TRF2 - 5012612-69.2021.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
10/09/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
05/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 17:06
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
22/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
22/07/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
21/07/2025 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012612-69.2021.4.02.5103/RJ AUTOR: POSTO ILHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI (OAB RJ114429)ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ204410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM/RJ em face da decisão de evento 115.
O embargante aduz que a decisão embargada incorreu em omissão, contradição e obscuridade em razão de ter indeferido o cumprimento de sentença requerido pelo IPEM/RJ no evento 98.
Neste sentido, argumenta que a sentença prolatada no evento 48 condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INMETRO, no percentual de 10% sobre o valor da causa, de forma expressamente definida como "pro rata", cuja expressão revela a intenção do juízo de dividir os honorários entre os entes públicos que compuseram o polo passivo e que obtiveram êxito na demanda (evento 123). Nos presentes autos, foi prolatada sentença no evento 48 com o seguinte dispositivo: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pela autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia –INMETRO fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), pro rata. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o retorno dos autos da superior instância, que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, o IPEM/RJ requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 954,31, no evento 98 e o INMETRO requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 954,31 (evento 104).
No entanto, considerando que a sentença determinou a condenação à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INMETRO e não mencionou o IPEM/RJ, foi proferida decisão no evento 115 indeferindo o cumprimento de sentença requerido pelo IPEM/RJ, ora embargante.
Constata-se que, de fato, houve omissão quanto ao rateio dos honorários advocatícios na sentença, que, embora tenha utilizado a expressão "pro rata", apenas fez menção ao réu INMETRO, e não ao IPEM/RJ, Neste caso, abrem-se duas hipóteses para o advogado.
A primeira, é a via dos embargos de declaração em face da sentença. Não sendo manejado este recurso no momento próprio e oportuno, e havendo o trânsito em julgado da sentença, resta aberta a segunda via, qual seja, a ação autônoma para arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §18, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Assim, considerando que os embargos de declaração opostos pelo IPEM/RJ não são o instrumento processual adequado para insurgir-se contra a decisão do evento 115, na medida em que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na referida decisão, e sim na sentença já transitada em julgado, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se com o feito e intime-se o INMETRO para dar prosseguimento à execução, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Prazo: 15 dias. -
18/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:38
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
17/06/2025 17:33
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012612-69.2021.4.02.5103/RJ AUTOR: POSTO ILHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI (OAB RJ114429)ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ204410) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para manifestar-se nos termos do art. 1023, §2º, CPC.
Prazo: 5 dias.
Após, venham-me conclusos, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração. -
06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:29
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
14/04/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
08/04/2025 18:47
Juntada de Petição
-
03/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
03/04/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
02/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
01/04/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
31/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 16:51
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
10/02/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 111 - Conclusos para decisão/despacho - 10/02/2025 15:27:28)
-
20/01/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
10/01/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
10/01/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
09/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
09/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
19/11/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
18/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 22:02
Determinada a intimação
-
14/11/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 15:41
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
21/10/2024 18:45
Juntada de Petição
-
14/10/2024 11:31
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 05:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
23/09/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
16/09/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
12/09/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
11/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJCAM01 Número: 50126126920214025103/TRF2
-
14/05/2024 16:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJCAM01 -> TRF2
-
16/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
28/02/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/02/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
28/02/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
27/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
04/12/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/11/2023 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
13/11/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
13/11/2023 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
13/11/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
13/11/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
11/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
28/08/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/08/2023 16:21
Juntada de Petição
-
16/08/2023 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
14/08/2023 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 23:37
Decisão interlocutória
-
14/08/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 14:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/05/2023 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/05/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/05/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/05/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/05/2023 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/05/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
07/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/08/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2022 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2022 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2022 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 13:53
Determinada a intimação
-
15/07/2022 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
16/06/2022 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
23/05/2022 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/05/2022 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/04/2022 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/04/2022 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/04/2022 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 22:36
Decisão interlocutória
-
26/04/2022 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para julgamento - 26/04/2022 13:04:52)
-
08/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
29/03/2022 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/03/2022 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
-
14/02/2022 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/02/2022 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2022 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 18:44
Concedida a tutela provisória
-
08/02/2022 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2022 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/01/2022 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/01/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 13:29
Determinada a intimação
-
07/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2022 15:17
Juntada de Petição
-
29/12/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001451-96.2011.4.02.5104
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Imobiliaria Jardim Amalia S/C LTDA
Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2024 12:52
Processo nº 5096036-44.2023.4.02.5101
Conselho Regional de Educacao Fisica 1ª ...
Gustavo Flores Trigo
Advogado: Marcos Vinicius Antunes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/04/2024 13:10
Processo nº 5006357-42.2023.4.02.5001
Martha dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 08:51
Processo nº 5000869-92.2022.4.02.5114
Uniao
Osmarina Felizarda Castro
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2024 13:51
Processo nº 5012612-69.2021.4.02.5103
Posto Ilha Comercio de Combustiveis LTDA
Instituto de Pesos e Medidas do Estado D...
Advogado: Mariana Vieira de Vasconcellos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2024 16:13