TRF2 - 5008382-94.2020.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:53
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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15/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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19/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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08/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
08/08/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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08/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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08/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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06/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
05/08/2025 18:44
Indeferido o pedido
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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04/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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24/07/2025 18:46
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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23/07/2025 22:22
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
14/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008382-94.2020.4.02.5110/RJ APELANTE: CARLOS ALBERTO NEVES LEAO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES TEIXEIRA (OAB RJ113211)APELADO: MARIA EDILEUZA DO NASCIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO DE ANDRADE SANTOS (OAB RJ167816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Edileuza do Nascimento, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferida pela 7ª Turma Especializada (evento 30.1), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
DEPENDENTE INVÁLIDO DE ANISTIADO POLÍTICO MILITAR.
PENSÃO MILITAR.
INVIABILIDADE.
INVALIDEZ CONSTADADA PELO INSS.
CONSIDERAÇÃO DE CRITÉRIOS BIOPSICOSSOCIAIS.
TRANSFERÊNCIA DE REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DIREITO A ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE MILITARES.
APELAÇÃO parcialmente PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da UNIÃO e da 2ª ré, da sentença da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou improcedentes os pedidos do apelante para concessão de pensão por morte ou direito à reparação econômica de anistiado político transferido de seu falecido genitor, e de assistência médico hospitalar militar, desde a data do óbito, com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com suspensão da exigibilidade, dado o benefício da gratuidade de justiça concedido (art. 98, §3º, do CPC). 2.
O autor é filho de ex-2º Sargento da Aeronáutica e anistiado político que recebia reparação econômica mensal, falecido em 21/04/2015. É portador da Síndrome de Talidomida (CID: Q 71.9). 3.
A pensão militar é destinada à condição de o falecido ou extraviado ser ainda militar, o que não era o caso do pai do autor, uma vez que fora dispensado da Aeronáutica e que, por isso, anos mais tarde veio a receber a condição de anistiado político, situação que não se confunde com a de militar ativo ou inativo, conforme art. 71, da Lei nº 6.880/90. 4.
O perito judicial respondeu que a incapacidade do autor é de 60 a 70%.
Logo, conclui-se que o estado de incapacidade, apesar de não completo, aproxima-se mais de uma incapacidade total do que uma situação de capacidade.
Ademais, há de se considerar o contexto biopsicossocial, em que o autor demanda ajuda para atividades básicas, já possui 61 anos e nunca teve experiência laboral.
Precedente: (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0056508-69.2015.4.02.5101, Relator: ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 12/08/2019, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/08/2019). 5.
O INSS concedeu ao autor pensão pela morte de seu pai, por considerá-lo dependente inválido. É possível a acumulação da reparação econômica de anistiado político militar com o benefício previdenciário, pois ambos provêm de regimes jurídicos distintos.
Precedente: (TRF-2 - APELREEX: 00066165320044025110 RJ 0006616-53.2004.4.02.5110, Relator: FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, Data de Julgamento: 27/07/2011, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/08/2011) 6.
O Estatuto dos Militares não menciona a necessidade de comprovação de dependência econômica para estabelecer que o filho inválido é dependente do instituidor, pois ela é presumida.
Precedentes: (TRF-2 - REEX: 00519782220154025101, Relator: ALFREDO JARA MOURA, Data de Julgamento: 26/07/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 31/07/2018). 7.
Uma vez que o anistiado político tem direito à mesma assistência de saúde que aqueles do órgão de quando estava na ativa, seus dependentes também possuem o mesmo direito, de acordo com o Estatuto dos Militares, art. 50, IV, “e”. 8.
Reforma da sentença com procedência do pedido de transferência da reparação econômica mensal de anistiado político, antes percebida pelo pai do autor, e concessão a acesso aos serviços de saúde militares, a incidir desde 21/04/2015, a serem fornecidos pela UNIÃO.
Sobre os valores devidos incidirão o IPCA-E (correção monetária), desde que devida cada parcela, observada a prescrição quinquenal, e os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (juros de mora), desde a citação.
Após a entrada em vigor da EC nº 113/21, haverá a incidência apenas da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sucumbência mínima. Condenação da UNIÃO a pagar honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença. Condenação da 2ª ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9.
Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 78.2.
Em razões recursais (evento 90.1), a recorrente alega violação aos artigos 896, alínea ‘c’, e 832, ambos da CLT; artigos 86; 99, §§2º e 3º; e 489, todos do CPC; e artigos 5º, II, 37 e 93, IX, da CF/88.
Aduz, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, já que mesmo após a oposição de embargos, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a distribuição de despesas e dos honorários sucumbenciais.
Afirma que, ao indeferir a gratuidade de justiça, o acórdão recorrido violou o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo comprovado sua hipossuficiência, principalmente diante da redução do valor recebido a título de transferência da reparação econômica, sendo pessoa idosa que não tem condições de arcar, principalmente com os honorários fixados.
Aponta negativa de vigência do art. 86 do CPC, por não ter o acórdão observado a sucumbência recíproca.
