TRF2 - 0005508-16.2004.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 17:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 158
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12/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 170
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 170
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29/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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14/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 153 e 156
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005508-16.2004.4.02.5101/RJ APELANTE: NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA., em face de acordão de Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ e 'c' da Constituição Federal, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 701) e NORTEX IGUACU COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (evento 703), contra sentença proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado nos embargos à execução em epígrafe, para fixar o valor do saldo devedor em 14/12/1999 em R$ 10.770.786,33 (dez milhões, setecentos e setenta mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), condenando a CEF ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o excesso da execução (R$ 51.693.930,93 - cinquenta e um milhões, seiscentos e noventa e três mil novecentos e trinta reais e noventa e três centavos) e a NORTEX em 10% sobre o valor da execução. 2.
Inicialmente, o pedido da CEF para sobrestar o processo até o julgamento do Tema 1.255 pelo STF não deve prosperar.
O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a existência de questão constitucional e repercussão geral na controvérsia sobre o uso do método da equidade para fixação de honorários de sucumbência quando os valores da condenação da causa ou o proveito econômico da demanda forem muito altos, mas não mencionou a necessidade de suspender os processos em curso.
A omissão indica que a tramitação desses processos não deve ser suspensa, conforme entendimento da própria Corte, que exige ordem expressa do relator para a suspensão (vide QO no RE 966.177). 3. A apelante/embargante sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, a regra é que o CDC não se aplica quando uma pessoa jurídica obtém recursos para suas atividades empresariais.
Portanto, a Lei nº 8.078/90 não se aplica, pois o empréstimo visava constituir e reforçar o capital da pessoa jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o CDC não se aplica aos contratos de empréstimo obtidos por empresas para suas atividades comerciais (Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, AgInt no AREsp nº 1.205.749/GO, DJ-e: 22/5/2018).
Assim, ao contratar empréstimo para fomentar sua atividade empresarial, a pessoa jurídica não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no artigo 2º do CDC. 4.
Acerca da capitalização de juros, infirmada qualquer menção à necessidade de acatamento de previsão normativa do CDC, nos termos da fundamentação supra.
Ademais, no ponto, deve ser mantida a sentença vergastada, no sentido de que “(...) a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, da mesma forma como a capitalização em periodicidade inferior à anual (STJ, Teses 953, 247), como ocorre no caso.
O Perito, em seu laudo do ev. 561 apontou divergência entre os cálculos da CEF/EMGEA e os termos do contrato (escritura e retificação firmados em 20/07/86 e 10/07/89) no tocante aos percentuais de correção monetária.
Observados os termos do contrato e computando as parcelas quitadas pela NORTEX, em 14/12/99 o saldo devedor seria de R$ 10.770.786,33 (dez milhões, setecentos e setenta mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), enquanto que a EMGEA/CEF requeria na execução o total de R$ 62.465.717,26 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil setecentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), apresentando excesso de R$ 51.693,930,93 (cinquenta e um mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e três centavos e noventa e três centavos) em 14/12/99.” 5.
As informações e cálculos apresentados pela Perícia Judicial Contábil possuem presunção relativa de certeza, tendo em vista que elaborados por expert em auxílio ao juízo sem qualquer interesse na demanda.
Dessa forma, presume-se lícito o cálculo apresentado, salvo demonstração em contrário.
Precedentes. 6.
Quanto à fixação de honorários, revela-se imperativa a observância da tese fixada pelo E.
STJ (Tema 1.076) e das inovações legislativas trazidas pela Lei n.º 14.365, de 2 de junho de 2022.
Desta feita, deve ser seguida a orientação atualmente estabelecida na legislação e na jurisprudência pátrias, inclusive na seara dos recursos repetitivos, o que, por determinação legal, obriga, de forma vinculativa, a observância por parte de todos os Magistrados em todos os graus de jurisdição. 7. Nesses termos, mantenho o quanto decidido em primeiro grau em relação à apelante/embargada, que foi condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), devendo este percentual incidir sobre a diferença entre o valor pretendido pela Exequente e o valor apurado (A CEF requereu na execução o total de R$ 62.465.717,26 - sessenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil setecentos e dezessete reais e vinte e seis centavos - e, conforme laudo, foi fixado saldo devedor de R$ 10.770.786,33 - dez milhões, setecentos e setenta mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos -, apresentando excesso de R$ 51.693,930,93 - cinquenta e um mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e três centavos e noventa e três centavos). 8. Quanto à apelante/embargante, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, em relação aos honorários sucumbenciais. Respeitando as diretrizes da fundamentação supracitada, deve-se determinar que os honorários não sejam fixados, nos embargos à execução em análise, em relação à embargante, considerando o êxito na comprovação do excesso de execução.
Tal fato não elimina a necessidade de fixação de honorários na execução originária em relação à apelante/embargante, pelo juízo de primeiro grau, com base no valor do saldo devedor final. 9. Apelação da apelante/embargada (CEF) desprovida.
