar a reabertura da instrução probatória, decidiu de forma extra petita quando confrontado com os pedidos formulados pelo ora recorrente em sua apelação (na qual requerera, apenas, a anulação parcial da sentença), incorrendo, também, em reformatio in pejus (art. 1.013, § 1º, do CPC).
No caso, os fatos relevantes para a apreciação do recurso especial encontram-se, todos, delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Como aquela Corte Superior já decidiu, em caso análogo, "essa controvérsia não caracteriza questão de fato, mas sim questão de direito, cuja solução exige, apenas, o cotejo da causa de pedir e do pedido com a r. sentença de procedência da pretensão reintegratória, no objetivo de se verificar a observância ou não do princípio da congruência (CPC, arts. 128 e 460), juízo que independe da análise do contexto fático-probatório" (STJ, AgRg no REsp 606.165/DF, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/11/2005) (grifos nossos).
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. -
16/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 17:52
Recurso Especial Admitido
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30/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/02/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/02/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/02/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/02/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/02/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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19/02/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/02/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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07/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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22/01/2025 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025. 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-7734, 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5094734-82.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 240) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: MARCOS JOSE BRAULIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
21/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/01/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 240
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21/01/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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17/12/2024 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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11/12/2024 17:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
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11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/10/2024 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/10/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/10/2024 15:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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09/10/2024 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/10/2024 19:24
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por maioria
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06/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/09/2024<br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:01 a 04/10/2024 12:59</b>
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06/09/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de SETEMBRO e 12h59min do dia 04 de OUTUBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/09/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023); 3.2) Gabinete 33: titular, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024); 3.3) Gabinete 34: titular, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024); 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 7) No julgamento promovido conforme na forma do art. 942, CPC, comporão o quórum o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e a Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 8) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 9) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 10) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 11) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 11.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 11.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 11.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 11.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 14) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5094734-82.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MARCOS JOSE BRAULIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
05/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/09/2024
-
05/09/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/09/2024 14:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:01 a 04/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 3
-
14/08/2024 12:30
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
14/08/2024 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
01/07/2024 13:16
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
28/06/2024 17:48
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB09TESP -> GAB34JFC
-
28/06/2024 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2024 20:01
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
05/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 06:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
05/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2024<br>Período da sessão: <b>17/06/2024 13:00 a 21/06/2024 12:59</b>
-
05/06/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de JUNHO e 12h59min do dia 21 de JUNHO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/06/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida pela Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01), nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023; 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023); 3.2) Gabinete 33: titular, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00745, de 13/12/2023); 3.3) Gabinete 34: titular, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00775, de 19/12/2023); 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00069, de 01/03/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5094734-82.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MARCOS JOSE BRAULIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
04/06/2024 22:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2024
-
04/06/2024 22:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/06/2024 22:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2024 13:00 a 21/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 26
-
01/03/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
01/03/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
29/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/02/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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