STJ - 0000391-26.2013.4.02.5005
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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03/09/2025 16:45
Distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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27/08/2025 13:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0000391-26.2013.4.02.5005/ES APELANTE: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA GILDASIO AMADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES DA AUTORA E DA UNIÃO FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE ABERTA.
REGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 109/01. 1. O art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 prevê que não não integra o salário-de-contribuição o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT. 2.
Embora este dispositivo não tenha sido expressamente revogado, a regulamentação da matéria foi substancialmente alterada pela EC 20/98 e pela posterior LC 109/01. A EC 20/98 alterou o art. 202 da CF/88, para dispor, expressamente, que as contribuições pagas pelo empregador a título de previdência privada para seu empregado não integram a remuneração deste.
Em cumprimento à nova determinação constitucional, foi editada a LC 109/01 para regulamentar o referido dispositivo. Como se vê, a LC 109/01 dispôs que as contribuições do empregador feitas a entidades de previdência privada não estão sujeitas a tributação e contribuições de qualquer natureza. 3.
A LC 109/01 não previu o requisito relativo à necessária disponibilidade do benefício à totalidade dos empregados e dirigentes, quando se tratar de plano oferecido por entidades abertas, diferentemente do que fazia o art. 28, § 9º, “p”, da Lei 8.212/91, então norma regente.
A própria Administração Tributária passou a entender neste sentido, conforme a IN RFB 2110/2022 . 4.
Da análise do processo administrativo, dessume-se que o único fundamento para a autuação foi que o benefício não foi oferecido para a totalidade dos funcionários. Entretanto, trata-se de requisito inaplicável ao caso, porquanto contratados programas de previdência complementar oferecidos por entidades abertas, fato este incontroverso nos autos.
Não tendo sido comprovado que a vantagem oferecida se vinculava à produtividade ou que ela seria um instrumento de incentivo ao trabalho, não há como cobrar contribuição previdenciária sobre os valores depositados a título da previdência complementar aos seus funcionários. 5.
Apelação da autora provida com inversão dos ônus da sucumbência.
Apelação da União Federal prejudicada.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 927, III, do CPC, além dos arts. 489, §1º, II a V e 1022, I e II, do CPC; art. 28, § 9.º, "p" da Lei n. 8.212, de 1991; arts. 26, II § 3º, 68 e 69, §1º, da Lei Complementar n. 109/2001.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, consistente em saber se a Lei Complementar n. 109/2001 revogou o art. 28, § 9º, "p" da Lei n. 8.212/1991, segundo o qual não integra o salário-de-contribuição o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os art. 9º e 468 da CLT.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, os recursos especiais devem ser admitidos, para que a análise quanto à existência ou não de fundamentação suficiente, ou eventual omissão, contradição e/ou erro material no acórdão recorrido seja submetida à apreciação da Corte da Cidadania.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
21/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 de novembro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 de novembro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0000391-26.2013.4.02.5005/ES (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA GILDASIO AMADO PROCURADOR(A): IGOR DE VASCONCELOS PROCURADOR(A): SANDRO COGO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOAO SAIA ALMEIDA LEITE APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/06/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, com início no dia 18 de junho de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com encerramento no dia 24 de junho de 2024, segunda-feira, às 23h59min.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0000391-26.2013.4.02.5005/ES (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA GILDASIO AMADO PROCURADOR(A): IGOR DE VASCONCELOS PROCURADOR(A): SANDRO COGO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de junho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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