STJ - 0020172-42.2010.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Napoleao Nunes Maia Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0020172-42.2010.4.02.5101/RJ APELANTE: HERMINIA ALEDI PEREIRAADVOGADO(A): ROSIMEIRE HERDY GIVISIEZ BATTAGLIA (OAB RJ080114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de Hermínia Aledi Pereira, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 71.1), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ENQUADRAMENTO.
PLANO DE CARREIRA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATRASADOS. 1. A União foi condenada a pagar valores ilíquidos e não ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 4º do art. 496 do CPC, não havendo hipótese a ensejar a dispensa da remessa necessária, que se considera, portanto, realizada. 2. O INCA, através da Portaria nº 383, publicada em 20/07/2009, determinou o apostilamento ao ato de aposentadoria da autora, de 19/02/1991, para fazer constar: “Enquadramento ao Plano de Carreira para a Área de Ciência e Tecnologia, Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, no cargo de Técnico, Nível NI, Classe/Padrão MIII”.
Sustenta o espólio da autora, falecida no curso do processo, que o reconhecimento do direito importou em renúncia à prescrição a ensejar o pagamento de atrasados desde 1993, e não apenas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como concedido na sentença. 3. Não é cabível apreciar a prescrição do fundo de direito, suscitada pela União, porquanto se trata de questão já decidida pela primeira sentença proferida neste processo, que considerou estar prescrita a pretensão, mas foi reformada por esta eg.
Turma, sendo determinado que outra fosse proferida apreciando as demais questões de mérito. 4.
O ato da Administração, que reconheceu o direito ao enquadramento nos termos da Lei nº 8.691/1993 não vincula o Judiciário, não eximindo a autora de provar os fatos constitutivos do alegado direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu. 5. Nos autos não há qualquer elemento que permita concluir pela correlação entre as atribuições legais do cargo de auxiliar de enfermagem, em que se deu a aposentadoria, de natureza simples e repetitivas, de cuidados aos pacientes (Lei nº 7.498/1986, art. 13) com as atribuições mais complexas dos cargos que integram as carreiras criadas pela Lei nº 8.691, de 28/07/1993, voltados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico. 6. A autora alegou que exercia atividades radioativas e complexas, voltadas a tecnologia, o que asseguraria não apenas a sua inclusão no Plano de Carreira criado pela Lei nº 8.691/1993, mas a adequação do enquadramento em cargo de nível superior, a repercutir nas diferenças devidas, o que não foi comprovado. 7. De todo modo, aliás, ainda que consideradas verdadeiras as alegações da autora, teria ocorrido desvio de função ou desempenho do exercício de função ou cargo de confiança, já que ela referiu ter sido chefe de seção, contudo, somente as atribuições do cargo efetivo do servidor podem ser consideradas para fins de enquadramento funcional.
Assim, o STF já decidiu que: “O exercício de cargo com desvio de função não confere direito a reenquadramento em cargo diverso do qual se é titular, ainda que o desvio tenha se iniciado antes da Constituição Federal de 1988.” (2ª Turma, ARE 1002303 AgR). 8. Além disso, não se poderia admitir o enquadramento do cargo de nível médio em cargo de nível superior, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição (Tema 697 do STF). 9. Na realidade, mesmo que fosse possível considerar devido o enquadramento realizado pela Administração, não seria o caso atribuir efeitos retroativos ao ato administrativo. 10. A autora pertencia à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, criada pela Lei nº 11.355, de 19/10/2006, cujo ingresso somente poderia se dar mediante opção irretratável a ser exercida inclusive pelo aposentado, na forma do Anexo III daquela lei. A Administração, por sua vez, nada esclareceu sobre o contexto foi decidido pelo enquadramento tardio da autora e de outros servidores em 2009. 11.
Assim, em respeito às situações jurídicas regularmente constituídas, não há como conferir à Portaria/INCA nº 383 a produção de efeitos anteriores à data da sua publicação. 12. Diante da conclusão de que a autora não faz jus à qualquer atrasado, não há falar em direito ao pagamento de diferenças de juros e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente, relativos ao período de janeiro a junho de 2009, uma vez que a sorte dos direitos acessórios segue o do principal. 13. Apelação da União e remessa providas.
Apelação da parte autora desprovida, com a condenação em honorários, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 96.1.
