TRF2 - 5012659-24.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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25/07/2025 11:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5012659242022402500120250725115756
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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17/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/07/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5012659-24.2022.4.02.5001/ES APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (EMBARGADO)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da CRFB/88 (evento 67, RECESPEC1), contra acordão, integrado por julgamento de embargos de declaração, proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal.
Os respectivos acórdãos foram assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO.
INSOLVÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NULIDADE.
POSSE POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro, para afastar a constrição judicial sobre o bem imóvel. 2. Configurada a fraude à execução, pois em trâmite contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência no momento em que efetuada a alienação do bem, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Suspensão do leilão do imóvel no processo executivo, que aguarda a decisão a ser proferida nestes autos para prosseguimento, de modo que persiste a necessidade de alienação do bem penhorado para satisfação do débito. 4.
Ausência de vício que nulifique a penhora, com a devida intimação do Executado a respeito de sua nomeação como fiel depositário do bem, inclusive porque a posse alegada é posterior à efetivação da penhora. 5.
Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
O recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada. 3. Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020). 4.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II, e artigo 489, § 1°, incisos I e IV, todos do CPC.
Sustenta que a Colenda Turma quedou-se silente, embora instada em embargos de declaração a se manifestar sobre questões imprescindíveis para a solução da controvérsia, a saber: (i) a ausência de registro de penhora; e (ii) sobre os efeitos da coisa julgada em relação a terceiros de boa-fé.
Contrarrazões da CONAB no evento 73. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o recurso especial é tempestivo, o preparo foi recolhido, há interesse recursal e a parte recorrente possui legitimidade.
O recurso especial fundamenta-se na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação a dispositivos de lei federal, tratando-se de questão exclusivamente de direito.
Quanto ao prequestionamento, constato que a matéria foi devidamente ventilada nos autos, tendo sido expressamente suscitada nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido (evento 35, EMBDECL1).
A recorrente interpôs embargos de declaração, com fundamento em omissão, arguindo a imprescindibilidade de fundamentação da Colenda Turma julgadora acerca de dois pontos: (i) A ausência de registro da penhora e consequente necessidade de prova da má-fé do terceiro adquirente, conforme entendimento consolidado na no Tema Repetitivo 243/STJ e Súmula 375/STJ; e (ii) Os efeitos da coisa julgada em relação a terceiro de boa-fé, visto que no caso em análise a coisa julgada referida se refere a sentença proferida em embargos de terceiro ajuizado por outros terceiros.
A matéria relativa à necessidade de prova de má-fé do terceiro adquirente na hipótese de ausência de registro da penhora é objeto de Tema Repetitivo 243 do STJ, que fixou as seguintes Tese (grifo nosso): Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
Da análise dos autos, observo que a matrícula do imóvel não contém registro da penhora, conforme informado na sentença (evento 61, SENT1): "inexistia registro de penhora quando da aquisição do bem pela embargante (até hoje não há, diga-se), nem mesmo uma averbação do processo executivo junto à matrícula do imóvel".
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o entendimento que embasou a reforma da sentença considera que a posse alegada é posterior à penhora, exclusivamente, ipsis litteris (evento 26, RELVOTO1): Da matrícula do imóvel - evento 490, OUT16, fls. 9/13 e evento 17, OUT4, fls. 26/29 - e do contrato que fundamenta os presentes embargos de terceiro, celebrado em 12/01/2010 - evento 1, CONTR4 -, constato que a posse alegada é posterior à penhora, bem como que a alienação efetuada por parte do devedor reduziu-o à insolvência.
No tocante à questão dos efeitos da coisa julgada em relação a terceiros, também suscitada nos embargos de declaração, observa-se que se trata de ponto relevante, considerando que a sentença de primeiro grau analisou o argumento da CONAB sobre a existência de coisa julgada e a aplicação do art. 109, §3º do CPC, questão igualmente pertinente ao caso concreto.
Desse modo, para fins do estrito juízo de admissibilidade, verifico que há plausibilidade na alegação de que o acórdão recorrido pode não ter enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração referentes à Tese 1.4. do Tema Repetitivo 243/STJ (Súmula 375/STJ), bem como sobre os efeitos da coisa julgada em relação a terceiros, o que, em tese, poderia configurar violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, I e IV, do CPC.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
15/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 12:10
Recurso Especial Admitido
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29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2025 12:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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29/04/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/04/2025 18:55
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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31/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/03/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/02/2025 09:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/02/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/02/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 18:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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17/02/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/02/2025 20:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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05/02/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/12/2024 11:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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12/12/2024 12:53
Juntada de certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5012659-24.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI PROCURADOR(A): TELMA LUCIA NUNES PROCURADOR(A): BRUNA MATIAZZI COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PEDRO PAULO BINDA (EMBARGADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
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06/12/2024 10:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/11/2024 15:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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11/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/11/2024 11:54
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 13:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/10/2024 13:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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15/10/2024 11:32
Juntada de Petição
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13/10/2024 18:30
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/10/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/10/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/10/2024 12:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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09/10/2024 12:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/10/2024 17:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/09/2024 10:34
Juntada de certidão
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12/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b>
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12/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b>
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12/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de OUTUBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5012659-24.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 29) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PEDRO PAULO BINDA (EMBARGADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
10/09/2024 08:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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09/09/2024 20:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2024
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09/09/2024 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/09/2024 20:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 29
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06/09/2024 15:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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13/06/2024 16:15
Retirado de pauta
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24/05/2024 13:06
Juntada de Petição
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23/05/2024 13:24
Juntada de certidão
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2024<br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b>
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2024<br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b>
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23/05/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5012659-24.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PEDRO PAULO BINDA (EMBARGADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/05/2024 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2024
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21/05/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 157
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14/05/2024 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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28/06/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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27/06/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/06/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/06/2023 15:48
Juntada de certidão
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22/06/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/06/2023 17:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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21/06/2023 17:03
Distribuído por prevenção - Número: 50090872820224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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