TRF2 - 5085776-39.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/09/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085776-39.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IZABEL JAGUARIBE DE MATTOSADVOGADO(A): INGRID MOURAO COELHO (OAB RJ224685)ADVOGADO(A): FILIPE PELLIZZON JACON (OAB RJ150316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de honorários de sucumbência fixados, na sentença do evento 24, em 10% do valor atualizado da causa, e majorados em 2% na instância superior (evento 45).
No evento 52, a parte autora iniciou a execução, requerendo o pagamento de R$ 5.397,38.
Impugnação no evento 58, alegando excesso de execução.
A parte exequente reiterou a pretensão de receber os valores inicialmente apurados (evento 63). É o relatório.
Decido.
A divergência entre os cálculos das partes decorre do fato de o autor ter atualizado o valor da causa aplicando a Selic e a União o IPCA-E.
No entanto, assiste razão ao exequente ao aplicar a Selic.
Senão, vejamos.
A atualização do valor da causa, que servirá como a base de cálculo para os honorários sucumbenciais estabelecidos em desfavor da Fazenda Pública inicia-se no momento do ajuizamento da ação, sendo que, a partir de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113 /2021, aplica-se a todos os débitos que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Tal indexador, "por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais", não pode ser cumulado com nenhum outro para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.1.
Quanto aos honorários sucumbenciais, com razão os embargantes.
A omissão deve ser sanada para constar que a condenação em honorários sucumbenciais deve observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, em seus percentuais mínimos.2.
No que tange à correção monetária, com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E.
A partir da data de publicação da EC n. 113/2021 deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.3.
Embargos de declaração acolhidos.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 CPC . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IPCA-E (ATÉ NOV/2021) E TAXA SELIC (A PARTIR DE DEZ/20211).
Embargos de declaração providos, em parte, somente para suprir a omissão apontada quanto ao índice de atualização dos honorários advocatícios: "Nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o valor da causa (= valor do débito extinto) deverá ser atualizado pelo IPCA-E, até nov/2021, e pela Taxa Selic, a partir de dez/20211."2 Dito isso, tendo em vista que o valor da causa foi arbitrado em novembro de 2022 (evento 1, INIC1), aplica-se a Selic em todo o período.
Por sua vez, revela-se aparentemente correta a apuração de valores pela parte exequente, uma vez que aplicou o parâmetro acima determinado e, do total, calculou o percentual de 12%, de acordo com o título executivo.
Sendo assim, impõe-se a homologação dos referidos valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação da União e homologo os cálculos do exequente, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 5.397,38 (cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), atualizado até junho de 2025, conforme planilha no evento 52.
Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a expedição das requisições de pagamento, inclusive dos honorários ora fixados.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. 1.
EDcl no AgInt nos EmbExeMS n. 9.057/DF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Terceira Seção, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 25/9/2024, DJe de 2/10/2024. 2.
Apelação/Remessa Necessária: 50024615720194047205 SC, TRF da 4ª Região, 2ª Turma, Relator.
Eduardo Vandré Lema Garcia, data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: 22/04/2024. -
04/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:27
Decisão interlocutória
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17/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 22:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085776-39.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IZABEL JAGUARIBE DE MATTOSADVOGADO(A): INGRID MOURAO COELHO (OAB RJ224685)ADVOGADO(A): FILIPE PELLIZZON JACON (OAB RJ150316) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, em face da impugnação interposta pela União, conforme petição e documentos do evento 58. -
09/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:43
Determinada a intimação
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02/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 19:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 18:47
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 14:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:13
Despacho
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20/05/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:26
Juntado(a)
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19/05/2025 15:51
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO03 Número: 50857763920224025101/TRF2
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18/10/2023 13:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO03 -> TRF2
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/10/2023 15:24
Juntada de Petição
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2023 15:27
Recebido o recurso de Apelação
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15/09/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/07/2023 22:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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23/06/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2023 08:18
Declarada decadência ou prescrição
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26/04/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 06:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/03/2023 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2023 04:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/01/2023 16:51
Juntada de Petição
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19/01/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 13:14
Despacho
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19/01/2023 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2023 12:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2023 18:30
Juntada de Petição
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21/12/2022 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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08/12/2022 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2022 16:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/11/2022 15:19
Determinada a citação
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09/11/2022 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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