Apelação da apelante/embargante (NORTEX IGUAÇU COMÉRCIO DE ROUPAS SUCESSORA DE CHOCOLATE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA) parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, os primeiros foram providos para fixar honorários recursais e estabelecer a correção monetária e seu marco inicial (evento 44).
Os segundos, foram desprovidos (evento 77).
Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 412, do Código Civil de 2002, assim como os artigos 85, §2º e 1022, I, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, a dissidência do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Defende a ilegalidade da multa moratória prevista no mútuo bancário, em descompasso com o que estabelece o art. 412 do Código Civil.
No que tange à verba honorária, entende violado o dispositivo, tendo em vista a necessidade de a verba ser estipulada sobre o proveito econômico atualizado e não sobre o valor da época de sua fixação.
Por fim, defende a afronta ao art. 1.022, I, do CPC, tendo em vista que não foi sanada a contradição apontada em sede de embargos de declaração quanto à adoção do estabelecido no Tema 1076 para a fixação de honorários, no entanto, com a utilização de critérios de atualização da verba honorária por arbitramento equitativo.
Contrarrazões no evento 104.
Este é o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, em especial, a alegada violação ao art. 412 do Código Civil, em razão da manutenção da multa prevista no mútuo firmado, objeto dos autos, bem como, em relação à forma de atualização da verba honorária fixada. Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia, qual seja, a violação ao art. 412 do Código Civil e aos artigos 85, §2º e 1022, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a admissão do recurso especial é de rigor.
Com relação à violação ao art. 1022, I, do CPC, havendo outras questões a serem decididas, caberá ao Tribunal Superior a análise quanto à existência ou não de fundamentação suficiente, ou eventual omissão, contradição e/ou erro material no acórdão recorrido.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 2.077.732/MG, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2023.
Do exposto, com fundamento do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial de NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
09/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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09/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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09/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 147 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 09/07/2025 12:22:38)
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09/07/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 148 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 09/07/2025 12:22:39)
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09/07/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 149 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 09/07/2025 12:22:39)
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08/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:15
Recurso Especial Admitido
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08/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:15
Negado seguimento a Recurso Especial
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26/06/2025 18:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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02/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
02/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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02/06/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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30/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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30/05/2025 15:53
Deferido o pedido
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16/04/2025 15:06
Juntada de Petição
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15/04/2025 19:08
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
14/04/2025 10:41
Juntada de Petição
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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24/03/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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21/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:46
Juntada de Petição
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20/03/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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20/03/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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18/03/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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17/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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17/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:11
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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14/03/2025 15:11
Recurso Especial sobrestado
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10/03/2025 15:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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26/02/2025 15:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 100
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26/02/2025 15:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 104 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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26/02/2025 14:45
Juntada de Petição
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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24/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/02/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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11/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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27/01/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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23/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 14:36
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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23/01/2025 13:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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23/01/2025 13:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 88 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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23/01/2025 09:37
Juntada de Petição
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22/01/2025 16:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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22/01/2025 14:51
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/12/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/12/2024 10:52
Juntada de Petição
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17/12/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/12/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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16/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 14:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/12/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/12/2024 13:26
Lavrada Certidão
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 13:00</b>
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25/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 09 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0005508-16.2004.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): FELIPE SANTOS CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
22/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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22/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 108
-
21/11/2024 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
11/10/2024 14:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
11/10/2024 14:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
-
11/10/2024 10:53
Juntada de Petição
-
04/10/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/10/2024 21:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
03/10/2024 21:21
Determinada a intimação
-
30/09/2024 12:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
30/09/2024 12:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/09/2024 09:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/09/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/09/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/09/2024 09:51
Juntada de Petição
-
17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/09/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/09/2024 08:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143557 - FELIPE SANTOS CARVALHO)
-
03/09/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2024 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
30/08/2024 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
26/08/2024 11:32
Lavrada Certidão
-
07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2024<br>Período da sessão: <b>26/08/2024 13:00 a 30/08/2024 13:00</b>
-
07/08/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de agosto de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0005508-16.2004.4.02.5101/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
06/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2024
-
06/08/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2024 18:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2024 13:00 a 30/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 93
-
05/08/2024 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
23/07/2024 12:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
-
23/07/2024 12:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2024 10:04
Juntada de Petição
-
17/07/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2024 17:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
15/07/2024 17:21
Juntada de Petição
-
12/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/07/2024 12:43
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
-
11/07/2024 17:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
11/07/2024 17:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/06/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/06/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2024 11:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
21/06/2024 11:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
16/06/2024 18:39
Lavrada Certidão
-
29/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/05/2024<br>Período da sessão: <b>17/06/2024 13:00 a 21/06/2024 13:00</b>
-
29/05/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 17 de junho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0005508-16.2004.4.02.5101/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
28/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/05/2024
-
28/05/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/05/2024 16:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2024 13:00 a 21/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 69
-
27/05/2024 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
17/05/2024 14:41
Juntada de Petição
-
02/05/2024 15:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
-
02/05/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
02/05/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/04/2024 17:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
-
19/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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