STJ - 0010399-31.2014.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010399-31.2014.4.02.5101/RJ APELADO: JANDIRA DA SILVA LOPESADVOGADO(A): EDEVALDO GOMES COELHO (OAB RJ057518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 18), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia e, de ofício, retificou a sentença no que concerne à correção monetária, para estabelecer que os cálculos da contadoria judicial devam ser refeitos observando os índices do INPC como fator de correção monetária, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – COISA JULGADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
I – O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração no RE nº 870.947, concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, adotando o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão do RE passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional.
II – As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Precedente do STJ.
III – Considerando que o título executivo judicial formou-se a contar do trânsito em julgado, ocorrido em março/2014, antes, portanto, da publicação da decisão do acórdão do STF referente ao julgamento do RE nº 870.947 - 20/11/2017 - e, também, do julgamento dos embargos de declaração - 03/10/2019 -, forçoso afastar a aplicação da norma havida como inconstitucional pelo STF, sem que isso importe em violação à coisa julgada, evitando-se afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados e enriquecimento sem causa do INSS.
IV – A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, e no qual afasta a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a explicitação em sede de reexame de ofício do modo em que a correção monetária deveria incidir.
Precedente do STJ.
V – Apelação conhecida e não provida; sentença retificada de ofício.” Em suas razões (Evento 28), sustenta a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 489, 502, 505 e 508, todos do CPC, tendo em vista que seria descabido, em sede de cumprimento de sentença, o afastamento do critério de correção monetária estipulado expressamente na decisão transitada em julgado.
Contrarrazões apresentadas pela parte exequente ao evento 31, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Inicialmente, o recurso foi admitido (Evento 35), sendo, posteriormente, proferida decisão, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, bem como a suspensão do processo em razão da repercussão geral inerente ao Tema 1.170/STF (Evento 54.4). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser ressaltado que o Plenário do STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial-TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Assim sendo, no caso em tela, o acordão recorrido entendeu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, pelo INPC.
Conforme já relatado, o processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF.
Ocorre que o referido tema, transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Verifica-se que o tema em questão tratou sobre os juros moratórios, enquanto o caso em tela trata da aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Nada obstante, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1.361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual reconsidero a decisão proferida ao evento 35 e nego seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil. -
26/05/2023 14:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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26/05/2023 14:06
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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31/03/2023 05:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/03/2023
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30/03/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/03/2023
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30/03/2023 09:30
Determinada a devolução dos autos à origem para
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11/01/2023 18:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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11/01/2023 18:15
Distribuído por sorteio ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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23/12/2022 15:21
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2270660)
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15/12/2022 14:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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18/04/2022 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os art.149-A e 149-B do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 09 de MAIO (SEGUNDA-FEIRA) e 12h59 do dia 13 de MAIO (SEXTA -FEIRA) de 2022.
Ficam as partes intimadas de que após o prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data desta publicação, não será admissível manifestação acerca de eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2021/00058 de 20/07/2021, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 Titular: Exmo.
Des.
Federal André Fontes) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Juiz Federal Gustavo Arruda).
Apelação Cível Nº 0010399-31.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 481) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JANDIRA DA SILVA LOPES ADVOGADO: EDEVALDO GOMES COELHO (OAB RJ057518) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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