Em razões recursais (evento 106.1), a recorrente alega violação aos artigos 10, 373, I, 1.013, §1º, 489, §1º, 492, 505 e 1.022 do CPC, bem como aos artigos 394, 395, 397, 398, 402, 404 e 407 do CC.
Aduz a nulidade do acórdão recorrido por violação aos princípios da adstrição, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, ao decidir a lide com base em fundamento jurídico novo, que não foi arguido pelas partes.
Ressalta que o seu enquadramento no plano de carreira instituído pela Lei nº 8.691/1993 foi reconhecido administrativamente, de modo que o seu direito a tal enquadramento sequer foi discutido nos autos, cujo objeto cinge-se ao direito aos atrasados e diferenças, retroatividade do direito à edição da Lei nº 8.691/93, bem como aos consectários legais sobre as verbas administrativamente pagas com atraso.
Defende, assim, que ao indeferir o pedido de pagamento de atrasados por entender que a autora não comprovou o direito ao reenquadramento, que sequer era objeto da causa de pedir e não foi impugnado pelo réu, o acórdão incorreu em julgamento extra petita, além de violar o art. 10 do CPC.
Aponta que seu direito ao enquadramento restou demonstrado não só pelo reconhecimento administrativo, mas pelo próprio teor dos dispositivos da Lei nº 8.691/1993, que não foram revogados pela Lei nº 11.355/2006, tratando-se de matéria incontroversa.
Além disso, entende devido a incidência dos juros legais sobre as verbas pagas pelo recorrido na esfera administrativa, com atraso.
Contrarrazões no evento 111. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, consistente em aferir se há nulidade de acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, à luz dos artigos 10, 1.013, §1º, e 492 do CPC.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que houve o prequestionamento ficto da matéria discutida, tendo a parte oposto embargos de declaração em face do acórdão recorrido, além de alegar, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1.022 e art. 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido afastou as alegações de nulidade do julgamento sem declinar os motivos para tanto, adotando fundamentação genérica.
Por fim, destaque-se a questão de direito objeto do recurso especial vem sendo examinada pelo próprio STJ.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 2100442/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2024.
Tendo em vista que a nulidade do acórdão é questão prejudicial, a admissibilidade das demais alegações recursais deve ser examinada pelo STJ oportunamente.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0020172-42.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: HERMINIA ALEDI PEREIRA ADVOGADO(A): ROSIMEIRE HERDY GIVISIEZ BATTAGLIA (OAB RJ080114) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
29/05/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0020172-42.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: HERMINIA ALEDI PEREIRA ADVOGADO(A): ROSIMEIRE HERDY GIVISIEZ BATTAGLIA (OAB RJ080114) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
01/03/2021 11:46
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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01/03/2021 11:46
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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30/11/2020 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000676-2020-AJC-1T)
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19/11/2020 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 19/11/2020 Petição Nº 224666/2020 - AgInt
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18/11/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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17/11/2020 19:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0224666 - AgInt no AREsp 1632416 - Publicação prevista para 19/11/2020
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16/11/2020 23:59
Conhecido o recurso de UNIÃO e não-provido, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 224666/2020 - AgInt no AREsp 1632416
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10/11/2020 12:38
Sessão virtual suspensa em 03.11(Resolução STJ/GP N.25 de 04/11/2020) - encerramento prorrogado para 16/11/2020
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22/10/2020 09:25
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000676-2020-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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22/10/2020 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 22/10/2020
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21/10/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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21/10/2020 17:43
Incluído em pauta para 03/11/2020 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00224666/2020 - AgInt no AREsp 1632416/RJ
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02/06/2020 18:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) - pela SJD
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02/06/2020 18:00
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
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29/05/2020 19:20
Determinada a distribuição do feito
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14/05/2020 20:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
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13/05/2020 13:30
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 309323/2020 (Juntada automática)
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13/05/2020 13:30
Protocolizada Petição 309323/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 13/05/2020
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15/04/2020 05:33
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 15/04/2020 Petição Nº 224666/2020 -
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14/04/2020 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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14/04/2020 17:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 224666/2020. Publicação prevista para 15/04/2020)
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14/04/2020 16:25
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 224666/2020 (Juntada automática)
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14/04/2020 16:25
Protocolizada Petição 224666/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/04/2020
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19/02/2020 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/02/2020
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18/02/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/02/2020 11:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/02/2020
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18/02/2020 11:49
Não conhecido o recurso de UNIÃO
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18/12/2019 16:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/12/2019 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/12/2019 12:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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