TRF2 - 5014866-61.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5014866612022402000020250818110510
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16/08/2025 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:19
Decisão interlocutória
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14/08/2025 19:20
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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14/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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28/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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28/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 08:55
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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11/07/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014866-61.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONDOMINIO PARQUE DOS LIRIOSADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 37): PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PMCMV – FAIXA1 – LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A Caixa Econômica Federal-CEF é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis construídos e comercializados com recursos do Fundo de Arrendamento Residual – FAR, na chamada “FAIXA 1” do Programa Minha Casa Minha Vida [PMCMV], porquanto atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, não apenas como agente financeiro.
Precedentes. 2.
Na hipótese, não se trata de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114), pois a pretensão do autor se dirige exclusivamente à Caixa Econômica Federal, com quem firmou o contrato do imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e de quem efetivamente recebeu o imóvel.
O autor, ora agravante, não tem relação direta com a construtora da obra.
Assim sendo, a parte autora não está obrigada a incluir a construtora no polo passivo da demanda.
Eventual direito de regresso da Caixa Econômica Federal poderá ser exercido em ação própria. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Em suas razões recursais (evento 72), a parte recorrente sustenta, em resumo, que teria o acórdão recorrido violado os arts. 114, 119 e 124 do CPC, ao excluir a recorrente do polo passivo da ação, após o juízo a quo ter deferido o requerimento de intervenção de terceiro e determinado sua inclusão como assistente litisconsorcial da CEF.
Afirma ainda que haveria divergência jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 88. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto ao reconhecimento do não cabimento da intervenção de terceiros na presente hipótese, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTENTE SIMPLES.
INGRESSO.
INTERESSE JURÍDICO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse econômico, moral ou corporativo.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835741 SP 2019/0261115-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente no contexto da decisão, ou seja, quando constar no decisum proposições inconciliáveis entre si. 2.
Para derruir a cognição do aresto impugnado - acerca do não cabimento da intervenção de terceiros, na modalidade assistência, dada a inexistência de interesse jurídico -, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas colacionados no processo sub examine, o que é vedado a esta Corte superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1294382 SC 2010/0062341-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2016) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESES PARA A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
REEXAME DE PROVA. 1.
Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 875736 RJ 2016/0054615-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou no contexto fático-probatório existente nos autos.
Para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2025 22:22
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 00:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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27/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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13/01/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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13/01/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/01/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 15:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 72 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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22/12/2024 19:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/12/2024 14:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 13:07
Juntada de Petição
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13/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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11/12/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5014866-61.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: CONDOMINIO PARQUE DOS LIRIOS ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 44
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08/11/2024 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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07/11/2024 13:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/11/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/10/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/10/2024 14:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/10/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/10/2024 17:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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02/10/2024 13:02
Juntada de Petição
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02/10/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/10/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/10/2024 08:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p083079 - DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO)
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01/10/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/09/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/09/2024 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/09/2024 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2024 20:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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16/07/2024 18:19
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
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15/07/2024 23:40
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
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05/07/2024 15:11
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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07/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2024<br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b>
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07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2024<br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b>
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07/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5014866-61.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: CONDOMINIO PARQUE DOS LIRIOS ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
06/06/2024 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/06/2024
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06/06/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2024 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 35
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03/06/2024 11:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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20/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2022 07:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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04/12/2022 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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30/11/2022 12:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/11/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2022 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/11/2022 10:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2022 10:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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15/11/2022 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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14/11/2022 16:51
Juntada de Petição
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11/11/2022 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/11/2022 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/11/2022 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2022 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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23/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
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20/10/2022 22:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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20/10/2022 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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