No mérito, defende que o autor possui uma deficiência parcial, conforme comprovado pela prova pericial, não se tratando de invalidez, conforme exige a legislação.
Cita, ainda, precedente de outros tribunais em sentido contrário, além de destacar a ausência de comprovação da dependência econômica.
No evento 91.1, a recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Contrarrazões da União Federal no evento 96.1 e do Autor no evento 98.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Nesse passo, inviável o exame, em sede de recurso especial, da alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/88.
Tampouco é admissível o presente recurso em relação aos dispositivos citados da CLT, os quais sequer são aplicáveis ao caso em tela, inexistindo, portanto, o devido prequestionamento.
Tampouco houve prequestionamento em relação ao art. 86 do CPC, incidindo o óbice, por analogia, da Súmula nº 282 do STF.
Ressalte-se que, apesar da oposição de embargos de declaração, a parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, o que, segundo jurisprudência do STJ (REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 10/04/2017), impede a caracterização do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC.
Observa-se, ainda, que o acórdão apresentou fundamentos sólidos e suficientes para justificar a conclusão alcançada, tendo, em sede de embargos de declaração, apontado que houve a devida repartição dos honorários sucumbenciais, não existindo, aparentemente, a alegada violação ao art. 489 do CPC.
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça indeferida, impõe-se reconhecer a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a parte recolheu o preparo, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o recolhimento de custas judiciais constitui ato incompatível com o pedido de gratuidade (STJ, REsp AgInt no AREsp 2435953 / RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28/02/2024.
Por fim, quanto ao mérito, observa-se que a recorrente deixou de apontar, de forma clara, os dispositivos legais violados, nem em que medida o acórdão recorrido teria violado a legislação de regência, caracterizando deficiência na fundamentação do recurso, incidindo o óbice da Súmula nº 284 do STF.
Com efeito, a recorrente limitou-se a citar os mesmos dispositivos legais que fundamentaram o acórdão recorrido, discordando, contudo, da conclusão alcançada.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, observa-se que acolher a alegação da recorrente de que não ficou demonstrada a invalidez do autor, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu no caso em tela.
Outrossim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial depende da existência de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tampouco deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e, como consequência, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
10/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 21:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2025 21:22
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 00:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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21/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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18/02/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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18/02/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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12/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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11/02/2025 21:31
Juntada de Petição
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11/02/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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17/12/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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17/12/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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16/12/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
16/12/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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12/12/2024 19:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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29/11/2024 16:09
Despacho
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29/11/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Indeferido o pedido - 29/11/2024 07:49:52)
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29/11/2024 15:04
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
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29/11/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 29/11/2024 13:18:10)
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29/11/2024 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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26/11/2024 12:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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26/11/2024 01:35
Juntada de Petição
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b>
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25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5008382-94.2020.4.02.5110/RJ (Aditamento: 280) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CARLOS ALBERTO NEVES LEAO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES TEIXEIRA (OAB RJ113211) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA EDILEUZA DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO DE ANDRADE SANTOS (OAB RJ167816) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/11/2024 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 280
-
12/11/2024 12:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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11/11/2024 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/11/2024 11:34
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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06/11/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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04/10/2024 16:38
Despacho
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28/09/2024 17:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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27/09/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2024 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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09/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2024 16:15
Juntada de Petição
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09/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 38
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23/08/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 14:01
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB21 -> SUB7TESP
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22/08/2024 14:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB21
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22/08/2024 12:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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22/08/2024 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2024 16:26
Sentença desconstituída - por maioria
-
02/08/2024 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB21 -> SUB7TESP
-
02/08/2024 14:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
02/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB7TESP -> GAB21
-
02/08/2024 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/08/2024 11:55
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
01/08/2024 18:09
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB20
-
01/08/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2024<br>Período da sessão: <b>24/07/2024 00:00 a 30/07/2024 13:00</b>
-
10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2024<br>Período da sessão: <b>24/07/2024 00:00 a 30/07/2024 13:00</b>
-
10/07/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 24 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008382-94.2020.4.02.5110/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CARLOS ALBERTO NEVES LEAO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES TEIXEIRA (OAB RJ113211) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA EDILEUZA DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO DE ANDRADE SANTOS (OAB RJ167816) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/07/2024 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2024
-
08/07/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2024 14:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2024 00:00 a 30/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 210
-
02/07/2024 14:50
Retirado de pauta
-
24/06/2024 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
13/06/2024 16:21
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
-
10/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2024<br>Período da sessão: <b>26/06/2024 00:00 a 02/07/2024 13:00</b>
-
10/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2024<br>Período da sessão: <b>26/06/2024 00:00 a 02/07/2024 13:00</b>
-
10/06/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de junho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008382-94.2020.4.02.5110/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CARLOS ALBERTO NEVES LEAO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES TEIXEIRA (OAB RJ113211) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA EDILEUZA DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO DE ANDRADE SANTOS (OAB RJ167816) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/06/2024 13:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2024
-
06/06/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2024 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/06/2024 00:00 a 02/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 87
-
04/06/2024 13:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
29/05/2024 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/05/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/07/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
05/07/2023 14:18
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
05/07/2023 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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