TRF2 - 5001862-23.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 152
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 152
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001862-23.2021.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50018622320214025001/ES)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933)ADVOGADO(A): CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109)ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 151 - 05/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
05/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 152
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05/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
05/09/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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04/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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04/09/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 141
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 141
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001862-23.2021.4.02.5001/ES APELADO: NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933)ADVOGADO(A): CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109)ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela União – Fazenda Nacional contra a decisão proferida no evento 120, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto nos autos do Processo n. 5001862-23.2021.4.02.5001 com base no tema 1182 dos recursos repetitivos.
A recorrente alega que a decisão agravada ignorou questões relevantes que não se relacionam diretamente ao Tema 1.182 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que o acórdão recorrido impugnou a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e que as questões discutidas no recurso especial não justificariam a negativa de seguimento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o relator está autorizado a reconsiderar a decisão agravada antes de submetê-la ao órgão colegiado.
No caso em análise, verifica-se que os argumentos apresentados pela agravante nos agravos internos merecem acolhimento, ao menos para fins de reanálise da admissibilidade dos recursos excepcionais.
No caso em exame, a União alega a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, especialmente no tocante à fundamentação da decisão.
Em segundo lugar, aponta afronta ao art. 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria deixado de julgar a pretensão recursal referente à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apesar de a matéria ter sido impugnada na apelação da Fazenda Nacional.
Por fim, aponta a ofensa ao art. 85, § 4º, III, do CPC, no que se refere à fixação dos honorários advocatícios.
Alega que o acórdão fixou os honorários de forma genérica, sem critério objetivo que permita, após o trânsito em julgado, quantificar o valor devido, já que a petição inicial não quantificou o pedido condenatório.
Com isso, defende que os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa, conforme prevê a legislação processual.
Com efeito, assiste razão à União ao sustentar que o recurso especial interposto não trata diretamente do mérito do Tema 1.182 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, mas sim de questões autônomas relativas à existência de omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à ausência de enfrentamento de matérias expressamente suscitadas nos embargos de declaração.
Trata-se, pois, de controvérsias formais relacionadas à prestação jurisdicional, que demandam apreciação própria e não se confundem com o conteúdo de mérito tratado no referido tema repetitivo.
No mérito, contudo, entendo que os fundamentos apresentados no recurso especial não evidenciam a ocorrência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos dispositivos legais indicados.
Assim, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica ao caso, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada apenas para reapreciar o juízo de admissibilidade do recurso especial, e, com fundamento no art. 1030, V, do CPC, INADMITIR o recurso especial interposto pela União – Fazenda Nacional. -
02/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
02/09/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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02/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
02/09/2025 09:19
Recurso Especial não admitido
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14/08/2025 19:20
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001862-23.2021.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50018622320214025001/ES)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933)ADVOGADO(A): CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109)ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 18/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
18/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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18/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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18/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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11/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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11/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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11/07/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001862-23.2021.4.02.5001/ES APELADO: NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933)ADVOGADO(A): CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109)ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946) DESPACHO/DECISÃO Discute-se, no presente caso, se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ao julgar o tema 1182 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido em relação ao estorno de débito de ICMS, mas teve a sentença de procedência em relação aos créditos presumidos de ICMS, estando, assim, em consonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1182 dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1030, I, do CPC. -
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 08:00
Negado seguimento a Recurso Especial
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26/03/2025 00:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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21/03/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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13/02/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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11/02/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 106
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17/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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17/12/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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16/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 07:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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16/12/2024 07:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/12/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/11/2024 17:08
Lavrada Certidão
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14/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b>
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14/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 2 DE DEZEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001862-23.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 45) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANA PACHCIAREK FRAJDENBERG WAJNBERG APELADO: NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) ADVOGADO(A): CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/11/2024 15:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2024
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06/11/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/11/2024 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 45
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04/11/2024 20:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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26/09/2024 08:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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25/09/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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16/09/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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16/09/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
04/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/09/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2024 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2024 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2024 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2024 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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23/08/2024 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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22/08/2024 17:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2024 18:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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01/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2024<br>Data da sessão: <b> 07/08/2024 13:00:00</b>
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25/07/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 7 DE AGOSTO DE 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001862-23.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 30) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): PATRICIA MELLO DE BRITO APELADO: NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/07/2024 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2024
-
16/07/2024 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2024
-
16/07/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/07/2024 13:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 30
-
15/07/2024 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/05/2024 03:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
21/05/2024 03:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:33
Retirado de pauta
-
20/05/2024 21:13
Juntada de Petição
-
16/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2024<br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 23:59</b>
-
16/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2024<br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 23:59</b>
-
16/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 28 de maio de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de junho de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001862-23.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 61) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RODRIGO BARBOSA DE BARROS APELADO: NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/05/2024 16:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2024
-
10/05/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/05/2024 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 23:59</b><br>Sequencial: 61
-
08/05/2024 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
01/02/2024 20:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/12/2023 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/12/2023 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/12/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 19:59
Lavrada Certidão
-
11/12/2023 22:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/12/2023 22:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/09/2023 08:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
26/09/2023 08:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/09/2023 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/09/2023 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/09/2023 04:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/09/2023 04:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/09/2023 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/09/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
-
04/09/2023 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
12/07/2023 19:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
11/07/2023 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2023 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/07/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/07/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/07/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/07/2023 19:06
Despacho
-
02/05/2022 12:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB11 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
30/10/2021 11:31
Juntada de Petição
-
05/10/2021 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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05/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/07/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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