TRF2 - 5004541-56.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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09/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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09/07/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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09/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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09/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004541-56.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALTAMIR CARLOS DUARTE BRAGAADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 77), que restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
MULTA.
RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.779/2015.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
INCIDÊNCIA. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, vencido o Relator, nega provimento ao agravo de instrumento.
O embargante, em breve síntese, que o acórdão possui vício de omissão sob os seguintes argumentos: (i) revela-se possível a retroatividade da norma mais benéfica na seara da sanção administrativa; (ii) o STJ possui entendimento pela possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica. 2.
Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
Em que pese este subscritor tenha apresentado voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, ora embargante, sob o fundamento de que não seria possível a redução do valor da multa, impõe-se consignar que a mudança de entendimento, após reavaliar a controvérsia instaurada e a jurisprudência do STJ mais recente sobre o tema, no sentido de ser cabível a retroatividade da norma mais benéfica também nas hipóteses envolvendo a aplicação de multa de natureza administrativa decorrentes do direito administrativo sancionador, consoante razões expostas a seguir. 4.
O art. 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, ao tratar a irretroatividade da lei como regra, menciona que a lei penal mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu. 5.
No que se refere à incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o referido princípio também incide no âmbito do direito administrativo sancionador envolvendo multa de natureza administrativa.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.024.133, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJE de 16.3.2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 2099197, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 23.9.2022. 6.
No Recurso Especial nº 2053144, o Min.
Paulo Sérgio Domingues também asseverou a possibilidade de aplicação retroativa da norma sancionadora de natureza administrativa, desde que para beneficiar o infrator.
Na referida decisão, pontuou-se que existem outras decisões monocráticas proferidas na Corte Superior no mesmo sentido, corroborando com a tese acerca da mudança de entendimento do Tribunal Superior acerca do tema, quais, sejam: no REsp 2.115.852/RJ, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 20.12.2023; no REsp 2.107.872/SP, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 4.12.2023; no REsp 2.111.474/SE, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 24.11.2023; no REsp 2.407.010/RJ, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 22.11.2023; e no REsp 2.099.090/ES, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 3.11.2023.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5014106-78.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MAURO BRAGA, DJF2R 19.3.2024. 7.
O art. 105, inciso III, da Constituição Federal disciplina que compete ao Superior Tribunal de Justiça – STJ julgar, em sede de recurso especial, as matérias envolvendo normas infraconstitucionais, como o caso dos autos.
Além disso, há decisão da Min.
Rosa Weber reconhecendo que não compete ao Supremo Tribunal Federal – STF atuar nas hipóteses envolvendo o direito administrativo sancionador decorrente de multa administrativa, eis que a suposta ofensa seria apenas reflexa à Constituição (STF, Decisão Monocrática, RE 1419851, Min.
ROSA WEBER, DJE 10.2.2023). 8.
Portanto, compete ao STJ definir a interpretação dada a tal matéria no caso de multas administrativas, razão pela qual se impõe a observância de seu entendimento mais atualizado sobre o tema. 9.
Nessa mesma linha de intelecção sobre a retroatividade da norma mais benéfica na seara do direito administrativo sancionador, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Baena Ricardo vs.
Panamá (2001), reforçou as afirmações da Comissão Interamericana, no sentido de pontuar que o princípio da retroatividade, albergado no referido artigo 9º da CADH, é aplicável ao direito sancionatório em tais hipóteses.
Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001. 10.
A Corte também definiu parâmetros de incidência para princípios penais, em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal, no caso envolvendo Tribunal Constitucional vs.
Peru (2001).
Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs.
Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001. 11.
No caso Maldonado Ordoñez vs Guatelama (2006), a Corte Interamericana sedimenta o entendimento de que o princípio do art. 9º da CADH é aplicável às questões de sanção administrativa, uma vez que são expressões do poder punitivo do Estado.
Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
Caso Maldonado Ordoñez vs.
Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001. 12.
No caso dos autos, verifica-se que a ANTT autuou a recorrente por infração ao inciso I do art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, de modo que deveria pagar o valor da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, foi editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019 que alterou o referido dispositivo, passando a prevê a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas.
Desse modo, configura-se norma mais benéfica ao administrado, de forma a ser aplicada retroativamente, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal. 13.
