TRF2 - 5041569-52.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5041569522022402510120250818122003
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16/08/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
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12/08/2025 19:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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11/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5041569-52.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: JUSSILENE SANTANA DO NASCIMENTO GADELHA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DENNYS PORTUGAL RIBEIRO (OAB RJ117610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jussilene Santana do Nascimento Gadelha, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada, que restou assim ementado (evento 26.2): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N.º 67/2019.
UNIRIO. Classe de Professor Adjunto A. teoria do teatro.
CENTRO DE LETRAS E ARTES.
PROVA DIDÁTICA.
RESOLUÇÃO N.º 3.875/2012 DA UNIRIO.
RUBRICA EM ENVELOPE LACRADO CONTENDO AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em mandado de segurança cível, julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança, que objetivava a declaração de "nulidade do ato coator, reconhecendo a violação do inciso IV do §2º do art. 17 do Resolução n.º 3.875/2012 da UNIRIO e determinando o desfazimento do concurso do Edital 67/2019, quanto ao Item 2 (CENTRO DE LETRAS E ARTES), com a anulação de qualquer ato subsequente de homologação, nomeação ou posse a ser praticado em razão do resultado final do Concurso n.º 67/2019 da UNIRIO, ou, na eventualidade, a partir das Provas Didáticas, inclusive com nomeação de nova Comissão Avaliadora". 2.
A apelante argumenta a não observância de norma interna da própria Universidade que promoveu o certame, mais precisamente, do inciso IV do §2º do art. 17 do Resolução n.º 3.875/2012, que estabelece que "(...) O grau de cada examinador será depositado em envelope lacrado e rubricado pelos integrantes da Comissão Examinadora e pelo candidato", uma vez que "não houve lacre e só foi rubricado por “UM” examinador", sendo que o item 4.7 do Edital 67/2019 do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargo de Professor Adjunto do Departamento de Teoria do Teatro, da Escola de Teatro da UNIRIO determinava a "subscrição dos examinadoreS". 3. O Edital dispôs, no item 4.7, que "Cada examinador atribuirá, após a conclusão de cada prova, graus de 0 (zero) a 10 (dez) a cada candidato, sendo as notas observadas até décimos, sem arredondamento, em cédulas que deverão ser guardadas em envelopes lacrados e rubricados pelos examinadores, permanecendo sob custódia até o julgamento final", sendo que os envelopes correspondentes à prova didática da apelante contêm, em cada qual, a assinatura do respectivo avaliador, de modo que foi cumprida adequadamente exigência, que, ao contrário do que faz crer a apelante, não exigiu que todos os avaliadores assinassem cada envelope, mas o envelope que continha a sua respectiva avaliação. 4.
Não há que se falar em violação ao inciso IV do §2º do art. 17 do Resolução n.º 3.875/2012 da UNIRIO, uma vez que, apesar de o Edital n.º 67/2019 fazer alusão à referida Resolução em sua introdução, é certo que o concurso público é regido pelas disposições específicas contidas em seu próprio edital, o qual previu em seu corpo a forma que seria conduzida a avaliação da prova didática. 5.
O edital não exigiu gravação audiovisual da sessão de abertura de envelopes, razão pela qual a ausência desse registro é incapaz de gerar a invalidação do certame, sendo certo que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, cujo ônus da prova recai sobre a impetrante, a qual não se desincumbiu. 6.
Não é possível utilizar a previsão de edital posterior para questionar as disposições do anterior, devendo, cada qual, observar as suas respectivas disposições de regência, motivo pelo qual o advento do Edital n.º 56/2024 não se caracteriza como fato novo com repercussão neste processo. 7. Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 49.2.
Em razões recursais (evento 58.1), a recorrente alega violação ao art. 1.022, incisos I e II e art. 489, §1º, incisos III, IV e V, ambos do CPC, bem como ao art. 42, XXII, do Decreto nº 9.739/19.
Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão recorrido não poderia ter afastado a aplicação de uma resolução interna, expressamente indicada no edital, nem considerar que houve cumprimento do edital quando apenas um examinador subscreve o lacre no envelope, ao contrário de todos os examinadores, conforme exigido no edital, sem apresentar qualquer fundamento fático e jurídico para tanto.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido negou vigência ao Decreto nº 9.739/19 ao afastar a aplicabilidade da resolução da própria Unirio. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios apontados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto à alegação de violação ao art. 42 do Decreto nº 9.739/19, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o recurso especial não é via recursal adequada para exame de alegada violação a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito para fins de cabimento de recurso especial. 2.
No caso em exame, a parte recorrente alegou violação do art. 186 do Decreto regulamentar 10.854/2021, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando a análise da controvérsia em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2166598/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
PAULO SERGIO DOMINGUES, DJEN 23/12/2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe -
08/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/03/2025 18:00
Juntada de certidão
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24/03/2025 17:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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24/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/02/2025 17:28
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/02/2025 09:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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12/12/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/12/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/12/2024 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/11/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/10/2024 12:46
Juntada de certidão
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15/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
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15/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 05 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5041569-52.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JUSSILENE SANTANA DO NASCIMENTO GADELHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DENNYS PORTUGAL RIBEIRO (OAB RJ117610) APELADO: UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DE DEPARTAMENTO - UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
14/10/2024 18:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/10/2024
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14/10/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/10/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 141
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10/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2024 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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17/09/2024 08:52
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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16/09/2024 16:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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16/09/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/09/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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15/08/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2024 19:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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13/08/2024 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/08/2024 16:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2024 12:27
Juntada de certidão
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11/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2024<br>Data da sessão: <b>31/07/2024 13:00</b>
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11/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de JULHO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5041569-52.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JUSSILENE SANTANA DO NASCIMENTO GADELHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DENNYS PORTUGAL RIBEIRO (OAB RJ117610) APELADO: UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DE DEPARTAMENTO - UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
10/07/2024 18:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2024
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10/07/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/07/2024 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 36
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13/06/2024 16:15
Retirado de pauta
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04/06/2024 11:58
Juntada de Petição
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23/05/2024 13:16
Juntada de certidão
-
23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2024<br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b>
-
23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2024<br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b>
-
23/05/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5041569-52.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 254) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JUSSILENE SANTANA DO NASCIMENTO GADELHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DENNYS PORTUGAL RIBEIRO (OAB RJ117610) APELADO: UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DE DEPARTAMENTO - UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/05/2024 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2024
-
21/05/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/05/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 254
-
25/04/2024 18:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/04/2024 14:46
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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27/03/2024 11:59
Juntada de Petição
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22/03/2024 13:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
22/03/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
22/03/2024 12:24
Juntada de certidão
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20/03/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/03/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/03/2024 17:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2024 17:50
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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