Logo, a sanção pecuniária imposta no auto de infração deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, a nova multa estabelecida pela Resolução ANTT nº 5.847/2019. 14.
Por outro lado, conforme já mencionado no acórdão anterior, o parcial provimento do agravo refere-se apenas a possibilidade de redução da multa, uma vez as demais matérias alegadas não são cabíveis em sede de exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória. 15.
Impõe-se dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para reduzir a multa imposta, aplicando-se, retroativamente, a Resolução ANTT nº 5.847/2019. 16.
Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 99.
Em razões recursais (evento 105), o recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou os artigos 22, inciso IV, 44, inciso IV, e 26, inciso IV, todos da Lei n. 10.233/01 e artigos 1º, 2º e 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657/42). Sustenta, em síntese, a impossibilidade de retroagir os efeitos da Resolução ANTT n. 5.847, de maio de 2019, em relação ao valor da multa prevista no seu artigo 36, I, e que, no âmbito do Direito Administrativo, há de ser observado o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/88 e caput dos arts. 1º e 2º, bem como art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), que estabelecem como regra a aplicabilidade da lei vigente à época dos fatos, em observância aos princípios da irretroatividade da lei, do "tempus regit actum" e respeito ao ato jurídico perfeito.
Contrarrazões no evento 114. É o relatório.
Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsp nº 2175768/ES e REsp 2175767/ES, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, relativos ao Tema nº 1.327, onde se discute a “Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição." Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema em questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. -
08/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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14/04/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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13/03/2025 06:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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13/03/2025 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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12/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 106 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 12/03/2025 17:08:41)
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12/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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12/03/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 11:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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11/03/2025 11:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 12:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012528-65.2021.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2, 6, 37, 38, 60, 73, 74, 77, 97
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26/02/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004541-56.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ALTAMIR CARLOS DUARTE BRAGA ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/02/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/02/2025 12:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
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09/12/2024 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/12/2024 07:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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06/12/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 86
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06/12/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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06/12/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/12/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/12/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/12/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/12/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/12/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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04/12/2024 18:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 08:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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29/11/2024 17:15
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB13 -> SUB5TESP
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29/11/2024 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos - por maioria
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11/11/2024 14:22
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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07/11/2024 19:23
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB13
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30/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB13 -> SUB5TESP
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18/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 06/11/2024 12:59</b>
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18/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/11/2024, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004541-56.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: ALTAMIR CARLOS DUARTE BRAGA ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/10/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/10/2024 15:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/10/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 140
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01/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB13
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01/10/2024 16:25
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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01/10/2024 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/09/2024 06:52
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB15
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26/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/09/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
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06/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 23/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004541-56.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ALTAMIR CARLOS DUARTE BRAGA ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
05/09/2024 14:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/09/2024
-
05/09/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/09/2024 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 43
-
27/08/2024 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/08/2024 06:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
26/08/2024 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
26/08/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
31/07/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
15/07/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/07/2024 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2024 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
17/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2024<br>Data da sessão: <b>03/07/2024 14:00</b>
-
17/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 03 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5004541-56.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ALTAMIR CARLOS DUARTE BRAGA ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
14/06/2024 15:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2024
-
14/06/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/06/2024 15:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 15
-
12/06/2024 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:31
Retirado de pauta
-
03/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/06/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/06/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004541-56.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ALTAMIR CARLOS DUARTE BRAGA ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/05/2024 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024
-
29/05/2024 14:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024
-
29/05/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2024 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 132
-
28/05/2024 13:06
Retirado de pauta
-
20/05/2024 14:08
Juntada de Petição
-
17/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/05/2024<br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 12:59</b>
-
17/05/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/05/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/06/2024, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004541-56.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ALTAMIR CARLOS DUARTE BRAGA ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
16/05/2024 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/05/2024
-
16/05/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2024 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 45
-
30/04/2024 14:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/04/2024 07:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
29/04/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/04/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/04/2024 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012528-65.2021.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
-
12/04/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 19:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/04/2024 19:59
Decisão interlocutória
-
11/04/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB15)
-
11/04/2024 16:18
Alterado o assunto processual
-
11/04/2024 16:10
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/04/2024 16:10
Declarada incompetência
-
09/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67, 59 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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